Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800109-67.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BONSUCESSO S.A. em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA, visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial. Verifica-se que houve trânsito em julgado da sentença (ID 71499989), sendo iniciado o cumprimento definitivo (ID 54996220), com apresentação de planilha de débito (ID 54996224). No curso da execução, foi realizada tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, conforme relatório de ordens judiciais (ID 86518082), tendo sido efetivamente bloqueada a quantia de R$ 972,88. Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do resultado da constrição (ID 86565714), sobreveio manifestação requerendo o levantamento do valor bloqueado e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (ID 86831326). Em decisão posterior, foi deferida a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, com determinação para que o exequente promovesse o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 86892510). Consta dos autos a expedição de alvará (ID 87372482), bem como sua efetiva remessa à instituição bancária (ID 87612536) e posterior cumprimento, com levantamento do valor pelo exequente (IDs 88503395 e 88503400). Regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito após o levantamento (ID 88503421), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 93078900). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, bem como por aplicação subsidiária do artigo 921, § 1º, do CPC, a ausência de impulso processual pela parte exequente, após regular intimação, autoriza a extinção do feito. No caso em análise, observa-se que o exequente foi expressamente intimado para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção (ID 86892510), permanecendo, contudo, inerte, mesmo após o levantamento de valores e regular ciência (IDs 88503421 e 93078900). Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da celeridade e da cooperação das partes, cabendo ao exequente promover os atos necessários à satisfação do crédito, não sendo possível a eternização da execução diante da ausência de interesse no seu prosseguimento. Diante disso, resta caracterizado o abandono da causa pelo exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, III, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Registrado e publicado no sistema. Intime-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 28 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede