Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRAI - CRECHE EDUCACIONAL LTDA - ME
EXECUTADO: PRISCILA RAQUEL DA COSTA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800822-25.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Juros, Multa Cominatória / Astreintes]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por PRISCILA RAQUEL DA COSTA SANTOS em face da execução de título extrajudicial promovida por CRAI – CRECHE EDUCACIONAL LTDA – ME, nos quais sustenta, em síntese, a ausência de liquidez do título, excesso de execução, abusividade dos encargos contratuais e impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios incluídos no demonstrativo do débito.Impugnação apresentada pela exequente. É o relatório. A credora embargada suscita preliminar de inadmissibilidade dos embargos à execução em razão da ausência de prévia garantia do juízo, amparando-se no teor do Enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, o qual preceitua ser obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos no rito sumaríssimo. Defende que a inércia da devedora em realizar o depósito do débito, nomear bens à penhora ou sofrer constrição judicial obsta de maneira absoluta o processamento e o conhecimento da presente peça de defesa, configurando vício formal de natureza insanável. Ocorre que a aplicação rígida e irrestrita do aludido enunciado não se coaduna com os preceitos fundamentais instituídos pela Constituição Federal, devendo haver uma necessária ponderação entre a regra de garantia do juízo e as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do amplo acesso à justiça. A exigência de garantia do juízo como condição intransponível para o oferecimento de defesa de caráter cognitivo incidentesco, no bojo de execuções extrajudiciais, pode traduzir-se em óbice injustificado ao direito de defesa do cidadão, especialmente nos casos em que a parte devedora alega a nulidade do próprio título ou a abusividade manifesta dos encargos inseridos unilateralmente pelo credor na memória de cálculo. Neste contexto, o direito fundamental de acesso à jurisdição e a garantia da ampla defesa devem prevalecer sobre formalismos processuais que restrinjam excessivamente o debate sobre a própria higidez do processo executivo. No caso concreto em julgamento, a embargante traz em seu bojo matérias que tocam diretamente a própria exigibilidade, liquidez e limites da obrigação contratual exequenda, especificamente quanto à legalidade de cobrança de honorários advocatícios inseridos de forma unilateral e automática em contrato de consumo. Impedir o exame de tais questões de ordem pública sob o único pretexto da falta de bens penhoráveis equivaleria a compactuar com eventual abuso de direito e enriquecimento ilícito do credor. Assim sendo, reconhece-se plenamente a viabilidade de mitigação da regra de exigência de segurança prévia do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A flexibilização da exigência de penhora revela-se necessária para salvaguardar a integridade do contraditório e permitir que o juízo se pronuncie sobre a adequação dos encargos moratórios e a regularidade do rito procedimental adotado, impedindo que barreiras econômicas inviabilizem a verificação do excesso de execução e da própria validade do crédito reclamado. Dessa forma, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade arguida e declara-se o conhecimento dos presentes embargos à execução, passando-se ao exame de mérito das matérias suscitadas pela devedora embargante. No que pertine à arguição de nulidade da execução por ausência de liquidez do título e de consequente inadequação da via executiva perante o rito sumaríssimo, as insurgências deduzidas pela embargante não merecem prosperar. A relação jurídica de direito material havida entre as partes restou plenamente comprovada pelo contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pela contratante e pela representante da instituição de ensino. O aludido instrumento particular conta, ainda, com a assinatura de duas testemunhas perfeitamente identificadas com os respectivos números de documentos de identificação, preenchendo todos os requisitos extrínsecos exigidos pela legislação instrumental. Dessa forma, o contrato educacional sob exame amolda-se à perfeição à categoria jurídica de título executivo extrajudicial, conforme o ordenamento jurídico pátrio. É consabido que o documento particular subscrito pelo devedor e por testemunhas goza de presunção legal de certeza e exigibilidade, autorizando o credor a promover diretamente a satisfação forçada do crédito inadimplido, sem a necessidade de prévia passagem pelo processo de conhecimento. No presente caso, a validade do título é reforçada pela circunstância de que a executada embargante não nega em momento algum a contratação do serviço de ensino, tampouco questiona a efetiva e regular prestação das atividades escolares no regime integral contratado para o benefício de sua filha. Limitando-se a impugnar a metodologia do cálculo e a legalidade das taxas e juros acessórios aplicados, resta incontroversa a existência da obrigação principal de pagamento das mensalidades. A higidez da execução do referido título extrajudicial é ratificada pelo entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em "Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular" (crédito fixo) no valor de R$ 150.000,00. O apelante pleiteia a extinção da execução, sustentando que o contrato não constitui título executivo extrajudicial por falta de liquidez e certeza, invocando a aplicação da Súmula 233 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato que prevê valor de crédito e parcelas de reembolso determinadas, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui natureza de título executivo extrajudicial (liquidez, certeza e exigibilidade) ou se aplica a Súmula nº 233, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento contratual em análise configura crédito fixo, com montante determinado e cronograma de pagamento em 48 parcelas mensais sucessivas, preenchendo os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC (assinatura do devedor e de duas testemunhas). 4. A Cédula de Crédito Bancário é reconhecida como título executivo extrajudicial pela legislação especial (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. É inaplicável a Súmula 233 do STJ à espécie. 5. A liquidez do título é ratificada pela apresentação da planilha de cálculo que acompanha a petição inicial, permitindo o controle da evolução do débito e dos encargos incidentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0842737-43.2021.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) No mesmo sentido, afasta-se a alegação de que o título carece de liquidez em virtude da flutuação de juros, multas ou da necessidade de elaboração de demonstrativo de cálculo para apuração do débito remanescente. A liquidez não pressupõe necessariamente que o valor nominal conste grafado em algarismo único e imutável no corpo do documento, bastando que o montante final possa ser encontrado mediante a aplicação de simples cálculos aritméticos embasados nas cláusulas previamente acordadas pelas partes. O demonstrativo de débito e a planilha de cálculos aritméticos juntados pela exequente detalham suficientemente a evolução da dívida, indicando de forma inteligível o valor originário de R$ 2.144,50 para cada um dos meses em atraso, referentes a novembro e dezembro de 2021, e aplicando de forma discriminada a correção monetária, os juros contratuais de 2% ao mês e a multa diária de R$ 0,35 pactuadas. Por conseguinte, resta superada a preliminar de inadequação da via executiva fundada na alegação de suposta complexidade dos cálculos. O procedimento executivo simplificado instituído pelo artigo 53 da Lei 9.099/1995 revela-se inteiramente compatível com a cobrança de obrigação documentada em título executivo extrajudicial cuja liquidação exija meras operações aritméticas usuais de atualização de valores. Não há qualquer complexidade contábil apta a afastar a competência deste órgão jurisdicional ou que demande a produção de perícia técnica contábil de maior vulto, cabendo ao próprio magistrado e às partes a verificação de eventuais erros de cálculo no âmbito do contraditório. Assim sendo, rejeitam-se as alegações de nulidade da execução por iliquidez do título e de inadequação da via executiva, mantendo-se o feito sob o rito célere e simplificado deste Juizado Especial. No que pertine à inclusão de cobrança automática de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o montante do débito exequendo, a irresignação apresentada pela devedora embargante possui pleno amparo legal. A cláusula 11ª, parágrafo 2º, do instrumento de prestação de serviços educacionais estabelece que, ocorrendo o atraso das parcelas mensais, poderá a instituição de ensino credora valer-se de profissionais de advocacia ou de empresas de cobrança para reaver o seu crédito, responsabilizando a contratante devedora pelos honorários advocatícios gerados. Amparada nessa disposição, a credora inseriu na planilha de atualização da dívida a importância de R$ 428,90 para cada uma das parcelas de novembro e dezembro de 2021, totalizando o acréscimo de R$ 857,80 a título de honorários advocatícios, calculado de forma linear e automática. A inclusão compulsória de percentual a título de honorários contratuais sobre a dívida viola frontalmente as regras protetivas e protocolares do Código de Defesa do Consumidor. A imposição unilateral de cláusula que responsabiliza de forma exclusiva o polo consumidor pelo custeio de assessoria jurídica contratada pela fornecedora acarreta flagrante desequilíbrio e onerosidade excessiva na relação negocial. No âmbito das relações de consumo, as cláusulas de reparação de danos decorrentes da mora devem respeitar os princípios da reciprocidade e da isonomia, sendo inadmissível o repasse automático de honorários quando a disposição se destina a onerar exclusivamente o vulnerável, sem garantir-lhe o mesmo tratamento e a isonômica contrapartida. Ademais, os custos gerados pela contratação de advogado de confiança para patrocínio de demanda judicial não se confundem com as perdas e danos materiais decorrentes do descumprimento obrigacional, de sorte que a despesa deve ser suportada pela própria parte que realizou o ajuste profissional. Os honorários contratuais estipulados para a atuação judicial vinculam exclusivamente as partes celebrantes do mandato profissional, sendo inadmissível que o exequente pretenda transferir o encargo financeiro da contratação dos seus advogados à parte adversa por meio de mera estipulação contratual unilateral. Neste norte, a orientação jurisprudencial da Corte Superior afasta a possibilidade de transmutação de tais despesas em danos materiais indenizáveis a serem embutidos na via executiva: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. LICITUDE. 1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos. 2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exercício do direito. 3. Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais. Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.480.225/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.) Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio geral da ampla isenção e gratuidade judiciária em sede de primeiro grau de jurisdição, nos moldes em que estabelecido pela lei instrumental regente do microssistema (art. 55 da Lei 9.099/95). A referida norma de ordem pública veda terminantemente a fixação e imposição de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao vencido no primeiro estágio jurisdicional, com o intuito deliberado de facilitar e democratizar o acesso do cidadão à justiça. Permitir que as partes contornem essa vedação legal e especialíssima por meio de cláusulas padronizadas inseridas em contratos de adesão de consumo equivaleria a esvaziar por completo o objetivo e a finalidade do microssistema processual. Se a lei veda que o magistrado arbitre honorários sucumbenciais no primeiro grau do Juizado Especial Cível, revela-se totalmente nula e incompatível com o sistema a estipulação privada que preveja a transferência automática e judicializada dessa mesma verba de honorários contratuais de cobrança em desfavor do devedor vulnerável. Por todos os fundamentos expendidos, impõe-se reconhecer a nulidade e a inexigibilidade da cláusula contratual no que tange à imposição de honorários advocatícios contratuais automáticos no montante de 20%, determinando-se a exclusão total da referida cobrança de R$ 857,80 da planilha que instrui a presente demanda executiva. No que tange aos demais encargos de mora aplicados pela credora, quais sejam, os juros moratórios e a multa de caráter diário por atraso, as alegações de abusividade deduzidas pela embargante não reúnem substrato fático ou jurídico idôneo para sua desconstituição. A cláusula 11ª do contrato de prestação de serviços educacionais estabelece, em caso de inadimplemento obrigacional, a incidência de multa moratória fixada em R$ 0,35 por dia de atraso, conjuntamente com a aplicação de juros de mora de 2% ao mês até o momento do efetivo adimplemento. O exame detido das referidas estipulações revela que estas se encontram perfeitamente delineadas no corpo do instrumento consensual livremente pactuado entre os litigantes. A embargante assevera genericamente a abusividade das aludidas cobranças moratórias, pretendendo amparar sua tese em alegações abstratas de onerosidade excessiva e violação ao limite de multa moratória estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a devedora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abusividade em concreto, deixando de colacionar elementos que evidenciem eventual descompasso injustificado das referidas taxas moratórias em relação à prática usual do mercado privado de ensino. No tocante aos juros de mora pactuados em 2% ao mês, a fixação se situa dentro das balizas permitidas para a autonomia de vontade contratual, especialmente quando estipulada para coibir a inadimplência em contratos de prestação de serviços privados. No que tange à multa de R$ 0,35 por dia de atraso, verifica-se que esta representa uma cláusula penal de caráter moratório que, diluída pelo período de inadimplemento das parcelas escolares vencidas no ano de 2021, não atinge patamar de onerosidade desproporcional ou confiscatório, servindo como razoável desestímulo ao inadimplemento contratual prolongado. Desta feita, impõe-se a manutenção e confirmação da higidez dos juros moratórios e da multa diária contratualmente previstos, os quais devem continuar a incidir sobre as parcelas em atraso na forma originariamente estipulada na avença, decotando-se apenas o encargo autônomo dos honorários contratuais reconhecidamente inexigíveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por Priscila Raquel da Costa Santos em face de CRAI - Creche Educacional Ltda - ME, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade e a inexigibilidade da cláusula contratual que prevê a incidência automática de honorários advocatícios contratuais, determinando a sua exclusão da planilha de débito exequendo. Determino a intimação da exequente embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a planilha atualizada do débito, excluindo os honorários advocatícios afastados por esta decisão, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina