Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSAEXECUTADO: ABEL ALVES AVELINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800140-34.2018.8.18.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Vícios Formais da Sentença, Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA em face de ABEL ALVES AVELINO. A obrigação a ser cumprida consiste em: 1ª) Entregar o carro de sua propriedade marca/modelo FORD/FIESTA SEDAN FLEX, COR:PRATA, ANO: FAB/MOD-2009, PLACA: NID – 0735 no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis reais) e mais o valor em dinheiro de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser pago no prazo de 30 dias a contar desta audiência, quitando assim integralmente o débito. 2ª) Fica acertada a multa de 40% (quarenta por cento) na hipótese de atraso do pagamento do valor acordado. Bloqueio de valores ao ID nº 49237216. RENAJUD realizado ao ID nº 76589542. Em manifestação de ID nº 81937525, a exequente requer a transferência do veículo de placa NID-0735/PI, Ford Fiesta Sedan Flex, para o seu nome, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e o bloqueio de 10% (dez por cento) dos proventos do executado, em razão de este possuir duas fontes de renda mensais. A obrigação fixada em sentença prevê a entrega do veículo e o pagamento de R$ 1.500,00, compondo, em conjunto, a quitação integral do débito. Assim, é necessário esclarecer se a exequente considera adimplida a obrigação relativa ao veículo ou se entende haver saldo remanescente, evitando-se, portanto, duplicidade entre o valor do automóvel e o montante executado. Diante disso, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de forma clara a obrigação devida, discriminando o que constitui obrigação de fazer e o que configura obrigação de pagar, bem como apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. GUADALUPE-PI, datado e assinado eletronicamente Breno Borges Brasil Juiz de Direito