Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL FERREIRA LIMAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Deve a Secretaria certificar sobre a tempestividade do recurso interposto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801031-28.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões à apelação interposta. Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo para a sua apresentação, certifique-se e, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso, consoante o art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 9 de janeiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIEL FERREIRA LIMAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Deve a Secretaria certificar sobre a tempestividade do recurso interposto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801031-28.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões à apelação interposta. Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo para a sua apresentação, certifique-se e, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso, consoante o art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 9 de janeiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:38
Mero expediente
09/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 09:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:59
Publicação
02/12/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL FERREIRA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801031-28.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DANIEL FERREIRA LIMA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas na exordial. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Não houve juntada dos de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 24 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL FERREIRA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801031-28.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por DANIEL FERREIRA LIMA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas na exordial. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Não houve juntada dos de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 24 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 21:15
Indeferimento da petição inicial
24/11/2025, 21:00
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL FERREIRA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801031-28.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando o estado excepcional instaurado pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. A enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras no âmbito deste Tribunal de Justiça prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do próprio Tribunal junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários. Outrossim, os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado.
Trata-se de providência de fácil execução pela parte autora que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Observe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”. Assim, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 30 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves