Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARCUS ANTONIO PESSOA ARAUJO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0826905-33.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCUS ANTONIO PESSOA ARAUJO contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação e indenização por danos morais. O recurso foi recebido no duplo efeito. Conforme se depreende dos autos, o advogado do apelante, HENRY WALL GOMES FREITAS, protocolou petição (ID 24736124) informando que seu cliente se encontrava em "local incerto e não sabido" e, com base nisso, requereu a renúncia à pretensão formulada na ação. Contudo, o juízo de primeiro grau, na audiência de instrução e julgamento (13/08/2024), não homologou a referida renúncia por ausência de poderes especiais do patrono para tal ato. Na mesma ocasião, a ausência do apelante à audiência resultou na aplicação da confissão ficta. Não obstante a sentença de improcedência que se seguiu, o mesmo patrono interpôs o presente recurso de apelação. Essa sucessão de atos processuais, que inclui a ineficácia da intimação pessoal do apelante em primeiro grau, a tentativa de renúncia da pretensão por seu advogado sob a justificativa de paradeiro incerto do cliente, e a posterior interposição de apelação contra uma decisão desfavorável, impõe a necessidade de uma análise rigorosa à luz das normas que visam combater a litigância abusiva e garantir a boa-fé processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A conduta processual observada, marcada pela tentativa de renúncia da pretensão sob a alegação de que o apelante se encontrava em local incerto e não sabido, seguida pela interposição de recurso de apelação após a prolação de sentença de improcedência (que, inclusive, aplicou a confissão ficta ao autor por sua ausência em audiência), suscita sérias preocupações quanto à autenticidade da postulação e à boa-fé processual. Tal sequência de eventos se alinha de forma preocupante com o perfil de litigância abusiva e predatória que as recentes diretrizes do Poder Judiciário buscam coibir. O Código de Processo Civil, em seus artigos 5º, 6º e 139, inciso III, impõe ao magistrado o poder-dever de zelar pela lealdade processual, prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça. Este dever é amplamente reforçado pelas orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI enfatiza o "poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória", especialmente quando há um padrão de petições padronizadas e genéricas, como já apontado pela parte recorrida em sua contestação ao mencionar a "multiplicidade de ações" do patrono do apelante. A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI, por sua vez, aprofunda essa conceituação, definindo a demanda predatória como aquela que, embora possa envolver multiplicidade de ações, se caracteriza pela utilização de petições padronizadas e teses genéricas, muitas vezes com captação de clientes vulneráveis, visando inviabilizar a defesa e potencializar pleitos indenizatórios. A situação do apelante, que se tornou "incerto e não sabido" justamente no momento crucial da instrução processual, e a subsequente apelação, apresentam-se como comportamento contraditório, que revela-se como verdadeiro indício de tratar-se, no caso em tela, de demanda predatória. Nesse contexto, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ oferece um arcabouço normativo fundamental. Seu Anexo A, item 3, é particularmente elucidativo, ao considerar como conduta potencialmente abusiva a "desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida". A tentativa de renúncia do advogado, sob a justificativa de paradeiro incerto do cliente, após a apresentação de defesa substancial pela parte adversa e a aplicação da confissão ficta, encaixa-se precisamente nesse perfil. A posterior interposição do recurso, sem que a situação do cliente tenha sido devidamente esclarecida, agrava ainda mais a percepção de uma estratégia processual que desvirtua o direito de acesso à justiça. A legitimidade de tais diligências encontra respaldo, inclusive, em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1198 do STJ (REsp 2.039.697/MG e outros), fixou a tese de que "é lícito ao magistrado, no exercício do poder de cautela, determinar a emenda à petição inicial para que a parte autora apresente documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e/ou a autenticidade da assinatura aposta na procuração, em ações que envolvam indícios de litigância predatória". Embora a tese se refira à petição inicial, o princípio subjacente — o poder-dever do magistrado de exigir a regularização da representação e a comprovação da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância predatória — é plenamente aplicável à fase recursal. A ausência de localização do apelante, a tentativa de renúncia e a posterior apelação configuram fortes indícios que justificam a exigência de comprovação da vontade de litigar e da regularidade da representação, sob pena de comprometer a validade do próprio recurso. As medidas a serem adotadas, portanto, visam não apenas sanar uma irregularidade formal, mas, sobretudo, garantir a autenticidade da vontade de litigar do apelante e a conformidade da atuação de seu patrono com os deveres éticos e processuais, evitando que o Poder Judiciário seja utilizado para fins alheios à sua missão constitucional. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em observância ao poder-dever de coibir a litigância abusiva, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do apelante, através da sua defesa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências, sob pena de não conhecimento do recurso: APRESENTAR comprovante de endereço atualizado, em seu nome, que demonstre seu domicílio atual e permita sua localização; APRESENTAR procuração atualizada e com poderes especiais para o presente recurso de apelação, devidamente assinada pelo apelante, ou, em sendo analfabeto, a ssinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas signatárias. Ultrapassado o prazo supra, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos com urgência. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR