Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DIANA DE AZEVEDO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IRDR DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1.RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801391-58.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIANA DE AZEVEDO em face de SENTENÇA (ID. 15847271) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da ação declaratória, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ao fundamento de ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em suas razões recursais (ID. 15847274), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a preliminar de prescrição, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais aplicáveis a analfabetos, e determinada a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Alega, inicialmente, que a relação jurídica controvertida possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial da prescrição seria a data do último desconto indevido, atraindo a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao aplicar o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para que seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular instrução do feito Em contrarrazões (ID. 15847278), o apelado BANCO PAN S/A defende a manutenção da sentença, sustentando a ocorrência de prescrição trienal, conforme reconhecido pelo juízo a quo, diante do transcurso de mais de três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda. Argumenta, ainda, que os fundamentos apresentados pela parte autora não infirmam os elementos objetivos da prescrição, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. DA ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 3. MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No presente caso, a discussão diz respeito ao prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, matéria sobre a qual foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024). Destarte, com fundamento da tese fixada, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Consoante se depreende da petição inicial, a parte autora/apelante pleiteia a declaração de nulidade de relação contratual, alegando suposta conduta negligente da instituição financeira demandada, a qual teria promovido, indevidamente, a inclusão de descontos em seu benefício previdenciário, a título de adimplemento de parcelas de empréstimo que afirma não ter contratado. Da análise dos autos, infere-se que o contrato objeto da controvérsia é o de nº 3330403746, pactuado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais). Conforme se extrai do histórico de consignações acostado aos autos (ID. 20522603), o primeiro desconto relativo ao referido contrato ocorreu em março de 2020. Considerando que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 2024, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 4. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO