Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA RAQUEL BEZERRA COELHO LEAL, LOURIVAL FERREIRA DA CUNHA, CRISELIDE PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000283-75.2002.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA RAQUEL BEZERRA COELHO LEA e LOURIVAL FERREIRA DA CUNHA, este na condição de avalista, com fundamento em Nota de Crédito Industrial, prefixo nº 14869515890-A, emitida em 12/01/2000 com vencimento em 12/01/2004, no valor original de R$ 4.883,00 (ID 5198732, fls. 02). A ação foi distribuída em 18/10/2002. Citada regularmente, a executada Maria Raquel não efetuou o pagamento. Realizou-se penhora de bens móveis em 10/06/2003, avaliados em R$ 1.876,10 (ID 5198732, fls. 50-55). Não obstante os pedidos de hasta pública formulados pelo exequente, os bens penhorados jamais foram alienados. Certificou-se o óbito do avalista Lourival Ferreira da Cunha em 2003 (ID 5198732, fls. 120). Mediante ofício ao INSS, obteve-se resposta em 12/01/2017 indicando como herdeira Criselide Pereira do Nascimento (ID 5198732, fls. 33). Intimado, o exequente não providenciou a regularização do polo passivo. Este juízo determinou suspensão do feito em 26/11/2020 para qualificação dos herdeiros do avalista falecido (ID 13373653) e, posteriormente, em 28/04/2021 para intimação da esposa do falecido (ID 16203924). Regularmente intimada, a parte não se habilitou nos autos, mantendo-se o exequente inerte. Em 07/03/2025, proferiu-se despacho determinando pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, com intimação do exequente para manifestação. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação
Cuida-se de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação que autoriza sua extinção, nos termos dos artigos 354 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente constitui fenômeno jurídico análogo à prescrição ordinária, dele distinguindo-se apenas por ocorrer no curso da relação processual. Configura-se pela inércia do exequente em promover atos concretos para satisfação do crédito ou pela impossibilidade de localização de bens penhoráveis após esgotadas as diligências apropriadas, consoante previsão do artigo 921 do Código de Processo Civil. O ordenamento processual, ao disciplinar a matéria, estabelece que a paralisação do feito executivo por ausência de bens à penhora opera automaticamente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, findos o qual, permanecendo a mesma situação, inicia-se o curso da prescrição intercorrente. Tal sistemática encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas 1 e 566 dos Incidentes de Assunção de Competência, aplicados analogicamente às execuções de título extrajudicial. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, ao promover significativa reforma no instituto, acrescentou os parágrafos 4º e 4º-A ao artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, operando-se suspensão automática pelo prazo máximo de um ano. Ademais, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo faculta ao magistrado, após ouvir as partes, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Quanto ao prazo prescricional aplicável, a execução prescreve no mesmo período de tempo da ação que lhe deu origem, conforme sedimentado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de Nota de Crédito Industrial, título regido pela Lei nº 6.840/80, aplicam-se as disposições do artigo 5º do referido diploma legal combinado com o artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra. Tais dispositivos estabelecem o prazo trienal para a pretensão executiva decorrente de nota de crédito comercial ou industrial, contado do vencimento indicado no título.
No caso vertente, a execução foi ajuizada em 18/10/2002, tendo por objeto Nota de Crédito Industrial com vencimento em 12/01/2004. Após penhora de bens da executada Maria Raquel em junho de 2003, avaliados em R$ 1.876,10, o processo estacionou sem que o exequente promovesse a efetiva expropriação dos bens constritos, não obstante sucessivos pedidos de hasta pública apresentados mas jamais ultimados. Decorridos mais de vinte e dois anos desde a constrição, os bens penhorados permanecem inalienados, configurando inequívoca desídia na condução da pretensão executiva. O avalista Lourival Ferreira da Cunha faleceu em data anterior a dezembro de 2003, tendo o INSS indicado como herdeira Criselide Pereira do Nascimento em janeiro de 2017. O exequente, cientificado de tais informações, permaneceu inerte quanto à regularização do polo passivo, não promovendo a citação da sucessora nem adotando providências concretas para identificação de eventual patrimônio transmitido aos herdeiros. Determinadas suspensões expressas do feito em 26/11/2020 e 28/04/2021 para qualificação de herdeiros e intimação da viúva do avalista falecido, o exequente não promoveu qualquer ato efetivo para impulsionamento útil da execução, mantendo-se absolutamente silente quanto à sucessão processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a mera penhora, desacompanhada de atos concretos de expropriação, não obsta a fluência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao legal, consoante se extrai do julgamento do REsp 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Merece destaque a circunstância de existirem bens penhorados desde 2003 que jamais foram levados a leilão. Conquanto o banco tenha requerido diversas vezes a realização de hasta pública, não ultimou a providência, deixando transcorrer mais de duas décadas sem adotar as medidas necessárias à concretização da alienação judicial. Tal comportamento revela manifesta desídia processual incompatível com a manutenção da pretensão executiva, porquanto demonstra desinteresse na satisfação efetiva do crédito. Considerando as suspensões determinadas em 2020 e 2021, e aplicando-se o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a última suspensão judicial ocorreu em 28/04/2021. Transcorrido o prazo suspensivo anual sem alteração do quadro fático, inaugurou-se em 28/04/2022 o curso do prazo prescricional intercorrente, o qual, considerando a natureza do título executivo, perfaz três anos. Decorridos três anos e sete meses desde o início da contagem prescricional, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial apta a interromper o fluxo temporal ou localização efetiva de bens penhoráveis pertencentes aos executados ou seus sucessores, resta consumado o prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O despacho proferido em março de 2025 determinando pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, conquanto regular, não tem o condão de interromper prazo prescricional já consumado. A execução que tramita há mais de vinte e três anos, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito após exauridas as diligências pertinentes, não pode perdurar indefinidamente sob pena de vulnerar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A finalidade precípua da execução consiste na satisfação do crédito do exequente, e não havendo meios para alcançar tal desiderato após prazo superior ao próprio lapso prescricional, impõe-se o encerramento da relação processual.
Diante do exposto, encontra-se configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, impondo-se a extinção do processo nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Determino a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens e valores, se constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a parte executada dado causa ao ajuizamento da execução. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca