Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA RODRIGUES DE MORAES
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801242-15.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
Trata-se de "ação declaratória de inexistência da relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais", ajuizado por HELENA RODRIGUES DE MORAIS em desfavor de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. Sucintamente, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade, recebendo mensalmente um salário mínimo. Afirma que, ao consultar seu extrato de pagamento junto ao INSS, constatou a realização de descontos mensais indevidos, a partir de abril de 2024, identificados pelo “Código 259”, sob a rubrica “Contribuição UNASPUB”. Alega que jamais autorizou ou solicitou filiação ao referido sindicato, tampouco foi informada ou consultada a respeito, desconhecendo inclusive os serviços ou benefícios por ele oferecidos. Diante da ausência de consentimento, sustenta a nulidade da contratação e requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação arguindo a preliminar da impugnação a gratuidade da justiça, da incompetência e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Informa a imediata cessação dos descontos, bem como a baixa nos quadros de associados. Réplica à contestação apresentada, na qual a parte autora, após analisar os argumentos defensivos expendidos, reitera os fundamentos da petição inicial e requer a total procedência da ação, nos exatos termos ali expostos. Intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas a serem apresentadas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte demandada, por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Eis a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). II-A. PRELIMINARES A.I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em contestação, a parte requerida solicitou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que é uma associação civil, sem fins lucrativos, e não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais e eventual custeio das despesas. Na hipótese dos autos, tenho que a empresa requerente não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determinam o art. 99, § 3º, do CPC e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando essa conclusão, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. Embora seja possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, mesmo em se tratando de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos (o que não é caso da empresa autora), deve restar demonstrada a insuficiência financeira da parte postulante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Na situação em liça, malgrado os argumentos suscitados pela empresa recorrente, as provas dos autos não se mostraram suficientes e hábeis para que se afira a compatibilidade econômica da requerente com a condição de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Ademais, diferentemente da presunção juris tantum de boa-fé, que milita em favor da pessoa física, por força do expresso texto legal, no caso da pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais caso venha a requerer o benefício da gratuidade judiciária. Tal demonstração não sobreveio ao processo. Ademais, salienta-se que a existência de dívidas não é prova, por si só, da insuficiência financeira apta a excetuar-se a regra. Além disso, como reiteradamente exposto, os problemas estruturais decorrentes da administração de pessoa jurídica não podem autorizar, por si só, a concessão do benefício originariamente criado para tutelar os interesses de pessoas necessitadas e também como forma de evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário, perigo esse que não restou demonstrado na hipótese dos autos. [...] (TJRS; AI 353850-56.2018.8.21.7000; São Marcos; Décima Segunda Câmara Cível; Rela Desa Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 14/03/2019; DJERS 20/03/2019) Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, INDEFIRO a gratuidade judiciária. A. II - DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a autora não merece acolhimento, pois, da análise do contido na inicial, levando em conta a declaração pertinente, deflui-se que não se permitiria ao autor arcar com as custas e despesas processuais, vez que resta aparentemente, presentes os requisitos constantes no caput do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A regra para que o benefício concedido seja revogado é a prova de que não existam ou tenham desaparecido os requisitos essenciais à concessão, ônus que incumbe ao impugnante, o que não ocorreu, posto que fez alegações sem apresentar elementos mínimos que as comprovassem. Logo, REJEITO a impugnação. A.III - DA INCOMPETÊNCIA A parte requerida alega a preliminar de incompetência sob os argumentos de que a referida associação possui sede na cidade de Belo Horizonte - MG, e compete o foro do lugar onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica quando não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o local onde ocorreu a assinatura do contrato. Pois bem, o contrato sub judice está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem como direitos básicos a facilitação da sua defesa (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90), o foro do domicílio da autora, se assim este optou para o ajuizamento da ação, é competente para o julgamento da presente demanda. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. II-B. MÉRITO Inicialmente, é necessário destacar que na sistemática proposta pelo Código de Processo Civil para a produção de provas, impõe-se ao demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao demandado, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), por sua vez, permite ao Julgador a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se como verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. No caso sob análise, está evidente a relação de consumo entre as partes, uma vez que a Requerente e o Requerido inserem-se nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, presentes nos arts. 2º e 3º do CDC. Estabelecida tal premissa, e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, necessária se faz a inversão do ônus da prova no presente caso. Isso porque, entendimento diverso aplicaria à parte autora prova de fato negativo, ou seja, demonstrar que não filiou-se com o Requerido o serviço cuja cobrança ora se discute, o que se mostra inadmissível em termos de Direito Processual Civil Constitucional. Assim, competia à parte ré a comprovação de que as cobranças e descontos teriam sido regulares, o que não ocorreu, tendo em vista que não juntou aos autos prova capaz de comprovar a regularidade da filiação pela autora. Analisando os autos, verifico que o ponto nodal da presente demanda é identificar se a Requerente filiou-se a associação Unaspub ou se o Réu, equivocadamente, realizou descontos, de forma indevida, no benefício recebido pela Autora. Pois bem. A partir dos documentos de ID 61977566, é possível perceber que, desde 04/2024, o Réu vem efetuando descontos mensais no benefício recebido pela parte Autora. Desse modo, considerando tratar-se de fato negativo, tem-se que caberia ao Demandado comprovar a existência de contratação/filiação do serviço questionado, o que não ocorreu. Explico. A associação UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS não realizou esforço probatório no sentido de comprovar a existência de contrato/termo de autorização que traduza a relação jurídica entre as partes, discutida no presente feito. Não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. E assim o digo porque a peça de defesa veio acompanhada, tão somente, da procuração/substabelecimento e comprovação do cancelamento dos descontos (ID 70476933 e 70476934). Logo, tenho que o Requerido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC/15. Desta feita, tem-se que, apesar de afirmar que a parte autora filiou-se a associação o Requerido não apresentou nenhum documento que justificasse os descontos mensais efetuados. Nesse ponto, cumpre registrar que, intimado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, o Demandado permaneceu inerte. Portanto, diante das provas dispostas nos autos, verifico que não houve justificação acerca da origem dos descontos que levou às deduções efetuadas pela parte demandada, razão pela qual é necessário reconhecer que estas foram feitas de forma indevida. Consequentemente, torna-se necessário declarar a inexistência de débitos entre as partes em relação a filiação a associação requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDDE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC, provar a regularidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora. Ocorrendo impugnação da autenticidade da assinatura deve a parte que apresentou os documentos comprovar a sua veracidade. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a serviço não autorizado, devem ser restituídos em dobro e ensejam danos morais indenizáveis. No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; APCV 5000474-23.2020.8.13.0073; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 06/03/2024; DJEMG 06/03/2024) No que diz respeito à forma de restituição, embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja a devolução em dobro no caso de cobrança indevida, tal penalidade não é aplicável automaticamente em hipóteses de engano justificável ou quando houver ausência de má-fé. O STJ possui precedente qualificado publicado recentemente acerca da repetição do indébito em demandas consumeristas. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Contudo, em atenção ao próprio teor do julgado, entendo que não há nos autos demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva, a qual não se aplica de forma automática. Dito isso, entendo pela restituição simples do montante descontado. Requer a parte autora seja demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos até aqui levantados. Acerca dos danos morais, entendem a doutrina e a jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou. Entretanto, é preciso que os danos suportados pelos lesados sejam, de fato, violadores de seus direitos pessoais. É necessário, portanto, alguma gravidade considerável. O STJ, pontuando acerca da gravidade que os fatos devem possuir para dar ensejo a indenizações por danos morais, já explicitou ser necessário resgatar o dano moral da banalização, definindo seus contornos a partir de graves lesões à dignidade da pessoa humana (STJ, REsp. 1.426.710, Min. Nancy Andrighi). Pois bem. Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores descontado até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, conforme fundamentação supra. Condeno a instituição demandadas a pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes