Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS BORGES DE OLIVEIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803519-62.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. Inicialmente, verifico que a representação processual da parte autora padece de vício que demanda regularização. No âmbito deste VI Núcleo de Justiça 4.0, para resguardar a segurança jurídica e a efetiva manifestação de vontade da parte, exige-se a apresentação de procuração atualizada, com data recente, a fim de possibilitar a verificação da atualidade da outorga de poderes ao patrono constituído; em se tratando de autor analfabeto, deverá ser apresentada com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil e da Súmula n.º 32 do TJPI, acompanhada dos documentos pessoais das testemunhas indicadas. No caso dos autos, o instrumento de mandato apresentado com assinatura a rogo padece de grave irregularidade formal, pois não conta com a subscrição de duas testemunhas instrumentárias, requisito essencial de validade, nem com a identificação do assinante a rogo. Dessa forma, com fulcro no art. 76 do CPC, faz-se necessária a regularização da representação processual mediante a juntada de novo instrumento que observe o rigor legal, devendo o ato ser ratificado por duas testemunhas e acompanhado da identificação civil de todos os signatários, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Esclareço que as preliminares e demais matérias processuais eventualmente pendentes serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte autora, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: Comprovar a regularidade na contratação. Comprovar que a parte autora efetivamente recebeu o valor contratado. Esclareço, todavia, que permanece com a parte autora o ônus de demonstrar que o valor do suposto contrato não teria ingressado em conta bancária de sua titularidade, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação. Atribuir tal incumbência ao réu é impor prova impossível, uma vez que a parte autora possui fácil acesso à sua conta, enquanto o banco réu não tem competência para tal, conforme dispõe o art. 373, §2.º, CPC. INTIMEM-SE as partes por advogado para ciência e providências, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados