Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA FORTES DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800990-57.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por FRANCISCA MARIA FORTES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora alega que trabalhou no campo, plantando roça, pelo tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. Afirmou, possuir a idade necessária, fazendo jus, pois, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, pleito que, contudo, foi indeferido pela autarquia federal, ao analisar o benefício de NB nº 223.144,891-7. Não concedida a medida liminar no ID 56795354. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 60765264), na qual sustentou a improcedência dos pedidos autorais face vínculos urbanos e ausência de provas material dos supostos períodos rurais. Em audiência realizada neste juízo, foram ouvidas a testemunha e colhido o depoimento pessoal da parte autora. A requerente apresentou alegações finais orais, a parte requerida devidamente intimada para apresentar manifestações finais manteve-se inerte. Os autos vieram me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifico que pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. No ponto, importa destacar que para que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, além do requisito etário, é necessário que se comprove o exercício de atividade rural, de modo a configurar a qualidade de segurado especial. Nos termos do artigo 39, I c/c artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, o trabalhador rural, que exerce a atividade campesina, em regime de economia familiar, é qualificado como segurado especial fazendo jus, portanto, independentemente de recolhimento de contribuições, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, sempre que preencher os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício. No caso em espécie, a Autora alega que exerce a atividade rural em regime de economia familiar. No ponto, releva destacar que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar caracteriza-se nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família e de modo indispensável à subsistência, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, é imprescindível que a parte autora comprove efetivamente o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou do requerimento da aposentadoria. Acerca dos meios de comprovar, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ainda que não abranja todo o período indicado. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, depreende-se dos autos que a autora não apresentou qualquer início de prova material, visto que a documentação apresentada — ficha de sindicato, certidão de nascimento do filho, ficha da Secretaria de Saúde e cadastro de loja — consiste em elementos produzidos unilateralmente, desprovidos de robustez probatória. Saliente-se que os demais documentos encontram-se em nome de terceiros, o que fragiliza ainda mais a pretensão, por não evidenciar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Dessa forma, comprovar suas alegações por meio de prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento sumulado da Corte Cidadã, é inviável para a obtenção do benefício previdenciário. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. A contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa, tanto mais quando há requerimento administrativo atual - fl. 32. Análise do mérito com base no art. 1013, § 3º, NCPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Os documentos trazidos aos autos são imprestáveis para comprovar a atividade campesina do autor. A certidão emitida pelo TRE/AM (f. 14) cuja ocupação declarada pelo eleitor foi agricultor, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. A certidão não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, eis que retificável a qualquer tempo. Também desinfluente a certidão de nascimento próprio, de fl. 11, visto que sequer consta a qualificação profissional dos genitores.Os documentos juntados às fl 15 referem-se a terceiros estranhos à lide. 4. Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial - fl. 22, o autor deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 1013, § 3º, do NCPC. (AC 0040518-56.2016.4.01.9199 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2017)” Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial. Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC) e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUZILÂNDIA-PI, 21 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia