Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ACRIZIO SOARES DE ALENCAR, MARIA FAUSTINO DE SOUSA, MINERVINA JOSEFA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000094-68.2000.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 87340735) em face da sentença de ID 86733159, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, diante do descumprimento do dever de regularização do polo passivo após o falecimento do executado ACRÍSIO SOARES DE ALENCAR. O embargante alega nulidade por ausência de intimação exclusiva ao advogado habilitado nos autos e decisão surpresa, em afronta aos arts. 10 e 272, §2º, do CPC. A executada apresentou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto o embargante aponta, formalmente, nulidade procedimental que, em tese, poderia influir no julgamento da causa, guardando correspondência com a hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. De plano, afasta-se a alegação de contradição: este vício pressupõe proposições internas logicamente incompatíveis entre si, o que não se verifica na sentença embargada, cujos fundamentos guardam plena consonância com o dispositivo. Quanto à omissão, ela só existiria se houvesse, de fato, nulidade a ser reconhecida — o que igualmente não ocorre, pelas razões que seguem. A tese central do embargante é a de que não teria sido intimado pelo advogado habilitado com pedido de intimação exclusiva, circunstância que tornaria inválidos os atos subsequentes e configuraria decisão surpresa. O argumento, porém, não resiste ao exame do ordenamento aplicável. O pedido de intimação exclusiva previsto no art. 272, §5º, do CPC destina-se às intimações realizadas por publicação no órgão oficial, hipótese em que a indicação nominal do advogado é indispensável para que a comunicação produza efeitos. Nos autos eletrônicos, essa exigência não tem aplicação. Por força do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, §1º, do CPC — com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 —, a intimação em processo eletrônico se opera diretamente no sistema PJe, mediante comunicação encaminhada à conta institucional da parte, acessível a todos os seus advogados habilitados. Ao contrário do que ocorre com a publicação no Diário de Justiça — em que a omissão do nome do advogado pode efetivamente impedir a ciência do ato —, a intimação eletrônica é presumivelmente dirigida a todos os patronos cadastrados, tornando despicienda, e juridicamente inaplicável, a exigência de intimação exclusiva nessa via. A gestão desse cadastro compete exclusivamente à própria empresa, não ao Juízo. Acrescente-se que todos os atos processuais determinantes foram praticados sob a vigência do sistema eletrônico então em vigor. O Diário da Justiça Eletrônico Nacional somente passou a constituir o instrumento oficial de contagem de prazos no TJPI a partir de 16 de maio de 2025, por força da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, e do Ofício Circular CNJ nº 35/2025. Os atos de intimação nesta ação são anteriores a esse marco, sendo inadmissível submeter atos pretéritos a regime superveniente que sequer existia quando as comunicações foram expedidas e recebidas. De toda forma, os registros do sistema PJe demonstram que o BANCO DO BRASIL S/A foi regularmente comunicado em múltiplas oportunidades, com ciência expressamente registrada pelo sistema. O embargante manifestou-se nos autos em diversas ocasiões — requerendo dilação de prazo e indicando pretenso sucessor —, o que evidencia, de forma concludente, que acompanhou o andamento do feito e exerceu plenamente o contraditório. Ainda que, por mero exercício argumentativo, se admitisse alguma irregularidade formal, o art. 277 do CPC exige a demonstração de prejuízo concreto para a decretação de qualquer nulidade — e no caso inexiste prejuízo a ser reparado. Não há, portanto, decisão surpresa. O princípio consagrado no art. 10 do CPC veda que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar — o que manifestamente não ocorreu. A extinção foi expressamente anunciada, reiterada e decorreu diretamente do descumprimento, pelo próprio exequente, de determinações das quais tinha plena ciência. Inexistindo nulidade, inexiste omissão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistência de vício a suprir, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso apelatório, certifique a Secretaria a tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, após o qual deve se proceder à remessa ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, CPC, sem a necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca