Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA FERREIRA DE VASCONCELOS
REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801524-55.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ALBERTINA FERREIRA DE VASCONCELOS em face de ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS e BANCO BRADESCO S/A devidamente qualificados. A parte autora, alega, em síntese, que é aposentado(a) e que, vem sendo efetuado indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES”, no valor de R$89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, para determinar o cancelamento do contrato em discussão, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e o pagamento de uma indenização a título de danos morais. Citada, a parte requerida, Banco Bradesco, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 67508913). Junta documentos constitutivos. A parte requerida, ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, citada (id. 66875207), deixou transcorrer o prazo in albis. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 73732148). Instadas sobre provas a produzir, ambas as partes informaram que não possuem interesse na produção de provas (id. 74109418 e 75075176). Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Do Julgamento Antecipado da Lide. Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários, bem como oitiva de depoimento pessoal. II.b. Da Revelia da parte requerida ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS.
Trata-se de demanda em que a parte autora se insurge contra descontos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES”, supostamente celebrado junto ao banco réu. Objetiva a declaração de nulidade do contrato, danos morais e materiais. No caso dos autos em apreço, a parte requerida ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação, sem que o tenha feito. De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC/2015. Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos. Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente veracidade dos argumentos de direito. Da leitura dos presentes autos, entendo que na presente demanda deve ser aplicado os efeitos da revelia ao requerido, nos termos do art. 344 do CPC/15, porquanto, devidamente citado (id. 66875207), deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa. Noutro giro, as alegações da parte autora são verossímeis, visto que, conforme se verifica no extrato fornecido pela parte requerente e colacionado ao id. 62812233, ocorreu o mútuo em questão, pelo qual foram promovidos descontos de seu benefício previdenciário. Na mesma linha, é o entendimento do TJ-SC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO BANCO. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 344 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SE CONSUMA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FATO ALEGADA PELO CONSUMIDOR, COM EXCEÇÃO DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 342 DO CPC. RAZÕES QUE SUSTENTAM A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO E O AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. TESES QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS PLEITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ARBITRADA NA ORIGEM. ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5075859-14.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 50758591420238240930, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 20/08/2024) Nesse contexto, considerando que ausente a apresentação de contestação, decreto a revelia da parte ré ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da demanda, não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. II.c. DAS PRELIMINARES. No tocante à ilegitimidade passiva aventada pela parte ré, esta não deve prosperar, haja vista que nas relações de consumo a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia é objetiva e solidária, sendo, portanto, faculdade do (a) credor (a) demandar contra todos, alguns ou apenas um devedor solidário (art. 7º e 25 Lei n. 8.078/90). Dessa forma, rejeito a referida preliminar. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita ante a não demonstração pelo banco requerido de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados, afasto a referida preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.d. DO MÉRITO II.d.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo. II.d.2.Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais contraiu o débito sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES”. Quanto a tais alegações, verifico que a ré não trouxe aos autos cópia do contrato que demonstrasse a efetiva realização do mútuo. Pois bem! O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve celebração do contrato de adesão sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES” pela parte autora, ensejando os descontos em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, as consequências decorrentes da falha. A parte requerida defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente. Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÔNUS DA PROVA -DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS QUANTUM I -Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pela autora - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Réu que pugnou pelo julgamento antecipado da lide - Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo consignado por ela não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ II - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte do banco réu III – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização bem fixada em R$ 5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Sentença mantida IV Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação Apelo improvido". (Apelação Cível 1001953-08.2019.8.26.0360; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020, Relator(a): Salles Vieira) Pois bem, a ausência da cópia do contrato devidamente assinado, impossibilita a análise da licitude do objeto demandado. Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. II.d.3.Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever. Em suma, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito. Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”). Nesses termos, segue julgado: Consumidor. Descontos indevidos em benefício de aposentadoria. Entidade Ré que é prestadora de serviço. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade. Dano moral existente independentemente de prova. Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411. Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018). Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp. Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98). Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTINA FERREIRA DE VASCONCELOS em face de ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS e BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato referente ao desconto sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES” e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, a devolver à requerente as parcelas referente aos débitos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES” já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Sucumbente, condeno a parte ré, de forma solidária, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, 02 de outubro de 2025 Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus