Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000217-73.2003.8.18.0030.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A
APELADO: FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES - PI2151 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE PREMISSA DO JUÍZO A QUO. FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. SUSPENSÕES LEGAIS DEFERIDAS PELO JUÍZO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "A", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI que, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra Francisco Virgínio da Silva, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Banco Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de premissa, uma vez que o juízo de base tratou a ação como se fosse uma Execução, exigindo a penhora de bens, quando, na realidade,
trata-se de Ação Monitória cujos Embargos sequer foram julgados. No mérito, alega a inocorrência da inércia, demonstrando que peticionou diversas vezes requerendo o julgamento antecipado da lide, sem obter resposta do Judiciário. Defende, ainda, a legalidade das suspensões processuais amparadas em leis de renegociação de dívidas rurais. O Apelado apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a inércia do Banco restou configurada por período superior a cinco anos, caracterizando abandono da causa. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e da Preliminar (Dialeticidade) A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Apelado não merece prosperar. A leitura da peça recursal demonstra que o Apelante atacou de forma específica e direta os fundamentos da sentença, apontando o erro de premissa (Monitória x Execução) e justificando a ausência de inércia. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. Do Mérito: Julgamento Monocrático (Art. 932, V, "a", do CPC) A matéria comporta julgamento por decisão monocrática do Relator, com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria frontalmente o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106). A controvérsia cinge-se em aferir se houve a consumação da prescrição intercorrente capaz de fulminar a pretensão do Banco apelante. Inicialmente, constata-se um grave erro de premissa na sentença combatida. O juízo a quo extinguiu o feito aplicando o art. 924, V, do CPC (dispositivo atinente ao processo de Execução), fundamentando sua decisão na "inexistência de bens penhoráveis" e na ausência de andamento eficaz à "execução". Ocorre que o presente feito
trata-se de uma Ação Monitória na qual o devedor opôs, tempestivamente em 2003, os competentes Embargos Monitórios. Conforme a sistemática processual (art. 702 do CPC e antigo art. 1.102-C do CPC/73), a oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado inicial. Somente com a rejeição dos embargos constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial. No caso dos autos, os Embargos Monitórios nunca foram julgados pelo juízo de origem. Inexistindo título executivo judicial formado, é juridicamente impossível exigir do credor a indicação de bens à penhora, revelando-se nula a fundamentação extintiva baseada em institutos exclusivos da fase executiva. Ultrapassada a premissa procedimental, não se verifica a inércia do credor. O acervo processual demonstra cabalmente que a Instituição Financeira atuou de forma diligente ao impulsionar o feito. Constata-se que o Apelante protocolou sucessivos pedidos requerendo o julgamento antecipado da lide (julgamento dos embargos monitórios), peticionando nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, reiterando o pleito em 2020 e 2025. O juízo a quo, em vez de proferir a devida prestação jurisdicional apreciando os embargos pendentes, imputou ao credor uma inércia inexistente. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assevera de modo incisivo que não se evidencia quadro de inércia quando a parte credora promove diligências voltadas ao andamento do feito que não são apreciadas tempestivamente. Nesse contexto, incide a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora imputável exclusivamente aos mecanismos e à morosidade da Justiça não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição. A paralisação do processo decorreu da omissão do próprio Poder Judiciário, que por mais de duas décadas não julgou o incidente de defesa do devedor, não podendo tal ônus ser transferido ao jurisdicionado. Por fim, os lapsos temporais em que o processo permaneceu suspenso a pedido do Banco, com base em leis federais de renegociação de crédito rural (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018), foram formalmente deferidos pelo próprio magistrado. A extinção do feito contabilizando tais períodos ofende o princípio da proteção da confiança e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Estado-Juiz. Destarte, existindo petições do credor pugnando pelo julgamento da causa não apreciadas, bem como latente mora imputável aos entraves do mecanismo judiciário, não se configura a inércia imprescindível para a decretação da prescrição intercorrente, impondo-se a cassação da sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula 106 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, afastando a preliminar arguida em contrarrazões, DAR-LHE PROVIMENTO MONOCRÁTICO, a fim de CASSAR a r. sentença de extinção, descaracterizando a prescrição intercorrente reconhecida em primeiro grau. Restituam-se os autos ao Juízo de origem para a retomada da marcha processual, especificamente para que seja cumprido o dever jurisdicional de apreciar e julgar os Embargos Monitórios opostos pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal em branco, remetam-se os autos à vara de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator