Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON DA SILVA LIMA
REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826968-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de cobrança por invalidez ajuizada por EDILSON DA SILVA LIMA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Relata o autor que exerce a atividade de motorista de aplicativo e que, em 11 de novembro de 2022, sofreu acidente de trânsito enquanto realizava uma corrida pela plataforma da ré. Afirma que o sinistro causou lesões graves em seu membro inferior esquerdo, diagnosticadas como invalidez permanente parcial. Sustenta que, embora a ré disponibilize seguro para acidentes pessoais, recebeu administrativamente apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que considera insuficiente. Diante disso, requer a condenação da plataforma ao pagamento da diferença de R$ 90.000,00 para atingir o teto da cobertura contratada. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que atua como mera estipulante do contrato de seguro coletivo firmado com a Ezze Seguros S.A., não possuindo responsabilidade direta pelo pagamento de indenizações securitárias aos usuários. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas e a ausência de nexo causal entre sua atividade de licenciamento de software e o acidente narrado, pugnando pela improcedência total dos pedidos ID 63405861. Houve apresentação de réplica pelo autor em ID 66788766, na qual rechaçou a preliminar arguida e reforçou a tese de responsabilidade solidária da plataforma. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, as partes indicaram o desinteresse na instrução complementar, tendo a ré postulado expressamente pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de e o autor requereu a prova pericial. Era o que me cumpria relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva da empresa 99 TECNOLOGIA LTDA para responder pelo pagamento de diferença de indenização securitária decorrente de acidente pessoal sofrido por motorista de aplicativo. No contrato de seguro em grupo, a figura do estipulante atua como mandatário dos segurados perante a seguradora, possuindo o dever de agilizar a contratação e a comunicação de eventuais sinistros. Tal condição não confere ao estipulante a responsabilidade direta pelo pagamento do capital segurado, encargo que recai exclusivamente sobre a seguradora detentora do risco. Conforme se extrai da apólice de ID 63405890, a ré figura apenas como estipulante, enquanto a Ezze Seguros S.A. é identificada como a seguradora responsável pela cobertura contratada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o estipulante não possui legitimidade passiva ad causam em ações de cobrança de indenização securitária, salvo em hipóteses excepcionais de falha no dever de informação ou quando sua atuação cria no segurado a legítima expectativa de que ele seria o responsável pelo pagamento, o que não ocorre no caso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.439.696/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí acolhe a preliminar de ilegitimidade quando a atuação da empresa limita-se à intermediação: EMENTA: Apelações Cíveis. Seguro de Vida Prestamista. Grupo de Consórcio. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da estipulante acolhida. Ação de Cobrança Securitária. Morte do segurado abarcada como risco coberto no contrato de seguro celebrado. 1. Merece acolhimento a preliminar recursal de ilegitimidade passiva da administradora de consórcio no caso. Com efeito, a estipulante do seguro não tem legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança da indenização securitária, porquanto atua, via de regra, somente na condição de intermediária entre as partes contratantes. Ausência de elementos que evidenciem que a corré tenha agido além da sua condição de mera intermediária para legitimar sua permanência no polo passivo da presente ação. 2. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 4. O cerne da controvérsia reside na análise da negativa de cobertura da seguradora, sob a justificativa de doença preexistente. 5. Contudo, não ficou comprovado que a causa da morte do segurado foi decorrente de doença preexistente. 6. Por esses motivos, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização prevista no contrato securitário discutido nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0705581-50.2018.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022) Por fim, cito jurisprudência de caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO - LEGITIMIDADE PASSIVA ESTIPULANTE – ESTIPULANTE ATUA, DE REGRA, COMO MERA INTERMEDIÁRIA NA RELAÇÃO MATERIAL EXISTENTE ENTRE O SEGURADO E A SEGURADORA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM LEGITIMIDADE PARA A DEMANDA QUE PRETENDE A COBERTURA DO SEGURO, COMO É O CASO DOS AUTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTIPULANTE MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE A SEGURADORA - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DENUNCIANTE QUE INVIABILIZA A DENUNCIAÇÃO À LIDE, POR CONSISTIR EM VERDADEIRA AÇÃO REGRESSIVA ANTECIPADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das partes e julgou extinta a Ação de Cobrança de Indenização Securitária. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, suscitada em Contrarrazões, a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo; b) a ilegitimidade passiva da empresa 99 Tecnologia Ltda; e c) a possibilidade de denunciação à lide a seguradora Ezze Seguros S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade. Não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 4. O entendimento do Superior Tribunal Justiça é no sentido de afirmar que a estipulante age "apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro". (REsp 1673368/MG, Terceira Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017; AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 5. Por essa consideração, a Corte Superior tem entendido que a estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa ao pagamento de indenização por seguro de vida em grupo (REsp 49.688/MG, Terceira Turma, DJe 05/09/94; REsp n. 121.011/RS, Quarta Turma, julgado em 5/8/1997, DJ de 22/9/1997, p. 46483) 6. Esse entendimento, contudo, encontra exceções, a depender das circunstâncias próprias do litígio em julgamento, tais como quando puder ser atribuída à estipulante a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. (AgRg no REsp 1265230/RS, Terceira Turma, DJe 22/02/2013; REsp 1402101/RJ, Quarta Turma, DJe 11/12/2015; AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1823953/DF, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) 7. No caso, o autor-recorrente não se insurge quanto ao dever de informação do estipulante, uma vez que não alega desconhecer as regras contratuais ou possíveis cláusulas restritiva ou limitativas que poderiam ter sido a causa da recusa ao seu pedido de indenização. Ou ainda quanto ao descumprimento do contrato havido entre estipulante e seguradora, comumente relacionados ao inadimplemento do prêmio, à vigência do contrato ou a qualquer outro descumprimento do estipulante que poderia inviabilizar o pagamento da indenização. 8. Na presente demanda, o autor-recorrente exige o adimplemento da obrigação oriunda do contrato de seguro existente, diga-se, o pagamento da indenização sob o argumento de que estava em situação coberta pelo seguro, cujo cumprimento deve recair, se procedente o seu pleito, unicamente sobre a seguradora. 9. Nesse sentido, considerando a narrativa dos fatos e os elementos presentes nos autos, tenho que no caso não se faz presente a pertinência subjetiva da ação em relação à estipulante ré, o que permite reconhecer sua ilegitimidade para estar no polo passivo da ação. 10. Por outro vértice, também não se verifica a possibilidade de admissão da denunciação à lide a seguradora Ezze Seguros S.A. No caso, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da estipulante, fica inviabilizada a denunciação à lide da seguradora. 11. A denunciação é lide regressiva, a qual depende do mérito da ação principal. Assim, a denunciada só poderia eventualmente ser condenada no caso de condenação da ré principal, nos termos do artigo 129 do CPC/15. 12. Esta conjuntura inviabiliza a denunciação da lide em face da seguradora Ezze Seguros, uma vez que esta consiste em verdadeira ação regressiva antecipada. Não subsistindo a ação principal contra o denunciante da lide, logo, não haverá meios de prosperar o pedido regressivo. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação Cível do réu conhecida e não provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08615747520238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) No presente feito, resta comprovado que a ré cumpriu seu papel de intermediária ao viabilizar a abertura do sinistro, tanto que o autor recebeu administrativamente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme parecer de ID 58630278. Assim, a insatisfação do autor quanto ao cálculo ou ao valor da indenização deve ser dirimida em face da seguradora, inexistindo fundamento jurídico para a manutenção da plataforma de tecnologia no polo passivo da lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à 99 TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, em razão da gratuidade da justiça deferida em ID 58719632, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina