Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS, ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro vinculado à ASPECIR PREVIDÊNCIA, condenando solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A autora pleiteia a devolução em dobro e a condenação por danos morais. O banco requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO BRADESCO S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O BANCO BRADESCO S.A. integra a cadeia de fornecimento do serviço, pois operacionalizou os descontos diretamente na conta bancária da consumidora, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A instituição financeira possui dever de assegurar a regularidade das movimentações bancárias realizadas em seu sistema, não podendo permitir descontos sem comprovação de autorização expressa da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Os demandados não apresentaram contrato válido apto a comprovar a contratação do seguro ou a autorização dos descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A cobrança de seguro e serviços bancários depende de autorização prévia e expressa do consumidor, conforme art. 39, III, do CDC e Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de comprovação da contratação válida afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, prevalecendo o critério da violação à boa-fé objetiva nas relações de consumo. A modulação temporal discutida no EAREsp nº 676.608/RS não possui eficácia vinculante e não se aplica às hipóteses em que inexistente contratação válida e configurada falha na prestação do serviço. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, observados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A realização de apenas três descontos no valor de R$ 69,67, desacompanhada de prova de repercussão excepcional, inscrição em cadastro restritivo ou negativa de crédito, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO BRADESCO S.A. desprovido. Recurso de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que operacionaliza descontos indevidos em benefício previdenciário integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A ausência de apresentação de contrato válido ou autorização expressa do consumidor torna indevidos os descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a inexistência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial, não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 373, II, 485, VI, e 932, IV, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; Lei nº 14.905/2024; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 2017968/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.07.2024; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803/STJ); TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801731-52.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente os demandados à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Consta dos autos que a autora alegou ser beneficiária da Previdência Social e titular de conta bancária mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Aduziu que, ao analisar extratos bancários de sua conta, verificou descontos mensais sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), sem jamais ter contratado seguro ou autorizado qualquer débito em favor da ASPECIR PREVIDÊNCIA. Sustentou tratar-se de descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar. A parte autora requereu, na origem, a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação definitiva dos descontos realizados, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos experimentados diante da cobrança reputada indevida. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os descontos questionados decorreram de relação jurídica mantida exclusivamente entre a autora e a ASPECIR PREVIDÊNCIA, afirmando que apenas realizava o repasse dos valores debitados mediante autorização previamente concedida pela titular da conta. Alegou inexistência de nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil e pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ASPECIR PREVIDÊNCIA, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação do seguro, sustentando que a autora possuía ciência da cobertura securitária contratada e dos descontos realizados em sua conta bancária. Aduziu que foram efetuados apenas 03 descontos no valor de R$ 69,67 cada, os quais, conforme alega, não colocam a risco a subsistência da parte, razão pela qual inexistiria dano moral indenizável. Sustentou ainda que os valores descontados foram restituídos administrativamente em dobro, demonstrando boa-fé da seguradora, bem como asseverou que a autora usufruiu da cobertura securitária durante toda a vigência contratual. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas, reconhecendo a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., ao fundamento de que a instituição financeira integrou a cadeia de fornecimento do serviço, participando da formalização e operacionalização dos descontos realizados em favor da seguradora, incidindo, assim, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. O magistrado consignou que os demandados não apresentaram contrato apto a comprovar a regularidade da contratação do seguro questionado, concluindo pela falha na prestação do serviço. No mérito, o Juízo singular reconheceu a inexistência de comprovação da contratação válida do seguro, condenando os requeridos à restituição simples dos valores descontados indevidamente, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, afastou a pretensão indenizatória por danos morais, entendendo inexistirem elementos suficientes à configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. Condenou ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (id. 27893158), requerendo a reforma parcial da sentença no tocante à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Sustenta que, uma vez reconhecida a inexistência de contratação válida, a devolução dos valores descontados deveria ocorrer em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, afirmando inexistir hipótese de engano justificável. Argumenta que não ter contratado o referido serviço, razão pela qual estaria evidenciada a conduta ilícita das demandadas ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A apelante sustenta ainda que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Aduz, igualmente, que os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade econômica da autora. Requer, ao final, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O BANCO BRADESCO S.A. também interpôs recurso de apelação (id. 27893159), reiterando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que não participou da contratação do seguro questionado, limitando-se a operacionalizar os descontos autorizados em favor da ASPECIR PREVIDÊNCIA. Afirma inexistir qualquer conduta ativa ou omissiva apta a ensejar sua responsabilização civil, defendendo que eventual obrigação reparatória deveria recair exclusivamente sobre a seguradora responsável pela contratação. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo da demanda e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao banco recorrente. Em sede de contrarrazões, a ASPECIR PREVIDÊNCIA pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela autora, defendendo a manutenção integral da sentença quanto ao afastamento dos danos morais. Argumenta que os descontos realizados foram limitados a três parcelas no valor de R$ 69,67 cada, montante incapaz de comprometer a subsistência da autora ou gerar abalo moral indenizável. Sustenta que os valores foram restituídos administrativamente e que inexistiu qualquer cobrança vexatória ou constrangimento apto a ultrapassar a esfera do mero dissabor cotidiano. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença recorrida. Em contrarrazões (id. 27893164) ao recurso da autora, o BANCO BRADESCO S.A. pugnou pelo desprovimento da apelação e manutenção integral da sentença, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou apenas como intermediário financeiro nos descontos realizados em favor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, sem participação na contratação do seguro. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, requerendo, ao final, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. DECISÃO TERMINATIVA 1. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, quando exigido), conheço dos recursos de apelação interpostos por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. não merece acolhimento. Embora sustente atuar como mero intermediário financeiro das operações realizadas em favor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, é incontroverso que os descontos questionados foram efetivados diretamente na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da autora, administrada pela própria instituição financeira recorrente. Dessa forma, evidencia-se sua participação direta na cadeia de fornecimento do serviço, especialmente porque lhe competia zelar pela regularidade das operações e pela legitimidade dos débitos realizados em conta de titularidade da consumidora. Nas relações consumeristas, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a contratação originária do seguro tenha sido realizada junto à ASPECIR PREVIDÊNCIA, subsiste a responsabilidade do banco apelante, porquanto foi por meio de sua estrutura operacional que os descontos foram concretizados. A alegação de inexistência de vínculo contratual direto com a autora não afasta o dever da instituição financeira de garantir a segurança das movimentações bancárias realizadas em seu sistema, tampouco a exonera da responsabilidade objetiva decorrente da falha na prestação do serviço. Ao permitir a realização de débitos sem apresentar instrumento contratual válido apto a comprovar a autorização expressa da consumidora, o banco contribuiu diretamente para a ocorrência do dano alegado. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2. MÉRITO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, referentes a suposto contrato de seguro firmado junto à ASPECIR PREVIDÊNCIA, bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e eventual configuração de danos morais. Inicialmente, não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Do exame dos autos, verifica-se que a autora acostou extratos bancários demonstrando a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 69,67, vinculados à rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”. Por outro lado, os demandados não apresentaram contrato válido apto a demonstrar a efetiva contratação do seguro questionado ou autorização expressa da consumidora para os descontos realizados. Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às instituições requeridas comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Cumpre destacar que a cobrança de serviços bancários e securitários exige autorização prévia e expressa do consumidor, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Ausente prova da contratação válida, reputa-se indevida a cobrança realizada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de seguro sem contratação válida viola os deveres de informação e transparência inerentes às relações consumeristas: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SEGURO. COBRANÇA. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ - AgInt no REsp 2017968/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 01/07/2024). Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da contratação e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. No caso concreto, não há demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista, especialmente diante da ausência de apresentação do contrato que legitimaria os descontos realizados em verba alimentar de pessoa idosa e aposentada. Considerando a nulidade do contrato da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 2.4 Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece reforma. Embora indevidos os descontos realizados, verifica-se dos autos que foram efetuados apenas três descontos no valor de R$ 69,67 cada, não havendo demonstração concreta de repercussão extraordinária apta a caracterizar abalo moral indenizável. Ausente comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo, negativa de crédito ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito: a) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS, para reformar parcialmente a sentença apenas no tocante à repetição do indébito, condenando os demandados à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observando-se, ainda, os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) MANTENHO, no mais, a sentença recorrida, especialmente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que
trata-se de matéria de ordem pública. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. É como decido. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada