Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: FRANCISCA INACIA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800043-52.2024.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 29262048) interposto nos autos do Processo nº 0800043-52.2024.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21735334, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA CONSIDERADA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Francisca Inácia de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, configura violação ao devido processo legal, especialmente aos princípios da vedação à decisão-surpresa e da primazia do julgamento de mérito. 3. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 321, parágrafo único, que o juiz, ao constatar defeitos na petição inicial, deve oportunizar ao autor a possibilidade de emenda, observando os princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 4. A sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito sem oportunizar a emenda da inicial, viola o princípio da vedação à decisão-surpresa, previsto no art. 10 do CPC, uma vez que impediu a manifestação da parte sobre a deficiência apontada. 5. Resta impossibilitada a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015), o que impede o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal. 6. Recurso provido. Foram opostos Embargos, os quais foram conhecidos e improvidos, conforme id. 28492913 Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, do CPC; violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, além de divergência jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 29909605). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Dos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC No caso, as razões recursais apontam inobservância aos arts. 5º, 77, I, 80, II, e 485, IV e VI, todos do CPC, bem como à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, argumentando que a Recorrida não trouxe aos autos qualquer documento hábil ao desenvolvimento válido e regular do processo, além de não ter comprovada validamente o interesse processual, pois a petição inicial é totalmente genérica e idênticas a outras ações propostas pela causídica, restando demonstrada a litigância de má-fé, devendo, por consequência, ser reformada a decisão. A seu turno, a decisão colegiada se limitou a anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, restringindo-se a reconhecer que não foi dada a oportunidade à parte de emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC, violando o princípio da não surpresa insculpido no art. 10, do CPC. Vejamos: [...] Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). [...] Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Vê-se, portanto, que, embora o recorrente aponte os dispositivos supracitados, o aresto atacado não enfrenta diretamente a tese jurídica de litigância de má-fé, restringindo-se a discorrer acerca da violação à vedação de decisões – surpresa; tampouco foram opostos embargos declaratórios, restando configurada a ausência de prequestionamento, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 282, do STF. Capítulo 2 - Da violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI Ademais, a indicação de violação à nota técnica não configura hipótese de interposição de recurso especial, conforme dispõe o art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal, sendo inadmissível, nesses pontos, o Recurso Especial. Capítulo 3 – Da alegação de dissídio jurisprudencial Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial levantado, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que este sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, em relação a todos os capítulos, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí