Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BENEDITO GREGORIO DOS SANTOS, MARIA DO LIVRAMENTO LOURENCO DOS SANTOS, MARIA DOS NAVEGANTES LOURENCO DOS SANTOS, BENEDITO LOURENCO DOS SANTOS, MANOEL LOURENCO DOS SANTOS, JOSE DE RIBAMAR LOURENCO DOS SANTOSREU: ITAÚ UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando a certidão de desarquivamento de Id 90293197, bem como a manifestação de Id 88614807, verifico que subsiste pendência quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente ao valor remanescente indicado pela parte exequente. Anote-se, inicialmente, que já houve levantamento parcial dos valores depositados nos autos, inclusive com expedição de alvará em favor da patrona da parte autora, no importe de R$ 9.837,93, a título de honorários contratuais, bem como posterior habilitação dos herdeiros do falecido BENEDITO GREGÓRIO DOS SANTOS, com homologação da cessão de direitos em favor de BENEDITO LOURENÇO DOS SANTOS e expedição de alvará do valor remanescente então depositado judicialmente, no montante de R$ 22.955,16. Todavia, conforme petição de Id 88614807, a parte exequente noticia que permanece pendente a apreciação do requerimento formulado no Id 47775550, no qual postulou a intimação da executada para pagamento do saldo complementar da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou memória de cálculo atualizada, apontando o valor de R$ 40.106,23, atualizado até 01/12/2025. Assim, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da fase executiva,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800431-64.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEFIRO o pedido de impulso ao cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada, ITAÚ UNIBANCO S.A., por seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 40.106,23 (quarenta mil, cento e seis reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado e requerer a adoção das medidas executivas cabíveis. Havendo pagamento, dê-se vista à parte exequente e, após, venham conclusos para deliberação quanto ao levantamento. Cumpra-se, com os expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes