Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. HABILITAÇÃO DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra Acórdão que deu provimento a Recurso de Apelação, anulando sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. A parte embargante pleiteia a fixação de honorários advocatícios, alegando a integração da relação processual pela instituição financeira embargada. Paralelamente, foi noticiado o falecimento da parte embargante, e sua sucessora requereu habilitação no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em Acórdão que anula sentença e determina o retorno dos autos para prosseguimento da lide, e se a habilitação individual de herdeiro legítimo é suficiente para regularizar o polo ativo em caso de falecimento da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação da sentença que determina o retorno dos autos à origem para regular processamento não implica sucumbência definitiva, pois o processo principal continua pendente de instrução e julgamento de mérito em primeiro grau. 4. A condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um "vencido" na lide ou em fase processual que se encerra definitivamente. 5. O falecimento de uma das partes é causa de suspensão do processo, e a habilitação dos sucessores é necessária para a regularização do polo ativo. 6. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, conforme Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A habilitação individual de um herdeiro legítimo é suficiente para regularizar o polo processual, especialmente em ações que visam a direitos individuais transmissíveis, evitando excesso de formalismo e garantindo a continuidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se o Acórdão em seus termos. 9. Pedido de habilitação da sucessora deferido. 10. "A anulação de sentença que determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento da lide não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que dependem de resolução final da lide ou de fase processual que configure sucumbência definitiva." 11. "Em caso de falecimento da parte, a habilitação individual de herdeiro legítimo é suficiente para regularizar o polo ativo da demanda, sendo o direito à indenização por danos morais transmissível aos herdeiros." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, 110, 313, I, 687 e 688, II; CC, art. 1.845. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 642; TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL 0009103-43.2012.8.08.0024; TJ-SP, ED 1015481-53.2018.8.26.0002; TRF-4, AG 5042089-71.2018.4.04.0000; TJ-CE, AI 0639208-31.2022.8.06.0000. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001120-82.2017.8.18.0074 Origem:
APELANTE: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001120-82.2017.8.18.0074
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATEUS EDUARDO DOS SANTOS, por meio de seu advogado, contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 5186289), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, para anular a sentença de primeiro grau que havia indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. O referido Acórdão determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide. Em suas razões (ID 5210801), o embargante alega omissão no Acórdão, por não ter fixado honorários advocatícios em seu favor, considerando a integração da relação processual na fase recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo Banco BMG S.A. e a reforma da sentença. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em situações de indeferimento da inicial e posterior citação do réu para contrarrazoar apelação, reconhecem a cabimento de honorários. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 6370576), reiterando a tese de litispendência e má-fé processual do autor, e defendendo a manutenção do Acórdão sem a fixação de honorários. Paralelamente, foi noticiado o falecimento do autor original, Mateus Eduardo dos Santos, ocorrido em 21/06/2018 (IDs 24172901 e 27571705). Em razão disso, o processo foi suspenso e Daielle Brígida dos Santos requereu sua habilitação como herdeira necessária (IDs 10831172 e 12764102), juntando certidão de óbito e documentos pessoais. Houve despacho solicitando comprovação de ser a única herdeira e inexistência de inventário (ID 12124491), ao que a sucessora reiterou o pedido, argumentando a suficiência da habilitação individual. Os autos foram remetidos a esta instância superior pelo Juízo de origem (ID 24172905), para apreciação dos Embargos de Declaração e do pedido de habilitação da sucessora, considerando que tais questões não foram resolvidas antes do trânsito em julgado do Acórdão que anulou a sentença. É o relatório. VOTO Conforme o relatório, o presente recurso de Embargos de Declaração e o pedido de habilitação da sucessora demandam análise por esta Corte. I. Do Conhecimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço. II. Do Mérito dos Embargos de Declaração – Da Fixação de Honorários Advocatícios O embargante pleiteia a fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que o Banco BMG S.A. integrou a relação processual na fase recursal ao apresentar contrarrazões, e que a sentença de primeiro grau foi anulada, o que, em seu entender, ensejaria a condenação em honorários. Entretanto, a pretensão do embargante não merece acolhimento. É fundamental distinguir a natureza da decisão proferida por esta Corte no julgamento da Apelação Cível. O Acórdão (ID 5186289) foi claro ao anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da lide. A anulação da sentença, embora represente uma vitória processual para o apelante, não implica a extinção do processo ou o julgamento definitivo do mérito da causa. Ao contrário, a anulação visa a corrigir um vício processual (a extinção indevida por falta de interesse de agir) e restabelecer o curso normal do processo, que deverá ser instruído e julgado em primeiro grau. Nesse contexto, a condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de um "vencido" na lide, ou seja, uma parte que sucumbiu a uma pretensão definitiva ou a uma fase processual que se encerra. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando há a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para correção do procedimento, a consequência lógica é a inexistência de fixação de verba honorária. 2. Ausência de omissão que conduz ao não provimento do recurso. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009103-43.2012.8.08.0024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10154815320188260002 SP 1015481-53.2018.8.26.0002, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 05/11/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2018) Quando a sentença é anulada e o processo retorna à fase instrutória, não há, ainda, uma parte definitivamente vencida na lide principal. A discussão sobre o mérito da causa (existência do contrato, danos morais, repetição de indébito) permanece pendente e será objeto de nova análise e decisão em primeiro grau. Os precedentes do STJ citados pelo embargante (REsp 593.867/SC, REsp 1.801.586/DF, REsp 594.043/RJ, REsp 1.753.990/DF) tratam de situações em que, após a interposição da apelação contra o indeferimento da inicial, o processo é extinto ou a sentença é mantida, configurando uma sucumbência definitiva em relação àquele processo ou àquela fase. No presente caso, a anulação da sentença implica a continuidade da lide, não seu encerramento. Portanto, não há omissão no Acórdão, pois as condições para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que dependem de uma resolução final da lide ou de uma fase processual que configure sucumbência definitiva, ainda não se concretizaram. A eventual condenação em honorários será definida ao final do processo, após o julgamento do mérito em primeiro grau e o esgotamento das vias recursais cabíveis. Assim, não acolho os Embargos de Declaração no ponto referente à fixação de honorários advocatícios. III. Do Pedido de Habilitação da Sucessora Conforme noticiado nos autos, o autor original, Mateus Eduardo dos Santos, faleceu em 21/06/2018. Sua filha, Daielle Brígida dos Santos, requereu sua habilitação como sucessora. A morte de uma das partes é causa de suspensão do processo, nos termos do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A habilitação dos sucessores é medida necessária para a regularização do polo ativo e para que o processo possa prosseguir. Daielle Brígida dos Santos comprovou sua filiação com o autor falecido (ID 12764239), demonstrando sua qualidade de herdeira necessária, nos termos do Art. 1.845 do Código Civil. O direito à indenização por danos morais, objeto principal da demanda, é transmissível aos herdeiros, conforme pacificado pela Súmula 642 do STJ: Súmula 642 do STJ “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Quanto à necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou de comprovação de inexistência de inventário, entendo que a habilitação individual de um herdeiro legítimo é suficiente para regularizar o polo processual, especialmente em ações que visam a direitos individuais transmissíveis. A exigência de habilitação de todos os herdeiros ou de prova de inventário, em casos como o presente, poderia configurar um excesso de formalismo que dificultaria o acesso à justiça e a continuidade da demanda. Cada herdeiro, individualmente, possui legitimidade para prosseguir na defesa de seus direitos sucessórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HERDEIROS SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito. Cabível dar prosseguimento ao feito em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da quota-parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse. (TRF-4 - AG: 50420897120184040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 28/07/2020, 3ª Turma) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. (TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) Assim, tendo Daielle Brígida dos Santos demonstrado sua qualidade de herdeira, e sendo o direito em questão transmissível, impõe-se o deferimento de sua habilitação.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por Mateus Eduardo dos Santos, mas NÃO OS ACOLHER, mantendo-se o Acórdão em seus termos, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e DEFERIR o pedido de habilitação de Daielle Brígida dos Santos como sucessora de Mateus Eduardo dos Santos no polo ativo da demanda. É o voto. Teresina, 18/11/2025