Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MARA JANE ALVES MEDEIROS - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001161-58.2016.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARA JANE ALVES MEDEIROS - ME, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato particular. O processo tramita desde o ano de 2016, tendo sido realizadas inúmeras tentativas de citação da parte requerida em diversos endereços, por expedição de cartas precatórias e mandados, inclusive por meio telefônico/aplicativo de mensagens (ID 84292076), todos sem êxito. Instada a se manifestar sobre o retorno negativo da última diligência citatória (ID 86209299), a parte autora peticionou no ID 86742378, requerendo, de forma genérica, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, apesar do longo lapso temporal desde o ajuizamento da demanda, a relação processual não foi angularizada, uma vez que a parte ré não foi citada. A citação é pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular do processo, conforme preceitua o art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. No caso em tela, após diversas diligências infrutíferas, o autor foi intimado para indicar meios efetivos para a localização da ré, limitando-se a pleitear o julgamento antecipado da lide. Tal requerimento é juridicamente impossível no atual estágio processual, pois não se pode julgar o mérito de uma demanda sem que a parte requerida tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). A ausência de citação válida, decorrente da inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para a localização do réu, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito sem a citação da parte ré e considerando que o autor não forneceu elementos aptos a viabilizar o ato citatório, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (citação). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina