Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800083-22.2017.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Trata-se EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, com base em uma nota de crédito rural, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos. A executada foi devidamente citada, porém, não realizou o pagamento do débito. Em petição de id 85950639, o exequente informou que a executada renegociou extrajudicialmente a dívida, objeto a presente execução. Nisso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que em petição de id 85950639, o exequente informou que a executada renegociou extrajudicialmente a dívida, objeto a presente execução. Nisso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda do objeto. O art. 485, VI do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O §3º do mesmo artigo especifica que o juiz conhecerá de ofício quanto a ausência de legitimidade ou de interesse de agir, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, entendo pela possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Dessa forma, a demanda realmente perdeu o seu objeto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Determino o desbloqueio dos valores constritos, via Sisbajud, nas contas bancárias da executada. Caso existam títulos originais em secretaria, desde já, fica autorizado a devolução dos mesmos ao exequente. Sem Custas. Honorários advocatícios pela executada, no importe de 10% do valor da causa, considerando que é a parte que deu causa ao processo, ante o inadimplemento da executada descrito na inicial antes da propositura desta execução, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 10º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras