Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL TOMAZ DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845115-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos. 1. RELATÓRIO MANOEL TOMAZ DE JESUS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo alegando o seu desconhecimento. Contestação impugnado os fatos alegados, afirmando se tratar de negócio válido em que o autor, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento e se beneficiou do valor contratado. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento de Id 91923798. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2- DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO O autor alega desconhecer a contratação do empréstimo indicado nos autos. De outro lado, o réu afirma se tratar de contratação realizada mediante terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal. Compulsando a documentação acostada na contestação, o réu comprova que o autor efetivamente se beneficiou valores, conforme documento de Id 84875108. Portanto, estamos diante de transações em que o autor pessoalmente fez uso do seu cartão magnético, com sua senha pessoal e intransferível, não havendo que se falar em cobrança indevida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1349476 SP 2018/0213735-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. OPERAÇÃO REGULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...)3. DA PROVA DOS AUTOS. O extrato de operação de fl. 38 confirma que houve uma contratação no montante de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) através de terminal de autoatendimento, bem como o crédito disponibilizado na conta corrente que o autor mantém junto ao Banco do Brasil, o que corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e também a regularidade do débito em discussão. Registre-se que o promovente aderiu à referida modalidade de contratação (CDC automático), conforme comprova o documento de fls. 93-94. Também é possível constatar que no dia 11/06/2015 o promovente fez uma amortização da referida operação no total de R$6.779,01 (seis, setecentos e setenta e nove reais e um centavos), o que correspondeu às parcelas de número 1 a 29, 60 e 61, conforme extrato da conta corrente de fl. 102, razão pela qual os descontos mensais, no montante de 505,90 (quinhentos e cinco reais e noventa centavos), somente iniciaram em 05/05/2018, ou seja, a partir da 30ª parcela. 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão, com exceção dos casos de comunicação de possível fraude. 5. Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha secreta e pessoal. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao promover os descontos, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - APL: 01555631520188060001 CE 0155563-15.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS MEDIANTE USO DE CARTÃO SENHA PESSOAL. DEVER DO CORRENTISTA DE ZELAR PELO SIGILO DA SENHA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. Cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha bancária. 2. A instituição financeira não responde por qualquer operação realizada por terceiro que teve acesso aos dados e à senha por descuido do cliente. (TRF-4 - AC: 50581814720164047000 PR 5058181-47.2016.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2019, TERCEIRA TURMA) De outro lado, não merece guarida a argumentação do autor de que inexiste comprovante de transferência quando os valores foram utilizados para portabilidade de outro contrato, conforme extratos já mencionados. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO REGULAR - PROVA - CONTA CORRENTE - DEPÓSITO - DANO MORAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Ante a prova da contratação regular de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, inclusive do depósito da quantia em conta corrente, o pedido do mutuário de declaração de inexistência da contratação carece de fundamento de validade, assim como o pedido de reparação pecuniária por dano moral. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando os fundamentos da sentença recorrida foram impugnados. (TJ-MG - AC: 10000190768192001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/08/0019, Data de Publicação: 19/08/2019) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória e indenizatória. Hipótese em que celebraram as partes contrato de empréstimo, com a finalidade da liquidação de saldo devedor de empréstimo consignado anterior, com depósito do valor remanescente na conta corrente do autor. Inexistência de perfil de fraude relativamente à operação de crédito impugnada. Declaração de inexigibilidade do débito repelida. Inexistência de valor a ser repetido. Danos morais não configurados. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, por maioria. Dispositivo: deram provimento ao recurso, por maioria. (TJ-SP - AC: 10022247420188260223 SP 1002224-74.2018.8.26.0223, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 01/04/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2019) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS DE DÉBITOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM CREDITADOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Comprovado nos autos os sucessivos refinanciamentos de débitos anteriores e os pagamentos das diferenças entre o valor disponibilizado e o quitado em cada operação financeira, inexistem valores a serem creditados na conta-corrente do autor, de modo que merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079937439, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 31/01/2019). (TJ-RS - AC: 70079937439 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2019) Direito do Consumidor e Processo Civil Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por danos morais. Desconto em benefício previdenciário. Relação de Consumo. Suposto desconhecimento do débito. Inversão do ônus da prova. Legitimidade do Contrato de Empréstimo Consignado. TED em conta corrente. Titularidade da conta corrente do autor. Laudo Grafotécnico. Autenticidade das assinaturas. Descontos devidos no benefício previdenciário. Art. 373, II, do CPC. Declaração de existência da dívida. Rejeição do pedido de Indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. 1. A matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, uma vez que o requerido apresenta-se como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3º do CDC, enquanto que a autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. 2. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porque patente a sua hipossuficiência na produção de provas específicas pertinentes ao contrato e ao comprovante do depósito relativo ao suposto empréstimo consignado. 3. Apesar de o autor haver demonstrado a existência dos descontos em questão no seu benefício previdenciário, o banco demandado, por sua vez, cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, mediante farta documentação colacionada, além de haver comprovado a transferência do valor para a conta corrente de titularidade do autor, por meio do documento de transferência (TED). 6. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 201800735977 nº único0002715-92.2018.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 12/02/2019) (TJ-SE - AC: 00027159220188250040, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 12/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Consigna-se ainda que no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente ” (AgInt nos EDcl no REsp 1.612.178⁄SP, Terceira Turma, DJe 05⁄06⁄2017, sem destaque no original). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.295.277⁄PR, Quarta Turma, DJe 30⁄10⁄2018. Nesse sentido, eventual fraude cometida por terceiro não é de responsabilidade do réu, tendo em vista que compete ao autor a guarda e zelo do seu cartão. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina