Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA
INTERESSADO: CLARO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024957-02.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Duarte Sousa em face de Claro S.A.. Alegou a parte autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SERASA), por suposta dívida no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), que desconhece e jamais contratou. Sustentou que a inscrição é indevida e que sofreu abalos em sua honra, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo prescrição da pretensão autoral e defendendo a regularidade da contratação, aduzindo a legitimidade da cobrança. Juntou telas sistêmicas e documentos que afirma comprovar a relação jurídica, pugnando pela improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais e destacou a ausência de contrato assinado ou documento hábil a comprovar a dívida. As partes manifestaram não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as partes declararam não possuir outras provas a produzir e os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo. 2.1 Da distribuição do ônus da prova e da inexistência do débito A decisão de ID 38486963 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, impondo à parte ré o encargo de comprovar a existência do contrato impugnado pela autora, bem como da dívida que ensejou a negativação discutida nos autos. Todavia, a ré não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de apresentar contrato assinado ou qualquer documento idôneo que demonstrasse a contratação. Limitou-se a acostar telas sistêmicas e registros unilaterais, os quais não constituem prova suficiente para a comprovação da relação jurídica alegada. Nesse contexto, restando não comprovada a origem do débito, impõe-se reconhecer a inexistência da obrigação e, por consequência, a ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 2.2 Da responsabilidade civil e do dano moral Reconhecida a inexistência da dívida e, por conseguinte, a ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, resta caracterizada a responsabilidade civil da parte ré.
Cuida-se de relação de consumo, sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). A ré, ao promover a negativação sem comprovar a existência do contrato e do débito, praticou ato ilícito, apto a ensejar reparação. O dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido, de natureza in re ipsa, decorrendo da mera constatação da negativação irregular, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Nessa linha, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO. CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL 'IN RE IPSA'. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2. O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza 'in re ipsa', ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1002988-91.2020.8.26.0481, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 08/06/2021). No presente caso, inexiste causa excludente de responsabilidade, motivo pelo qual é devida a reparação pelos danos experimentados pela autora. 2.3 Do quantum indenizatório A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Embora a inscrição indevida em cadastro restritivo configure lesão à honra do consumidor e gere abalo presumido, verifica-se que o valor da dívida era de pequena monta (R$ 86,00), além de não ter sido demonstrada a existência de repercussões mais severas no cotidiano da autora, como a frustração de negócios jurídicos relevantes. Assim, a fixação do valor da indenização deve refletir a menor extensão do dano, sem desconsiderar o caráter reparatório e sancionador da medida. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a fixação em patamares mais moderados quando o caso não apresenta gravidade excepcional. Diante desse quadro, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo experimentado e desestimular a repetição da conduta ilícita pela requerida. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, a inscrição indevida (Súmula 54/STJ). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria do Socorro Duarte Sousa em face de Claro S.A., para: Declarar a inexistência do débito objeto da inscrição discutida nestes autos; Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão da referida dívida; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da negativação (Súmula 54/STJ). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09