Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM DE CASTRO RODRIGUESREU: INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800139-50.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por JOAQUIM DE CASTRO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. A parte autora aduz que é segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social, que sofreu acidente de trabalho em atividade rural quando manuseava maquinário, tendo sofrido amputação parcial de dedos da mão esquerda. Em razão do infortúnio laboral, requereu administrativamente benefício por incapacidade em 04 de julho de 2014, sendo-lhe deferido o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária sob o número de benefício 173.041.782-2, com data de início do benefício retroativa à data de entrada do requerimento. O referido benefício foi cessado administrativamente em 19 de junho de 2018, conforme se extrai da documentação encartada. A parte autora sustenta que, não obstante a cessação do benefício temporário, permaneceu com sequelas consolidadas decorrentes do acidente, caracterizadas por amputação traumática com os respectivos códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID-10: S68.2, S60.2, R52.2, M79.6 e S64.7), as quais reduziriam de forma parcial e permanente sua capacidade laborativa para o exercício de atividades habituais. Aduz que a autarquia previdenciária teria deixado de converter automaticamente o benefício temporário em auxílio-acidente, apesar de constar em laudo médico oficial que o autor faria jus ao benefício indenizatório. Compulsando a documentação médica anexada aos autos, verifica-se a existência de atestado médico datado de 28 de janeiro de 2025, emitido pelo Hospital Estadual Teresinha Nunes de Barros, no qual consta diagnóstico de sequelas compatíveis com o quadro narrado na exordial, fazendo referência expressa à redução da capacidade laborativa e à necessidade de receber redução de carga trabalho devido à capacidade reduzida. O documento médico menciona textualmente que "em função de sua lesão sequelar, o mesmo encontra-se incapacitado de realizar suas funções trabalhistas integralmente, devendo receber redução de sua carga trabalhista devido à sua capacidade reduzida", além de consignar os códigos CID-10 = S68.2 + S60.2 + R52.2 + M79.6 + S64.7. Consta também nos autos cópia do extrato de laudo médico pericial do próprio INSS, datado de 19 de junho de 2018, o qual confirma a existência de amputação traumática e registra que "existiu incapacidade laborativa". Ademais, verifica-se comunicação de decisão administrativa emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social informando o indeferimento do pedido de auxílio-acidente formulado em 10 de dezembro de 2018, sob o número de benefício 625.964.486-1, tendo como motivo "não constatação de condição especificada do Anexo III do Decreto 3.048/99", fundamentando-se nos artigos 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 e artigos 71, 78 e 104 do Decreto nº 3.048/99. A documentação pessoal acostada aos autos comprova a identidade e a qualificação da parte autora. Quanto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que a parte autora não juntou o referido documento atualizado com a petição inicial, o que se revela necessário para a completa instrução probatória, notadamente para aferição da qualidade de segurado, histórico contributivo e vínculos empregatícios. A parte autora sustenta ainda a inexistência de prescrição do fundo de direito, argumentando que o auxílio-acidente possui natureza de direito indisponível e que não se sujeitaria à decadência ou prescrição para sua concessão inicial. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, que diferencia a concessão inicial do benefício previdenciário da revisão do ato de concessão, apenas esta última sujeita ao prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Quanto à ausência de prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, a parte autora esclarece que o benefício não foi requerido formalmente na via administrativa porque sua concessão deveria ter ocorrido de forma automática após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado". Observa-se que a contestação apresentada pelo INSS suscita preliminarmente a não observância do disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, alegando que a citação deveria ter sido precedida da realização de perícia médica judicial. Aduz ainda que a ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária configuraria falta de interesse de agir, invocando os Temas 350 do STF e 277 da Turma Nacional de Uniformização. A defesa sustenta que inexiste o direito postulado, tendo em vista que a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade laborativa residual. Foram juntados pelo INSS o dossiê previdenciário extraído do sistema SUPER SAPIENS, contendo informações sobre os requerimentos administrativos, relações previdenciárias, atividades declaradas pelo contribuinte, competências detalhadas e histórico de créditos dos benefícios. Verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário acidentário (NB 173.041.782-2) no período de 04/07/2014 a 06/11/2018, tendo sido o benefício cessado pelo motivo codificado como "1", sem maiores esclarecimentos quanto aos fundamentos técnicos da cessação. Consta ainda a existência de outros requerimentos administrativos indeferidos, inclusive pedido de auxílio-doença protocolado em 10/12/2018 (NB 625.964.486-1), indeferido pelo motivo "3 - Parecer contrário da perícia médica". O extrato previdenciário revela que a parte autora mantém vínculo empregatício atual com a empresa AVS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CNPJ 33.263.992), iniciado em 03/08/2020, na função de servente de obras (CBO 7170-20), com remunerações mensais registradas até abril de 2025, o que, em princípio, não afasta o direito ao auxílio-acidente, tendo em vista a natureza indenizatória deste benefício e sua cumulatividade com rendimentos do trabalho, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao histórico de créditos detalhados, verifica-se que o autor recebeu pagamentos mensais do auxílio-doença acidentário de forma regular no período de vigência do benefício, com valores que variaram conforme os reajustes do salário mínimo, tendo em conta que se tratava de benefício de prestação continuada vinculado ao piso previdenciário. É o relatório. Decido. Verifica-se que os autos ainda não contêm elementos periciais suficientes para o julgamento antecipado da lide, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para aferição da existência, ou não, de incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente das sequelas do acidente de trabalho. A prova pericial se revela ainda mais necessária diante da divergência entre a conclusão da perícia administrativa do INSS, que entendeu pela ausência de sequelas incapacitantes, e a documentação médica particular apresentada pela parte autora, que aponta para a existência de redução da capacidade laborativa. Posto isso, e considerando que a instrução probatória adequada ao deslinde da controvérsia exige a produção de prova técnica especializada, INDEFIRO o pedido de dispensa de perícia médica formulado pela parte autora, tendo em vista que os documentos médicos particulares, embora relevantes, não são suficientes para formar o convencimento judicial acerca da existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, mormente em face da impugnação específica apresentada pela autarquia previdenciária. Determino a realização de perícia médica judicial, nomeando o médico perito Dr. Weslley Amorim de Macedo para a realização das perícias médicas previdenciárias, determino a inclusão do presente feito no próximo mutirão de perícias a serem realizadas. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão apresentar impugnação ou indicar assistentes técnicos. Comunique-se ao médico perito solicitando data para realização da perícia. Após, inclua-se na pauta do mutirão e intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e comparecimento, devendo portar seus documentos pessoais e exames médicos que julgar necessários. Intime-se o INSS para, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível do laudo médico pericial administrativo que fundamentou a cessação do benefício de auxílio-doença e o indeferimento do pedido de auxílio- acidente, incluindo todos os exames complementares realizados e quaisquer documentos médicos constantes do processo administrativo, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001, artigo 116, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.112/90 e artigo 6º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC. Ademais, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Faculto às partes a juntada de documentos supervenientes e a especificação de outras provas que pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição