Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS MERCES DA SILVA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801325-97.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais na qual a parte autora, MARIA DAS MERCES DA SILVA SOUSA, alega, em síntese, que o requerido, BANCO BRADESCO S.A., passou a descontar indevidamente em sua conta corrente, relativos a produtos e/ou serviços que afirma não ter contratado. Intimado o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade dos descontos verificados, o descabimento do dano moral e requereu a improcedência da demanda. A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação. Decido. Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se a sanear e organizar o feito. Analisando os autos, fixa-se como ponto controvertido a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico vergastado, sobre o qual recairá a produção probatória nesta fase. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda. Diante do contexto probatório presente nos autos, em distribuição do ônus da prova, determino: 1. INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual firmado entre as partes que autoriza a cobrança da tarifa/desconto bancário impugnado. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos da conta bancária de sua titularidade, na qual afirma terem ocorrido as deduções indevidas, contendo os descontos de todo o período questionado. Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Cumpram-se as diligências independente de novo despacho. Tudo feito e certificado, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões