Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A., CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO VALENCA DIAS FILHO
APELADO: MARIO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SILVANDIRA DO NASCIMENTO ALENCAR BARBOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e concessionária de veículos contra sentença que declarou inexistente contrato de financiamento de motocicleta firmado fraudulentamente em nome do autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores supostamente pagos. Sustentam as apelantes ausência de responsabilidade pela fraude perpetrada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as rés respondem civilmente por contrato de financiamento firmado mediante fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se a negativação decorrente de contrato inexistente gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se é devida a restituição de valores quando não comprovado o efetivo pagamento pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não foi lançada pelo autor, comprovando a ocorrência de fraude e a inexistência de manifestação válida de vontade, o que conduz à nulidade do negócio jurídico. A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações financeiras configuram fortuito interno e integram o risco do empreendimento, não afastando a responsabilidade das instituições financeiras e demais integrantes da cadeia de fornecimento. A concessionária que intermedeia a venda do veículo e integra a operação de financiamento participa da cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo decorrente de contrato fraudulento caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto. A indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 mostra-se adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A restituição de valores exige comprovação do efetivo pagamento pelo consumidor, sendo indevida quando inexistente prova de desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras e demais integrantes da cadeia de consumo respondem objetivamente por danos decorrentes de contratos celebrados mediante fraude de terceiros, por configurarem fortuito interno da atividade econômica. A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito com base em contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa. A restituição de valores indevidamente cobrados exige prova do efetivo pagamento pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CC, arts. 406 e 884; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800271-38.2019.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos Recursos de Apelação interpostos para: 1. Reformar a r. sentença no ponto em que condenou os Apelantes à restituição simples do valor de R$ 9.726,55 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), para afastar integralmente tal condenação, em razão da ausência de comprovação do efetivo pagamento por parte do Apelado e para evitar enriquecimento sem causa. 2. Manter a condenação solidária dos Apelantes o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir do arbitramento, e com juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação). 3. Determinar a expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) e à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI) para que procedam, respectivamente, ao bloqueio de circulação da motocicleta descrita na lide, bem como ao cancelamento de quaisquer débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), taxas de licenciamento e multas de trânsito vinculados ao referido veículo em nome de MARIO JOSE DA SILVA, ora apelado, a partir da data da celebração do contrato fraudulento (19/06/2017). 4. Redistribuir os ônus de sucumbência, condenando as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00 a título de danos morais), vedada a compensação, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Honda S/A e Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Mário José da Silva. Narra o autor que foi surpreendido com cobranças decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 1902530-2, emitida em 19 de junho de 2017, no valor de R$ 27.463,20, destinada ao financiamento de uma motocicleta Honda CB 250F Twister, a ser paga em quarenta e oito parcelas mensais. Sustenta que jamais celebrou o referido contrato, afirmando desconhecer completamente o financiamento e a aquisição do veículo, circunstância que culminou na inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. No curso da instrução processual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura constante na cédula de crédito bancário não foi produzida pelo punho gráfico do autor, evidenciando, assim, a ocorrência de fraude na formalização do contrato. Ao final, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando solidariamente as rés à restituição simples da quantia de R$ 9.726,55, correspondente às parcelas cobradas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação. A empresa Ciro Nogueira Comércio de Motocicletas Ltda. sustenta, em síntese, que não houve comprovação de pagamento das parcelas pelo autor, razão pela qual seria indevida a condenação à restituição de valores que não foram efetivamente desembolsados, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Aduz, ainda, a inexistência de responsabilidade da concessionária pela negativação do nome do consumidor, defendendo que a fraude foi praticada por terceiro, circunstância que romperia o nexo causal e afastaria sua responsabilidade civil, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar as condenações impostas, bem como a redistribuição do ônus sucumbencial. O Banco Honda S/A, por sua vez, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que adotou todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato e que eventual fraude teria sido perpetrada por terceiro, o que configuraria hipótese de ruptura do nexo causal. Apesar de intimado, o apelado não apresenta contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos. Verifica-se que ambos os recursos foram manejados por partes legítimas e devidamente representadas por advogados constituídos nos autos. As apelações foram interpostas dentro do prazo legal. Consta dos autos, ainda, o recolhimento do preparo recursal, atendendo-se à exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da responsabilidade civil das apelantes diante da fraude contratual constatada no financiamento de motocicleta celebrado em nome do autor, bem como da legalidade da condenação ao pagamento de restituição de valores e indenização por danos morais. Conforme documentado nos autos, o autor alegou que jamais celebrou contrato de financiamento com as empresas demandadas, afirmando que foi surpreendido com cobranças e posterior negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Durante a instrução processual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo objetivo consistiu em verificar a autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário que fundamentou a cobrança realizada pelas rés. A prova técnica produzida revelou-se clara e conclusiva ao apontar divergências significativas entre os padrões gráficos do autor e a assinatura constante no contrato questionado, concluindo que o lançamento gráfico constante na cédula de crédito bancário não partiu do punho caligráfico do demandante, evidenciando, portanto, a ocorrência de fraude na formalização do negócio jurídico. Diante dessa constatação técnica, resta inequívoco que o contrato foi firmado mediante fraude perpetrada por terceiro, inexistindo manifestação válida de vontade por parte do autor, circunstância que conduz necessariamente ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. A sentença, nesse aspecto, agiu com acerto ao declarar a inexistência da relação contratual e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, uma vez que a inscrição negativa decorreu de obrigação juridicamente inexistente. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza tipicamente consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do referido diploma legal, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações financeiras integram o chamado fortuito interno da atividade bancária, não sendo aptas a afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e demais integrantes da cadeia de fornecimento.
Trata-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida, cujo ônus deve ser suportado pelos fornecedores que dela auferem proveito. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol. 43 p. 179 RSTJ vol. 224 p. 306)". Nesse contexto, não prospera a alegação das apelantes de que também teriam sido vítimas da fraude. Ainda que tal circunstância possa ser reconhecida, ela não tem o condão de afastar a responsabilidade perante o consumidor, pois o risco do empreendimento integra a própria dinâmica da atividade econômica exercida pelas empresas demandadas. Ademais, a solidariedade entre os réus foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece que todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A concessionária, ao intermediar a venda do veículo e integrar a operação de financiamento, participou ativamente da cadeia de fornecimento, sendo igualmente responsável pelos vícios e danos dela decorrentes, ainda que a negativação tenha sido efetivada diretamente pela instituição financeira. A argumentação da concessionária de que não há nexo causal com a negativação não prospera, pois sua atuação foi essencial para a concretização do negócio jurídico fraudulento que, em última análise, levou à inscrição indevida do nome do consumidor. Por outro lado, infere-se que, no caso em apreço, conquanto a fraude na celebração do contrato tenha sido inequivocamente comprovada pela perícia grafotécnica, o que torna as cobranças manifestamente indevidas, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o autor tenha efetivamente desembolsado qualquer quantia referente às dezessete parcelas mencionadas na sentença. A simples existência de cobranças não se confunde com o pagamento propriamente dito. Declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito são consequências lógicas da fraude, porém a condenação à restituição de valores que não foram comprovadamente pagos implicaria nítido e injustificado enriquecimento do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil. O enriquecimento sem causa ocorre quando uma pessoa obtém acréscimo patrimonial à custa de outrem sem que exista causa jurídica que o legitime. Ao determinar a restituição de quase dez mil reais por um prejuízo financeiro que o autor jamais suportou em termos de desembolso efetivo, a sentença acaba por transmudar a natureza da repetição de indébito em verdadeira sanção pecuniária desprovida de amparo legal, gerando desequilíbrio patrimonial incompatível com os princípios que regem a responsabilidade civil. A função da reparação não é gerar vantagem indevida à parte, mas sim recompor a situação jurídica anterior ao dano. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença nesse ponto específico, a fim de afastar a condenação à restituição da quantia de R$ 9.726,55, uma vez que não houve comprovação de pagamento indevido por parte do autor. Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, decorrente de contrato fraudulento, gera dano moral in re ipsa. Tal modalidade de dano prescinde da demonstração concreta de prejuízo psicológico ou abalo à honra subjetiva, pois a própria negativação indevida já implica grave lesão à reputação e à credibilidade do indivíduo perante o mercado. No caso concreto, restou incontroverso que o autor teve seu nome negativado com fundamento em contrato inexistente, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza verdadeira violação à sua honra objetiva e à sua capacidade de crédito. A sentença, ao reconhecer a ocorrência do dano moral e arbitrar a indenização correspondente, agiu em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. O valor fixado a título de compensação moral, correspondente a R$ 2.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização, qual seja, compensar o dano suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor. Assim, conclui-se que os recursos merecem provimento apenas parcial, exclusivamente para afastar a condenação relativa à restituição de valores, mantendo-se incólume a sentença quanto à declaração de inexistência do débito, à exclusão da negativação e à condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos Recursos de Apelação interpostos para: 1. Reformar a r. sentença no ponto em que condenou os Apelantes à restituição simples do valor de R$ 9.726,55 (nove mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), para afastar integralmente tal condenação, em razão da ausência de comprovação do efetivo pagamento por parte do Apelado e para evitar enriquecimento sem causa. 2. Manter a condenação solidária dos Apelantes o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir do arbitramento, e com juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação). 3. Determinar a expedição de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN/PI) e à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI) para que procedam, respectivamente, ao bloqueio de circulação da motocicleta descrita na lide, bem como ao cancelamento de quaisquer débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), taxas de licenciamento e multas de trânsito vinculados ao referido veículo em nome de MARIO JOSE DA SILVA, ora apelado, a partir da data da celebração do contrato fraudulento (19/06/2017). 4. Redistribuir os ônus de sucumbência, condenando as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00 a título de danos morais), vedada a compensação, em razão da sucumbência recíproca. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 04/05/2026