Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000212-51.2003.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE CARVALHO, visando à cobrança do montante de R$ 48.065,33 (quarenta e oito mil e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), com fundamento em cédula rural hipotecária celebrada em 25/11/1997. Nos autos, verificam-se as seguintes ocorrências processuais: I) Citação do executado em 29/09/2003 (fl. 10 do ID 8788219); II) Penhora de bens em 10/10/2003 (fl. 24 do ID 8788219); Diante da constatação da inércia processual, foi determinado, por meio de despacho proferido no ID 74649218, a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Entretanto, o exequente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente caracteriza-se como um instituto sancionatório, que penaliza o exequente pela sua inércia na continuidade do processo, tendo sido disciplinada pelo artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como pelos artigos 205 e 202 do Código Civil. Nos termos da doutrina,
trata-se de prescrição de meio, que ocorre dentro do processo, e tem como fundamento a teoria da inércia do credor. Ressalto que o contraditório foi respeitado, uma vez que a exequente foi previamente instada a se manifestar. No caso em exame, a última movimentação relevante no feito ocorreu em 10/10/2000, com a penhora de bens do executado. A partir dessa data, o prazo prescricional reiniciou, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, e que não houve qualquer diligência processual eficaz, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou, razão pela qual deve ser reconhecida. Por fim, o reconhecimento da prescrição intercorrente tem como consequência a extinção do processo sem ônus para qualquer das partes, seja o exequente ou o executado. O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante estabelece que a prescrição intercorrente decorre da inércia processual e não da resistência da parte adversa, razão pela qual não há fundamento para a condenação ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais. Nos casos em que se reconhece a prescrição intercorrente, a extinção do processo deve ocorrer sem a imposição de ônus às partes, uma vez que não há vencedor ou vencido, mas apenas a aplicação de uma norma de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado esse entendimento, afastando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por não se tratar de sucumbência processual propriamente dita.
Diante do exposto, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC. Determino que a extinção ocorra sem imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes. P. R. C. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras