Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO PEREIRA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800736-19.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LUCIANO PEREIRA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA. O autor narra, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de São João do Piauí, para o cargo de Professor Pedagogo. Afirma que, após ser aprovado na prova objetiva, teve sua prova discursiva corrigida, obtendo a nota de 37 (trinta e sete) pontos. Inconformado com o resultado, o autor interpôs recurso administrativo, detalhando tecnicamente os aspectos de sua resposta sobre o tema "O papel da educação ambiental na conscientização sobre as mudanças climáticas", argumentando que sua redação contemplava adequadamente os critérios de avaliação previstos no edital. Contudo, o recurso foi rejeitado sem fundamentação adequada ou motivação técnica, o que, segundo o autor, revela flagrante desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e do direito à avaliação justa. Diante do alegado risco de preclusão de nomeação e convocação, considerando o cronograma final do certame, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Instituto Consulpam realize nova correção de sua prova discursiva por avaliador distinto e imparcial, com análise técnica individualizada e fundamentação, ou, subsidiariamente, a atribuição judicial de pontuação compatível com o conteúdo apresentado, assegurando sua permanência nas fases seguintes do concurso até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida liminar pleiteada. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) No que concerne à probabilidade do direito invocado pelo autor, é imperioso analisar os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, estabelece que a intervenção judicial em certames públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das normas editalícias, vedando-se, em regra, a substituição do mérito administrativo da banca examinadora. A avaliação de provas discursivas, embora pautada em critérios objetivos, possui um componente de subjetividade técnica inerente ao juízo do examinador, que não pode ser simplesmente substituído pelo magistrado. O Edital nº 001/2024 (ID 76269244, p. 47) estabelece, de fato, critérios de correção para a prova discursiva, dividindo a pontuação em Argumentação e Informatividade (AI), Coerência e Coesão (CC), Morfossintaxe (M) e Pontuação, Acentuação e Ortografia (PO). O autor alega que a nota de 37 pontos atribuída à sua redação é "visivelmente incompatível" com o conteúdo apresentado e que os "pequenos deslizes" não justificariam penalizações tão severas. Contudo, a análise da compatibilidade do conteúdo da redação com a pontuação atribuída, bem como a valoração dos "deslizes" gramaticais ou de coesão, insere-se no campo do mérito da avaliação. O Poder Judiciário não detém a expertise técnica para reavaliar o conteúdo de uma prova discursiva e atribuir uma nova nota, sob pena de invadir a esfera de competência da Administração Pública e da banca examinadora, que são responsáveis pela seleção dos candidatos com base em critérios técnicos e pedagógicos. A intervenção judicial somente se justifica em casos de erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou inobservância flagrante das regras do edital, o que não se verifica de plano na situação em apreço. O simples inconformismo do candidato com a nota obtida, ainda que acompanhado de uma autoavaliação positiva de sua redação, não configura, por si só, a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência. A irresignação da parte autora reside na suposta desproporcionalidade da nota e na falta de motivação do indeferimento do recurso administrativo. Contudo, ao analisar a resposta da banca examinadora ao recurso administrativo (ID. 76269251), verifica-se que, embora concisa, ela apresenta uma justificativa para a manutenção da nota. A banca afirmou que "o texto apresentado é considerado previsível, sem a profundidade ou complexidade esperadas para um candidato que busca um cargo de relevância educacional", e que "a análise da disposição informacional evidenciou uma argumentação básica, sem o desenvolvimento de ideias mais robustas ou soluções inovadoras para o problema proposto”, bem como “quanto às penalizações aplicadas, informamos que todas as deduções de pontos foram fundamentadas de acordo com as normas e critérios previstos no edital, principalmente nos itens relacionados à coerência e coesão, morfossintaxe, e pontuação, acentuação e ortografia. Estas penalizações seguem os parâmetros técnicos da banca e estão em conformidade com as diretrizes de avaliação definidas para o concurso”. Essa resposta, ainda que não detalhe cada erro ou cada aspecto da redação, não pode ser considerada uma ausência total de motivação. Ela aponta deficiências específicas relacionadas aos critérios de avaliação previstos no edital, como a falta de aprofundamento crítico e a limitação na progressão das ideias. A reavaliação desses parâmetros demandaria uma incursão no mérito da correção, o que, em sede de cognição sumária, não se mostra cabível. Dessa forma, em uma análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que a decisão administrativa de indeferimento do recurso, embora breve, não se mostra desprovida de fundamentação ou eivada de erro grosseiro que justifique a imediata intervenção do Poder Judiciário para reavaliar o mérito da prova discursiva. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O autor alega que o concurso se encontra em fase avançada, com a prova didática para o cargo de Professor Pedagogo prevista para os dias 17 e 18 de maio de 2025 (conforme narrado na inicial), e que a não reavaliação da nota ou a ausência de medida judicial que assegure sua reclassificação provisória poderá inviabilizar sua participação nas próximas fases, gerando prejuízo de difícil reparação. Contudo, verifica-se que a data mencionada para a realização da prova didática, qual seja, 17 e 18 de maio de 2025 (ID 76269244, p. 29), já transcorreu. Desse modo, o evento que o autor aponta como gerador do periculum in mora já se concretizou ou, mais precisamente, a oportunidade de participação na referida etapa já se exauriu pela passagem do tempo. A pretensão de assegurar a participação em uma fase do certame que já ocorreu torna o pedido de tutela de urgência, nesse aspecto, esvaziado de seu objeto imediato. Ainda que se considerasse a possibilidade de outras fases futuras do concurso, a concessão de uma liminar para reclassificação provisória ou atribuição de nota sem uma cognição exauriente implicaria em uma intervenção prematura e potencialmente irreversível na ordem do certame, com risco de prejuízo a terceiros (outros candidatos) e à própria Administração Pública, que se veria obrigada a alterar o andamento do concurso com base em uma decisão precária e sem a devida comprovação do direito. A urgência, tal como apresentada, não subsiste diante do cenário fático atual. Diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da superveniência de fato que esvazia o perigo de dano tal como alegado, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUCIANO PEREIRA BARBOSA. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora o autor tenha apresentado contracheque indicando remuneração líquida mensal de R$ 4.118,65 (ID 76269243), o valor da remuneração, por si só, não configura, em uma análise preliminar, a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício, especialmente sem a apresentação de outros elementos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Desse modo, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a oneração de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Apresentada manifestação, voltem-me conclusos para decisão de deferimento ou indeferimento da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição