Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível Apelação Adesiva interpostas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedentes os pedidos da autora em ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir por parte da autora por não ter buscado solução administrativa prévia; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão reparatória da autora; (iii) determinar a validade do contrato diante da ausência de prova de transferência dos valores ao consumidor; (iv) analisar a legitimidade da repetição do indébito em dobro; (v) examinar a existência e a quantia devida a título de danos morais; (vi) deliberar sobre a majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988, razão pela qual é rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. Não há conexão entre os autos e outras ações mencionadas, pois não se comprovou identidade de pedidos ou causa de pedir, inexistindo risco de decisões conflitantes. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC aplica-se às pretensões fundadas em defeito do serviço, com termo inicial na data do último desconto indevido, afastando-se a prejudicial de prescrição. A instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, não comprova a efetiva transferência dos valores do contrato à conta da mutuária, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. Reconhecida a inexistência da contratação e dos descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devidos independentemente de demonstração específica do prejuízo. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se desproporcional diante da gravidade da falha do serviço e da vulnerabilidade da consumidora, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ), estando correta a sentença nesse ponto. A alegação de inércia da autora ou suposta advocacia predatória não descaracteriza o direito material, tampouco afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício na prestação do serviço. Inexistindo prova da efetiva transferência do valor do empréstimo, é incabível o pedido de compensação ou devolução de quantia alegadamente sacada. Diante da sucumbência recursal do Banco e do provimento parcial da Apelação Adesiva da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801073-43.2022.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível de número 0801073-43.2022.8.18.0028, originária da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que tem como Apelante o Banco Bradesco S.A. e como Apelada e Apelante Adesiva Maria das Graças Vieira de Carvalho. A parte autora é representada pelo Dr. Henry Wall Gomes Freitas, e o Banco, pelo Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. A ação foi proposta por Maria das Graças Vieira de Carvalho em face do Banco Bradesco S.A., buscando a declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ser analfabeta funcional e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado, o Contrato número 0123370468031, que afirmava não ter contratado (ID 18651479). Em sua contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir da autora e a conexão processual, e no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 18651502). A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco. No mérito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, julgou procedentes os pedidos da parte autora. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação pelo Banco da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da mutuária, conforme exigência da Súmula número 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Em consequência, a sentença declarou a inexistência do débito referente ao contrato, condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 18651525). Inconformado com a sentença, o Banco Bradesco S.A. interpôs sua Apelação, buscando a reforma integral da decisão para que os pedidos iniciais fossem julgados totalmente improcedentes. Em suas razões recursais, o Banco reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir da autora por falta de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, alegou equívocos na sentença, sustentando que a contratação do empréstimo foi regular, tratando-se de um refinanciamento de contratos anteriores, e que o valor remanescente foi devidamente liberado. O Banco também aduziu a existência de indícios de advocacia predatória por parte do patrono da autora, defendeu a violação aos corolários da boa-fé objetiva em razão da suposta inércia da autora em questionar o contrato por quase três anos, e pugnou pela inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado. Requereu ainda que o termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais fosse a data do arbitramento, contestou a aplicação da repetição em dobro e, por fim, em caso de manutenção da condenação, pleiteou a compensação do valor que alegou ter sido liberado (ID 18651527). Maria das Graças Vieira de Carvalho apresentou contrarrazões à Apelação do Banco, pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção integral da sentença. Sua defesa se baseou principalmente na violação da Súmula número 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, destacando que o Banco não apresentou a Transferência Eletrônica Disponível, ou TED, que comprovasse o crédito do valor na conta da mutuária, tornando o suposto contrato nulo. Reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e sustentou a correção da condenação à repetição em dobro e aos danos morais (ID 18651536). Adicionalmente, Maria das Graças Vieira de Carvalho também interpôs Apelação Adesiva, buscando a reforma parcial da sentença. Seu recurso se limitou ao pedido de majoração da condenação por danos morais, argumentando que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pela sentença não respeita a amplitude do caso nem o ato ilícito praticado. Pugnou para que o valor fosse majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a conduta reprovável do Banco, o sofrimento experimentado e a capacidade econômica das partes, buscando os efeitos punitivo e satisfativo da indenização. Adicionalmente, requereu a majoração dos honorários de sucumbência (ID 18651539). O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões à Apelação Adesiva de Maria das Graças, pleiteando o seu desprovimento e a manutenção da sentença no que tange ao valor da condenação por danos morais. Seus principais argumentos foram, preliminarmente, que a Apelação Adesiva desrespeitou o princípio da dialeticidade, e no mérito, reiterou os indícios de advocacia predatória do patrono da autora e a ausência de prova de abalo moral que justificasse a majoração dos danos (ID 18651542). Após a apresentação dos recursos e respectivas contrarrazões, o Banco Bradesco protocolou manifestação de ID 22142372, suscitando matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência de prescrição trienal. Em atenção ao contraditório, foi aberto vistas à autora, que se manifestou em ID 23563206, rebatendo a alegação de prescrição e defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos, tanto a Apelação do Banco Bradesco S.A. quanto a Apelação Adesiva de Maria das Graças Vieira de Carvalho, são tempestivos e contam com o devido preparo (custas recolhidas pelo Banco e gratuidade da justiça deferida à autora). Em relação à preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada pelo Banco Bradesco em suas contrarrazões à Apelação Adesiva, verifica-se que a Apelação Adesiva da autora impugna especificamente o valor arbitrado a título de danos morais na sentença, apresentando os fundamentos pelos quais entende que o quantum deve ser majorado. Há, portanto, confronto direto com a decisão recorrida, o que demonstra o atendimento ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, CONHEÇO de ambos os recursos, por preencherem os requisitos de admissibilidade recursal. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir (arguida pelo Banco em sua Apelação) O Banco Bradesco S.A. reitera a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não foi comprovada a busca por solução administrativa prévia à propositura da ação judicial. Contudo, é pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (com exceções específicas que não se aplicam ao presente caso), que o acesso ao Poder Judiciário é incondicionado, sendo prescindível o esgotamento da via administrativa para a propositura de ações. O Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, a preliminar foi corretamente rejeitada pela sentença e deve ser mantida a sua rejeição. 2.2. Da Conexão (arguida pelo Banco em sua Contestação e ratificada em Apelação) A alegação de conexão, afastada em primeiro grau, também não merece acolhimento. Conforme o Art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão se configura quando houver identidade de pedido ou causa de pedir. No presente caso, embora o Banco tenha alegado possível conexão com outras demandas, a controvérsia se limita a um contrato específico discutido nestes autos, sem demonstração de que a reunião de processos seria indispensável para evitar decisões conflitantes. Dessa forma, a rejeição da preliminar de conexão pela sentença deve ser mantida. 2.3 – Da prejudicial de mérito. Do Afastamento da Prescrição Após a apresentação dos recursos e respectivas contrarrazões, o Banco Bradesco protocolou manifestação de ID 22142372, suscitando matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência de prescrição trienal. Em atenção ao contraditório, foi aberto vistas à autora, que se manifestou em ID 23563206, rebatendo a alegação de prescrição e defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Em casos como o presente, que envolvem a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, a pretensão da autora refere-se à reparação de danos decorrentes de "fato do serviço" – ou seja, de um defeito na prestação de serviço, como a falha na contratação e a realização de descontos sem lastro jurídico. Para tais situações, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido, e não do primeiro, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ademais, a sucessividade dos descontos nos proventos da apelante caracteriza uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão se renova a cada desconto indevido, o que afasta a prescrição do fundo de direito e permite que a pretensão seja discutida a partir do conhecimento do dano ou, em alguns casos, da cessação dos descontos. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Essa interpretação se coaduna com a teoria da actio nata, pois a lesão ao direito da parte consumidora se protrai no tempo enquanto os descontos persistirem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é firme nesse sentido, reconhecendo a aplicação do prazo quinquenal e a natureza de trato sucessivo para afastar a prescrição em demandas similares: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. O contrato, ora em discussão, foi firmado em 2014 e de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o empréstimo continuava ativo à data de 2017, ou seja, continuava promovendo descontos no benefício da Apelante, sendo a ação ajuizada em 2019, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto. Assim, sem maiores considerações sobre o tema, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013,§3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento diante da aplicação prematura da prescrição, antes da apreciação do pedido formulado na exordial de inversão do ônus probatório. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento, inclusive, com a apreciação do pedido de inversão do ônus probatório. (TJPI, Apelação Cível Nº 0800583-39.2019.8.18.0056, Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 07/04/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, l. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma continua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2. Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI - AC: 201800010011324, Relator: OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2018)” No caso concreto, a ação foi ajuizada em 14/04/2022. Considerando o prazo quinquenal do CDC, observa-se que, da data do primeiro desconto até o ajuizamento da ação, não transcorreram cinco anos. A natureza de trato sucessivo dos descontos, mesmo que a data exata do término não esteja especificada nos autos, reforça a inaplicabilidade da prescrição. Dessa forma, deve ser afastada a matéria de ordem pública suscitada após a apresentação dos recursos, afastando assim a prejudicial de prescrição. 3. MÉRITO Passo à análise do mérito recursal, abordando as teses levantadas por ambas as partes. 3.1. Da Nulidade do Contrato e Ausência de Comprovação da Transferência do Valor O cerne da controvérsia reside na comprovação da efetiva contratação do empréstimo e, principalmente, da disponibilização do valor à parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, acertadamente, inverteu o ônus da prova em desfavor do Banco, dada a hipossuficiência da consumidora e a maior capacidade técnica do fornecedor em produzir as provas relativas à contratação. O Banco Bradesco sustenta que o contrato número 0123370468031 refere-se a um refinanciamento de outros quatro contratos, e que o valor remanescente de R$ 973,38 foi transferido à autora em 21 de maio de 2019. No entanto, o próprio Banco afirma que a transferência ocorreu "via CREDITO EM CONTA, para Banco Bradesco S.A.". Esta informação é crucial. Uma transferência realizada "para Banco Bradesco S.A." não comprova, de maneira inequívoca, que o valor foi efetivamente creditado na conta de titularidade da mutuária, Sra. Maria das Graças. A simples alegação de que houve um refinanciamento, por si só, não supre a necessidade de comprovação da efetiva disponibilização do valor novo do empréstimo à consumidora. Neste ponto, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara e vinculante para este Tribunal, estabelecendo que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Como o Banco não produziu prova documental idônea da transferência do numerário para a conta bancária da autora, a sentença que declarou a inexistência do débito e do contrato está em plena conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI e com o entendimento consolidado sobre o ônus da prova em relações de consumo bancárias. Diante da falta de comprovação da efetiva disponibilização do valor à consumidora, NEGO PROVIMENTO à Apelação do Banco neste ponto, mantendo a declaração de inexistência do débito e do contrato. 3.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Sendo o contrato declarado nulo por ausência de comprovação da transferência dos valores, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são, por consequência, indevidos. O Banco Bradesco pugna pela exclusão da condenação à repetição em dobro, alegando que não houve "engano injustificável" nem má-fé na cobrança. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida decorrer de culpa grave ou dolo do fornecedor, ou, em interpretação mais recente, quando não se caracterizar engano justificável. A ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, que é o lastro da cobrança, afasta a tese de engano justificável e demonstra falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira, caracterizando a responsabilidade objetiva do Banco (Art. 14 CDC). Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. NEGO PROVIMENTO à Apelação do Banco neste tópico. 3.3. Dos Danos Morais: Existência e Quantum Indenizatório O Banco Bradesco argumenta a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, pois o abalo alegado não ultrapassaria o mero aborrecimento. Por outro lado, a autora, em sua Apelação Adesiva, busca a majoração dos danos morais. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, causam abalo moral que transcende o mero dissabor do cotidiano. A privação ou diminuição da verba alimentar de pessoa hipossuficiente, como a autora, gera angústia, preocupação e sentimento de impotência, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A alegação de "advocacia predatória" ou de suposta "contumácia" da autora em contratar empréstimos, embora preocupações sistêmicas que possam ser apuradas nas esferas competentes, não afastam a ilicitude da conduta do Banco neste caso específico e o consequente dever de indenizar a vítima. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógico-punitiva (para desestimular a reincidência da conduta lesiva) e compensatório-satisfativa (para mitigar o sofrimento da vítima). Devem ser sopesados a gravidade da conduta ilícita do Banco (falha na comprovação da transferência, resultando em descontos indevidos em verba alimentar), a capacidade econômica da instituição financeira (grande porte) e a condição da vítima (consumidora hipossuficiente). Considerando os parâmetros adotados por esta Câmara Cível em casos análogos e a gravidade da lesão, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pela sentença mostra-se aquém do patamar usualmente aplicado para compensar o dano moral em situações de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar. A majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pedido, revela-se mais adequada e justa para atender às finalidades da condenação, equilibrando os interesses das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Assim, NEGO PROVIMENTO à Apelação do Banco quanto à existência de dano moral e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Adesiva da autora para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.4. Do Termo Inicial dos Juros e Correção Monetária do Dano Moral O Banco Bradesco S.A. pleiteia que os juros de mora em relação aos danos morais incidam a partir do arbitramento (sentença), e não da data do evento danoso. A sentença fixou a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do CC). Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso de descontos indevidos decorrentes de fraude ou falha de serviço que resulta na inexistência do contrato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). A sentença de primeiro grau está em plena consonância com os entendimentos sumulados do STJ. Portanto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do Banco neste ponto. 3.5. Da Boa-fé Objetiva, Inércia da Parte Autora e Alegada Advocacia Predatória O Banco Bradesco S.A. argumenta a violação dos princípios da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium, supressio/surrectio, duty to mitigate the loss) devido à inércia da autora em questionar os descontos por quase três anos. Também insiste nos indícios de advocacia predatória por parte do patrono da autora. Conforme já analisado, a declaração de nulidade do contrato decorre da falha do próprio Banco em comprovar a transferência dos valores à mutuária, o que configura uma falha grave na prestação do serviço. Não se pode invocar a inércia da consumidora para convalidar um contrato cuja validade não foi demonstrada pelo próprio fornecedor. A responsabilidade do Banco é objetiva, e a ausência do crédito efetivo na conta da mutuária é um vício insanável na origem do débito. Em relação à alegada advocacia predatória, embora seja uma preocupação legítima para o Judiciário e para as entidades de classe (OAB), a conduta do patrono da autora em outros processos não pode, por si só, afastar o direito material da parte neste feito específico, caso a falha na prestação do serviço por parte do Banco seja comprovada, como de fato foi. A análise deste processo deve se ater à relação jurídica entre a mutuária e o Banco, e não à conduta de seu advogado em outros litígios. Portanto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do Banco nestes pontos, por não serem capazes de afastar a condenação imposta na origem. 3.6. Da Compensação do Valor Sacado O Banco Bradesco S.A. requer a compensação ou a devolução do valor de R$ 973,38, que alega ter sido liberado à autora, caso a sentença seja mantida. A sentença já tratou deste ponto, afirmando que "não há que se falar em compensação entre o valor indenizatório ou devolução de valores" porque o Banco não comprovou de maneira eficaz a transferência para a conta da autora. Não havendo comprovação da disponibilização do valor à parte autora, não há o que ser compensado ou devolvido por ela. O valor alegado pelo Banco como transferido ("para Banco Bradesco S.A.") não configura prova de que o numerário ingressou na esfera patrimonial da consumidora. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO à Apelação do Banco neste particular. 4. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A Apelação do Banco foi desprovida em todos os seus pedidos de reforma da sentença. A Apelação Adesiva da autora foi parcialmente provida para majorar o valor dos danos morais. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, e com base no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Considerando a sucumbência recursal integral do Banco Bradesco S.A. em sua Apelação, e o provimento parcial da Apelação Adesiva da autora, majoro a verba honorária de sucumbência devida pelo Banco para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerando o novo valor dos danos morais. 5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER da Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e da Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO. REJEITAR as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A. AFASTAR a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença nos termos em que declarou a inexistência do contrato e condenou à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à aplicação dos juros e correção monetária sobre os danos morais conforme determinado. DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Adesiva interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO, apenas para MAJORAR a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Banco Bradesco S.A. para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 25/08/2025