Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OTILIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802604-21.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA OTILIA DA SILVA contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária. A parte autora aduz que não autorizou os descontos denominados CESTA B. EXPRESSA, com valores variáveis, que se iniciaram em 01/2016. Requereu que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a conexão com outros processos instaurados pela parte autora, a ausência de interesse de agir, a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade dos descontos verificados, ponderando que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC. De acordo com o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Entre as causas indicadas pelo requerido, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que os processos em questão versam sobre a discussão de descontos de natureza diversas. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Em relação à arguição de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Nesse contexto, deve-se analisar a prescrição do pedido de dano material em relação à cada uma das parcelas questionadas, ao passo que a do dano moral deve ser aferida em relação à data do último desconto efetivado. Verifico que entre a data do primeiro desconto questionado e a do ajuizamento da ação, ainda não ultrapassado o termo prescricional legal. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida demandou a produção de prova documental e os elementos constantes nos autos são suficientes para formação da convicção judicial. A discussão travada nos autos é a existência ou não de contratação, sendo a prova documental a forma adequada de comprovação da manifestação da vontade para formação do negócio jurídico e da regularidade da cobrança questionada. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser analisada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC e a parte autora, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora. Assim, diante da responsabilidade civil objetiva, são dispensáveis a prova de culpa ou dolo, sendo necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. De partida, importa esclarecer que a cobrança atacada se refere a tarifa relativa a serviços prestados no uso da conta corrente, dentre eles, saques, transferências e extratos, denominada CESTA B. EXPRESSA. O Banco Central do Brasil regulamentou a cobrança de tais tarifas na Resolução 3.919/2010, determinando seu art. 1º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Sobre o tema, o TJPI editou a Súmula n. 35, contendo a seguinte redação: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse contexto, tem a parte requerida o ônus probatório de apresentar documento comprobatório de contratação de pacote de serviços ou a autorização/solicitação desta, seja física ou eletrônica, por se tratar de fato desconstitutivo do direito do autor, disposição do art. 373, II, do CPC. Fixada a premissa, verifico que o banco requerido não logrou êxito em comprovar que a parte autora contratou ou autorizou a cobrança da tarifa em questão, pois não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da manifestação de vontade do consumidor para a contratação dos serviços ensejadores dos descontos questionados. Nesta toada, as cobranças realizadas devem ser consideradas nulas, pois ausente a demonstração da anuência da parte consumidora. Assim, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos à parte autora e, ante a ausência de engano justificável, em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Consigne-se que somente serão restituídas em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos, excluídos aqueles anteriores ao prazo prescricional quinquenal. Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do banco requerido afrontou os princípios da boa-fé e da transparência, incorrendo em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, constato que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Dito isto, verifica-se que os descontos ocorreram com valores variáveis por mês, por período de tempo relevante, contudo, sem representar grande impacto na vida financeira da autora. Forte nestas razões, fixo como razoável o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a jurisprudência pátria, conforme trago: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 3”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. 6.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802304-18.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 07/04/2024) Nestes termos, procedem os pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de CESTA B. EXPRESSA; b) obrigar o requerido a interromper os descontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 21 de maio de 2026. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões