Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA SOARES DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL. RMC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0844828-04.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA SOARES DE SOUSA contra BANCO PAN S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o feito, declarando nulidade do contrato, condenando a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados, além de custas e honorários. Recurso da requerida alegando regularidade da contratação; realização por meio eletrônico; inexistência de dano moral; descabimento da repetição do indébito em dobro; cabimento da compensação. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do requerido alegando ausência de dialeticidade; cabimento da inversão do ônus da prova; irregularidade da contratação; cabimento dos danos morais e materiais. Pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A questão em apreço discute a validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI nas Súmula 18. DA DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo consumidor em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. MÉRITO RECURSAL Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida junta contrato, comprovante de transferência e documentos da parte autora, após a prolação da sentença (ID 29754759 – fls. 06/08). Ora, o art. 434 do CPC determina que incumbe às partes instruírem a petição inicial ou contestação com os documentos que provem suas alegações. Tal não foi feito pelo requerido. O art. 435 e seu parágrafo único autorizam a juntada de documento novo, o que também não foi o caso dos autos. A juntada de documento não trata de documento novo e não houve qualquer justificativa para a sua juntada após a sentença, mostrando-se incabível reconhecer como prova tais documentos, pois presume-se que tais documentos já se encontravam em poder da requerida. Descumpriu, portanto, a determinação expressa na Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovaçãoda transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser reduzido para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço o recurso, e DOU PARCIAL PROVIMENTO reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ. Diante do parcial provimento do recurso do réu, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator