Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
INTERESSADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
INTERESSADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
INTERESSADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
INTERESSADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:16
deferimento
11/03/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 11:31
Evolução da Classe Processual
02/03/2026, 11:29
Trânsito em julgado
02/03/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO Rua Desembargador Manoel Castelo Branco, 2167, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-140 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte parte autora, para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias úteis. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2026. MARIA ALVES BORGES Secretaria do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 21:03
Trânsito em julgado
28/02/2026, 21:01
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:26
Publicação
09/02/2026, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que celebrou contrato de compra e venda com a ré, em 02/02/2021, tendo quitado o apartamento em 03/05/2021, no valor de R$ 225.000,00. Informou a requerida se comprometeu a entregar o imóvel em agosto de 2022, com previsão expressa de prazo de tolerância de 180 dias. Ocorre que a ré descumpriu o prazo, então ajuizou ação Processo 0803294-42.2023.8.18.0164, sendo concedida indenização material até o mês de outubro/2024. Todavia o atraso persiste até a data atual e conforme documento produzido pela requerida a previsão de entrega é para daqui a dez meses, em fevereiro/2026. Demonstrou que o contrato prevê multa moratória a cada mês de atraso no patamar 1%. Daí o acionamento, postulando: indenização por dano material no valor de R$ 36.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de coisa julgada, pois se refere às mesmas partes e ao atraso na entrega da unidade 507 do Condomínio Studio V, decorrente do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, argumentando que suas consequências indenizatórias já foram amplamente debatidas e decididas nos autos do Processo nº 0803294-42.2023.8.18.0164. No mérito, alegou que a nova demanda se limita a requerer extensão temporal de uma condenação já estabelecida. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte requerida. Da análise detida dos autos, em cotejo com as informações relativas ao Processo nº 0803294-42.2023.8.18.0164, verifica-se que assiste razão parcial à demandada quanto ao impedimento processual de nova análise do pedido de danos morais. Isso porque, no referido processo anterior, já houve o enfrentamento meritório acerca do abalo extrapatrimonial decorrente do atraso na entrega da unidade 507 do Condomínio Studio V, tendo o juízo, naquela oportunidade, julgado improcedente tal pretensão. 4. Ressalte-se que, embora o atraso persista, o fato gerador do dano moral, o descumprimento contratual e a frustração da expectativa de moradia, é o mesmo já apreciado judicialmente, operando-se a imutabilidade da decisão anterior, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 5. Todavia, sorte diversa assiste à preliminar no que tange aos danos materiais. No caso em exame, a pretensão indenizatória material refere-se a período posterior ao abrangido pela sentença pretérita, qual seja, de novembro de 2024 a fevereiro de 2026. Dessa forma, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de prejuízo que se renova mensalmente enquanto perdurar o estado de inadimplência da construtora requerida, não há que se falar em coisa julgada quanto à multa moratória dos meses subsequentes ao marco final da primeira condenação. 6. No mérito, a controvérsia reside no persistente atraso na entrega do imóvel e no dever de pagar a multa moratória contratualmente prevista por mês de atraso no importe de 1%. Da análise do conjunto probatório, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda em 02/02/2021, com quitação integral do preço pela autora em 03/05/2021, no montante de R$ 225.000,00. 7. Consoante se extrai dos autos, o prazo para entrega, computando-se a cláusula de tolerância de 180 dias, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência, expirou em fevereiro de 2023. Não obstante o tempo decorrido, a requerida admite que a unidade ainda não foi entregue, apresentando cronograma que projeta a conclusão apenas para fevereiro de 2026. Importa salientar que a responsabilidade da construtora é objetiva, pautada no risco do empreendimento, não tendo a ré apresentado qualquer justificativa plausível capaz de configurar excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 8. Ademais, a existência de cláusula penal moratória no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por mês de atraso serve justamente para prefixar as perdas e danos devidas ao promitente comprador que se vê privado da fruição do bem, tendo em vista que a sentença anterior limitou a reparação até outubro de 2024, a procedência da extensão da condenação é medida que se impõe para manter o equilíbrio contratual e a justa reparação. 9. De modo que o cálculo apresentado pela parte autora, que totaliza R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mostra-se condizente com a aplicação da alíquota de 1% sobre o valor atualizado do contrato ao longo dos 16 meses compreendidos entre novembro de 2024 e a data prevista para entrega (fevereiro de 2026). Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de cobrança indevida c./c. indenização por danos morais e materiais. Compromisso de compra e venda de bem imóvel (unidade em condomínio horizontal). Atraso na entrega do imóvel. Sentença de parcial procedência, condenando as rés ao pagamento de multa pelo atraso na entrega da obra (1% do valor pago por mês de atraso) e ressarcimento da taxa de evolução da obra, pelo período de atraso, considerando o prazo de entrega em 30/03/2022. Recurso das rés que merece prosperar parcialmente. Compromisso de compra e venda firmado em 07/11/2020. Contrato firmado após a Lei do Distrato, que não afasta a aplicabilidade do CDC. Prazo de conclusão da obra previsto contrato de compromisso de compra e venda (março/2022) com prazo de tolerância (180 dias). Prazo de entrega até 30/09/2022. Ausência de novação do prazo para a entrega da obra com a assinatura do contrato de financiamento bancário pela consumidora. Contrato meramente coligado com o compromisso de compra e venda do imóvel, e não substitutivo, que visa apenas a quitação do preço estipulado no compromisso anterior e não afasta as obrigações da vendedora em relação a entrega do imóvel. Atraso na entrega da obra verificado a partir de 01/10/2022. Lucros cessantes. Aplicabilidade da Súmula 162 do TJSP e do Tema 996, item 1.2 do STJ. Pagamento de indenização no período do atraso (iniciado a partir do final do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves). Contrato que previa a indenização (lucros cessantes) em caso de atraso. Multa fixada em 1% sobre os valores pago por mês de atraso em consonância com art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/64, acrescido pela Lei do Distrato. Cobrança indevida de juros de obra após ao término do prazo de tolerância para conclusão da obra. Aplicabilidade do Tema 6 do IRDR nº 4 deste Tribunal e do Tema 996, item 1.3 do STJ. Devolução do valor de juros de obra desde o final do prazo de tolerância. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10057419520238260099 Bragança Paulista, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel – Sentença de parcial procedência – Apelação da ré – Alegação de inocorrência de atraso na conclusão da obra – Desacolhimento – Entrega da unidade após o prazo de tolerância de 180 dias - Expedição do Habite-se não afasta a mora da vendedora – Súmula 160 do TJSP - Dificuldades decorrentes da pandemia da Covid-19, como falta de materiais de construção e de mão de obra, não configuram caso fortuito ou força maior – Súmula 161 do TJSP - Atraso na entrega do imóvel verificado - Indenização devida - Multa de 1% sobre o valor pago, por mês de atraso – Admissibilidade - Previsão expressa - Verificado o inadimplemento contratual por parte da vendedora, esta responde pelo pagamento das despesas com IPTU, condomínio, água e esgoto, no período da mora – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11377719120238260100 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) 10. Ainda que se cogitasse a possibilidade de entrega antecipada, o documento produzido pela própria requerida firma a expectativa para a data declinada na exordial, devendo esta prevalecer para fins de liquidação, sem prejuízo de eventual abatimento caso a entrega das chaves ocorra antes do termo final projetado. Destaco que em audiência una, em 22/01/2026, a parte autora confirmou que ainda não tinha recebido o empreendimento, ID 89260952. 11. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. Condeno a ré Vanguarda Engenharia LTDA a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente ao pagamento da multa de 1% por mês referente atraso na obra, sujeitos à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais, diante do reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que celebrou contrato de compra e venda com a ré, em 02/02/2021, tendo quitado o apartamento em 03/05/2021, no valor de R$ 225.000,00. Informou a requerida se comprometeu a entregar o imóvel em agosto de 2022, com previsão expressa de prazo de tolerância de 180 dias. Ocorre que a ré descumpriu o prazo, então ajuizou ação Processo 0803294-42.2023.8.18.0164, sendo concedida indenização material até o mês de outubro/2024. Todavia o atraso persiste até a data atual e conforme documento produzido pela requerida a previsão de entrega é para daqui a dez meses, em fevereiro/2026. Demonstrou que o contrato prevê multa moratória a cada mês de atraso no patamar 1%. Daí o acionamento, postulando: indenização por dano material no valor de R$ 36.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de coisa julgada, pois se refere às mesmas partes e ao atraso na entrega da unidade 507 do Condomínio Studio V, decorrente do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, argumentando que suas consequências indenizatórias já foram amplamente debatidas e decididas nos autos do Processo nº 0803294-42.2023.8.18.0164. No mérito, alegou que a nova demanda se limita a requerer extensão temporal de uma condenação já estabelecida. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte requerida. Da análise detida dos autos, em cotejo com as informações relativas ao Processo nº 0803294-42.2023.8.18.0164, verifica-se que assiste razão parcial à demandada quanto ao impedimento processual de nova análise do pedido de danos morais. Isso porque, no referido processo anterior, já houve o enfrentamento meritório acerca do abalo extrapatrimonial decorrente do atraso na entrega da unidade 507 do Condomínio Studio V, tendo o juízo, naquela oportunidade, julgado improcedente tal pretensão. 4. Ressalte-se que, embora o atraso persista, o fato gerador do dano moral, o descumprimento contratual e a frustração da expectativa de moradia, é o mesmo já apreciado judicialmente, operando-se a imutabilidade da decisão anterior, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 5. Todavia, sorte diversa assiste à preliminar no que tange aos danos materiais. No caso em exame, a pretensão indenizatória material refere-se a período posterior ao abrangido pela sentença pretérita, qual seja, de novembro de 2024 a fevereiro de 2026. Dessa forma, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de prejuízo que se renova mensalmente enquanto perdurar o estado de inadimplência da construtora requerida, não há que se falar em coisa julgada quanto à multa moratória dos meses subsequentes ao marco final da primeira condenação. 6. No mérito, a controvérsia reside no persistente atraso na entrega do imóvel e no dever de pagar a multa moratória contratualmente prevista por mês de atraso no importe de 1%. Da análise do conjunto probatório, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda em 02/02/2021, com quitação integral do preço pela autora em 03/05/2021, no montante de R$ 225.000,00. 7. Consoante se extrai dos autos, o prazo para entrega, computando-se a cláusula de tolerância de 180 dias, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência, expirou em fevereiro de 2023. Não obstante o tempo decorrido, a requerida admite que a unidade ainda não foi entregue, apresentando cronograma que projeta a conclusão apenas para fevereiro de 2026. Importa salientar que a responsabilidade da construtora é objetiva, pautada no risco do empreendimento, não tendo a ré apresentado qualquer justificativa plausível capaz de configurar excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 8. Ademais, a existência de cláusula penal moratória no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por mês de atraso serve justamente para prefixar as perdas e danos devidas ao promitente comprador que se vê privado da fruição do bem, tendo em vista que a sentença anterior limitou a reparação até outubro de 2024, a procedência da extensão da condenação é medida que se impõe para manter o equilíbrio contratual e a justa reparação. 9. De modo que o cálculo apresentado pela parte autora, que totaliza R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mostra-se condizente com a aplicação da alíquota de 1% sobre o valor atualizado do contrato ao longo dos 16 meses compreendidos entre novembro de 2024 e a data prevista para entrega (fevereiro de 2026). Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de cobrança indevida c./c. indenização por danos morais e materiais. Compromisso de compra e venda de bem imóvel (unidade em condomínio horizontal). Atraso na entrega do imóvel. Sentença de parcial procedência, condenando as rés ao pagamento de multa pelo atraso na entrega da obra (1% do valor pago por mês de atraso) e ressarcimento da taxa de evolução da obra, pelo período de atraso, considerando o prazo de entrega em 30/03/2022. Recurso das rés que merece prosperar parcialmente. Compromisso de compra e venda firmado em 07/11/2020. Contrato firmado após a Lei do Distrato, que não afasta a aplicabilidade do CDC. Prazo de conclusão da obra previsto contrato de compromisso de compra e venda (março/2022) com prazo de tolerância (180 dias). Prazo de entrega até 30/09/2022. Ausência de novação do prazo para a entrega da obra com a assinatura do contrato de financiamento bancário pela consumidora. Contrato meramente coligado com o compromisso de compra e venda do imóvel, e não substitutivo, que visa apenas a quitação do preço estipulado no compromisso anterior e não afasta as obrigações da vendedora em relação a entrega do imóvel. Atraso na entrega da obra verificado a partir de 01/10/2022. Lucros cessantes. Aplicabilidade da Súmula 162 do TJSP e do Tema 996, item 1.2 do STJ. Pagamento de indenização no período do atraso (iniciado a partir do final do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves). Contrato que previa a indenização (lucros cessantes) em caso de atraso. Multa fixada em 1% sobre os valores pago por mês de atraso em consonância com art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/64, acrescido pela Lei do Distrato. Cobrança indevida de juros de obra após ao término do prazo de tolerância para conclusão da obra. Aplicabilidade do Tema 6 do IRDR nº 4 deste Tribunal e do Tema 996, item 1.3 do STJ. Devolução do valor de juros de obra desde o final do prazo de tolerância. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10057419520238260099 Bragança Paulista, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel – Sentença de parcial procedência – Apelação da ré – Alegação de inocorrência de atraso na conclusão da obra – Desacolhimento – Entrega da unidade após o prazo de tolerância de 180 dias - Expedição do Habite-se não afasta a mora da vendedora – Súmula 160 do TJSP - Dificuldades decorrentes da pandemia da Covid-19, como falta de materiais de construção e de mão de obra, não configuram caso fortuito ou força maior – Súmula 161 do TJSP - Atraso na entrega do imóvel verificado - Indenização devida - Multa de 1% sobre o valor pago, por mês de atraso – Admissibilidade - Previsão expressa - Verificado o inadimplemento contratual por parte da vendedora, esta responde pelo pagamento das despesas com IPTU, condomínio, água e esgoto, no período da mora – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11377719120238260100 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) 10. Ainda que se cogitasse a possibilidade de entrega antecipada, o documento produzido pela própria requerida firma a expectativa para a data declinada na exordial, devendo esta prevalecer para fins de liquidação, sem prejuízo de eventual abatimento caso a entrega das chaves ocorra antes do termo final projetado. Destaco que em audiência una, em 22/01/2026, a parte autora confirmou que ainda não tinha recebido o empreendimento, ID 89260952. 11. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. Condeno a ré Vanguarda Engenharia LTDA a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente ao pagamento da multa de 1% por mês referente atraso na obra, sujeitos à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais, diante do reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que celebrou contrato de compra e venda com a ré, em 02/02/2021, tendo quitado o apartamento em 03/05/2021, no valor de R$ 225.000,00. Informou a requerida se comprometeu a entregar o imóvel em agosto de 2022, com previsão expressa de prazo de tolerância de 180 dias. Ocorre que a ré descumpriu o prazo, então ajuizou ação Processo 0803294-42.2023.8.18.0164, sendo concedida indenização material até o mês de outubro/2024. Todavia o atraso persiste até a data atual e conforme documento produzido pela requerida a previsão de entrega é para daqui a dez meses, em fevereiro/2026. Demonstrou que o contrato prevê multa moratória a cada mês de atraso no patamar 1%. Daí o acionamento, postulando: indenização por dano material no valor de R$ 36.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de coisa julgada, pois se refere às mesmas partes e ao atraso na entrega da unidade 507 do Condomínio Studio V, decorrente do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, argumentando que suas consequências indenizatórias já foram amplamente debatidas e decididas nos autos do Processo nº 0803294-42.2023.8.18.0164. No mérito, alegou que a nova demanda se limita a requerer extensão temporal de uma condenação já estabelecida. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte requerida. Da análise detida dos autos, em cotejo com as informações relativas ao Processo nº 0803294-42.2023.8.18.0164, verifica-se que assiste razão parcial à demandada quanto ao impedimento processual de nova análise do pedido de danos morais. Isso porque, no referido processo anterior, já houve o enfrentamento meritório acerca do abalo extrapatrimonial decorrente do atraso na entrega da unidade 507 do Condomínio Studio V, tendo o juízo, naquela oportunidade, julgado improcedente tal pretensão. 4. Ressalte-se que, embora o atraso persista, o fato gerador do dano moral, o descumprimento contratual e a frustração da expectativa de moradia, é o mesmo já apreciado judicialmente, operando-se a imutabilidade da decisão anterior, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 5. Todavia, sorte diversa assiste à preliminar no que tange aos danos materiais. No caso em exame, a pretensão indenizatória material refere-se a período posterior ao abrangido pela sentença pretérita, qual seja, de novembro de 2024 a fevereiro de 2026. Dessa forma, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de prejuízo que se renova mensalmente enquanto perdurar o estado de inadimplência da construtora requerida, não há que se falar em coisa julgada quanto à multa moratória dos meses subsequentes ao marco final da primeira condenação. 6. No mérito, a controvérsia reside no persistente atraso na entrega do imóvel e no dever de pagar a multa moratória contratualmente prevista por mês de atraso no importe de 1%. Da análise do conjunto probatório, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda em 02/02/2021, com quitação integral do preço pela autora em 03/05/2021, no montante de R$ 225.000,00. 7. Consoante se extrai dos autos, o prazo para entrega, computando-se a cláusula de tolerância de 180 dias, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência, expirou em fevereiro de 2023. Não obstante o tempo decorrido, a requerida admite que a unidade ainda não foi entregue, apresentando cronograma que projeta a conclusão apenas para fevereiro de 2026. Importa salientar que a responsabilidade da construtora é objetiva, pautada no risco do empreendimento, não tendo a ré apresentado qualquer justificativa plausível capaz de configurar excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 8. Ademais, a existência de cláusula penal moratória no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por mês de atraso serve justamente para prefixar as perdas e danos devidas ao promitente comprador que se vê privado da fruição do bem, tendo em vista que a sentença anterior limitou a reparação até outubro de 2024, a procedência da extensão da condenação é medida que se impõe para manter o equilíbrio contratual e a justa reparação. 9. De modo que o cálculo apresentado pela parte autora, que totaliza R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mostra-se condizente com a aplicação da alíquota de 1% sobre o valor atualizado do contrato ao longo dos 16 meses compreendidos entre novembro de 2024 e a data prevista para entrega (fevereiro de 2026). Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de cobrança indevida c./c. indenização por danos morais e materiais. Compromisso de compra e venda de bem imóvel (unidade em condomínio horizontal). Atraso na entrega do imóvel. Sentença de parcial procedência, condenando as rés ao pagamento de multa pelo atraso na entrega da obra (1% do valor pago por mês de atraso) e ressarcimento da taxa de evolução da obra, pelo período de atraso, considerando o prazo de entrega em 30/03/2022. Recurso das rés que merece prosperar parcialmente. Compromisso de compra e venda firmado em 07/11/2020. Contrato firmado após a Lei do Distrato, que não afasta a aplicabilidade do CDC. Prazo de conclusão da obra previsto contrato de compromisso de compra e venda (março/2022) com prazo de tolerância (180 dias). Prazo de entrega até 30/09/2022. Ausência de novação do prazo para a entrega da obra com a assinatura do contrato de financiamento bancário pela consumidora. Contrato meramente coligado com o compromisso de compra e venda do imóvel, e não substitutivo, que visa apenas a quitação do preço estipulado no compromisso anterior e não afasta as obrigações da vendedora em relação a entrega do imóvel. Atraso na entrega da obra verificado a partir de 01/10/2022. Lucros cessantes. Aplicabilidade da Súmula 162 do TJSP e do Tema 996, item 1.2 do STJ. Pagamento de indenização no período do atraso (iniciado a partir do final do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves). Contrato que previa a indenização (lucros cessantes) em caso de atraso. Multa fixada em 1% sobre os valores pago por mês de atraso em consonância com art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/64, acrescido pela Lei do Distrato. Cobrança indevida de juros de obra após ao término do prazo de tolerância para conclusão da obra. Aplicabilidade do Tema 6 do IRDR nº 4 deste Tribunal e do Tema 996, item 1.3 do STJ. Devolução do valor de juros de obra desde o final do prazo de tolerância. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10057419520238260099 Bragança Paulista, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel – Sentença de parcial procedência – Apelação da ré – Alegação de inocorrência de atraso na conclusão da obra – Desacolhimento – Entrega da unidade após o prazo de tolerância de 180 dias - Expedição do Habite-se não afasta a mora da vendedora – Súmula 160 do TJSP - Dificuldades decorrentes da pandemia da Covid-19, como falta de materiais de construção e de mão de obra, não configuram caso fortuito ou força maior – Súmula 161 do TJSP - Atraso na entrega do imóvel verificado - Indenização devida - Multa de 1% sobre o valor pago, por mês de atraso – Admissibilidade - Previsão expressa - Verificado o inadimplemento contratual por parte da vendedora, esta responde pelo pagamento das despesas com IPTU, condomínio, água e esgoto, no período da mora – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11377719120238260100 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) 10. Ainda que se cogitasse a possibilidade de entrega antecipada, o documento produzido pela própria requerida firma a expectativa para a data declinada na exordial, devendo esta prevalecer para fins de liquidação, sem prejuízo de eventual abatimento caso a entrega das chaves ocorra antes do termo final projetado. Destaco que em audiência una, em 22/01/2026, a parte autora confirmou que ainda não tinha recebido o empreendimento, ID 89260952. 11. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. Condeno a ré Vanguarda Engenharia LTDA a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente ao pagamento da multa de 1% por mês referente atraso na obra, sujeitos à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais, diante do reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que celebrou contrato de compra e venda com a ré, em 02/02/2021, tendo quitado o apartamento em 03/05/2021, no valor de R$ 225.000,00. Informou a requerida se comprometeu a entregar o imóvel em agosto de 2022, com previsão expressa de prazo de tolerância de 180 dias. Ocorre que a ré descumpriu o prazo, então ajuizou ação Processo 0803294-42.2023.8.18.0164, sendo concedida indenização material até o mês de outubro/2024. Todavia o atraso persiste até a data atual e conforme documento produzido pela requerida a previsão de entrega é para daqui a dez meses, em fevereiro/2026. Demonstrou que o contrato prevê multa moratória a cada mês de atraso no patamar 1%. Daí o acionamento, postulando: indenização por dano material no valor de R$ 36.000,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, a ré suscitou preliminar de coisa julgada, pois se refere às mesmas partes e ao atraso na entrega da unidade 507 do Condomínio Studio V, decorrente do descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, argumentando que suas consequências indenizatórias já foram amplamente debatidas e decididas nos autos do Processo nº 0803294-42.2023.8.18.0164. No mérito, alegou que a nova demanda se limita a requerer extensão temporal de uma condenação já estabelecida. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte requerida. Da análise detida dos autos, em cotejo com as informações relativas ao Processo nº 0803294-42.2023.8.18.0164, verifica-se que assiste razão parcial à demandada quanto ao impedimento processual de nova análise do pedido de danos morais. Isso porque, no referido processo anterior, já houve o enfrentamento meritório acerca do abalo extrapatrimonial decorrente do atraso na entrega da unidade 507 do Condomínio Studio V, tendo o juízo, naquela oportunidade, julgado improcedente tal pretensão. 4. Ressalte-se que, embora o atraso persista, o fato gerador do dano moral, o descumprimento contratual e a frustração da expectativa de moradia, é o mesmo já apreciado judicialmente, operando-se a imutabilidade da decisão anterior, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 5. Todavia, sorte diversa assiste à preliminar no que tange aos danos materiais. No caso em exame, a pretensão indenizatória material refere-se a período posterior ao abrangido pela sentença pretérita, qual seja, de novembro de 2024 a fevereiro de 2026. Dessa forma, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de prejuízo que se renova mensalmente enquanto perdurar o estado de inadimplência da construtora requerida, não há que se falar em coisa julgada quanto à multa moratória dos meses subsequentes ao marco final da primeira condenação. 6. No mérito, a controvérsia reside no persistente atraso na entrega do imóvel e no dever de pagar a multa moratória contratualmente prevista por mês de atraso no importe de 1%. Da análise do conjunto probatório, resta incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda em 02/02/2021, com quitação integral do preço pela autora em 03/05/2021, no montante de R$ 225.000,00. 7. Consoante se extrai dos autos, o prazo para entrega, computando-se a cláusula de tolerância de 180 dias, cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência, expirou em fevereiro de 2023. Não obstante o tempo decorrido, a requerida admite que a unidade ainda não foi entregue, apresentando cronograma que projeta a conclusão apenas para fevereiro de 2026. Importa salientar que a responsabilidade da construtora é objetiva, pautada no risco do empreendimento, não tendo a ré apresentado qualquer justificativa plausível capaz de configurar excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 8. Ademais, a existência de cláusula penal moratória no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato por mês de atraso serve justamente para prefixar as perdas e danos devidas ao promitente comprador que se vê privado da fruição do bem, tendo em vista que a sentença anterior limitou a reparação até outubro de 2024, a procedência da extensão da condenação é medida que se impõe para manter o equilíbrio contratual e a justa reparação. 9. De modo que o cálculo apresentado pela parte autora, que totaliza R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), mostra-se condizente com a aplicação da alíquota de 1% sobre o valor atualizado do contrato ao longo dos 16 meses compreendidos entre novembro de 2024 e a data prevista para entrega (fevereiro de 2026). Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de cobrança indevida c./c. indenização por danos morais e materiais. Compromisso de compra e venda de bem imóvel (unidade em condomínio horizontal). Atraso na entrega do imóvel. Sentença de parcial procedência, condenando as rés ao pagamento de multa pelo atraso na entrega da obra (1% do valor pago por mês de atraso) e ressarcimento da taxa de evolução da obra, pelo período de atraso, considerando o prazo de entrega em 30/03/2022. Recurso das rés que merece prosperar parcialmente. Compromisso de compra e venda firmado em 07/11/2020. Contrato firmado após a Lei do Distrato, que não afasta a aplicabilidade do CDC. Prazo de conclusão da obra previsto contrato de compromisso de compra e venda (março/2022) com prazo de tolerância (180 dias). Prazo de entrega até 30/09/2022. Ausência de novação do prazo para a entrega da obra com a assinatura do contrato de financiamento bancário pela consumidora. Contrato meramente coligado com o compromisso de compra e venda do imóvel, e não substitutivo, que visa apenas a quitação do preço estipulado no compromisso anterior e não afasta as obrigações da vendedora em relação a entrega do imóvel. Atraso na entrega da obra verificado a partir de 01/10/2022. Lucros cessantes. Aplicabilidade da Súmula 162 do TJSP e do Tema 996, item 1.2 do STJ. Pagamento de indenização no período do atraso (iniciado a partir do final do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves). Contrato que previa a indenização (lucros cessantes) em caso de atraso. Multa fixada em 1% sobre os valores pago por mês de atraso em consonância com art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/64, acrescido pela Lei do Distrato. Cobrança indevida de juros de obra após ao término do prazo de tolerância para conclusão da obra. Aplicabilidade do Tema 6 do IRDR nº 4 deste Tribunal e do Tema 996, item 1.3 do STJ. Devolução do valor de juros de obra desde o final do prazo de tolerância. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10057419520238260099 Bragança Paulista, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel – Sentença de parcial procedência – Apelação da ré – Alegação de inocorrência de atraso na conclusão da obra – Desacolhimento – Entrega da unidade após o prazo de tolerância de 180 dias - Expedição do Habite-se não afasta a mora da vendedora – Súmula 160 do TJSP - Dificuldades decorrentes da pandemia da Covid-19, como falta de materiais de construção e de mão de obra, não configuram caso fortuito ou força maior – Súmula 161 do TJSP - Atraso na entrega do imóvel verificado - Indenização devida - Multa de 1% sobre o valor pago, por mês de atraso – Admissibilidade - Previsão expressa - Verificado o inadimplemento contratual por parte da vendedora, esta responde pelo pagamento das despesas com IPTU, condomínio, água e esgoto, no período da mora – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11377719120238260100 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) 10. Ainda que se cogitasse a possibilidade de entrega antecipada, o documento produzido pela própria requerida firma a expectativa para a data declinada na exordial, devendo esta prevalecer para fins de liquidação, sem prejuízo de eventual abatimento caso a entrega das chaves ocorra antes do termo final projetado. Destaco que em audiência una, em 22/01/2026, a parte autora confirmou que ainda não tinha recebido o empreendimento, ID 89260952. 11. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação. Condeno a ré Vanguarda Engenharia LTDA a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente ao pagamento da multa de 1% por mês referente atraso na obra, sujeitos à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. De outra parte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indenização por danos morais, diante do reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:26
Procedência em Parte
05/02/2026, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 14:40
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
22/01/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:05
Petição (Contestação)
20/01/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO Rua Desembargador Manoel Castelo Branco, 2167, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-140 FINALIDADE: Citar a parte acima qualificada para, querendo, contestar a ação até o momento da audiência, bem como intimá-la a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 22/01/2026 12:30 na 3ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/413061 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 215 594 571 450, senha: GcrGFf. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/413061 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 215 594 571 450 Senha da reunião: GcrGFf Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina TERESINA, data registrada no sistema. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Citação - PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:06
Audiência (Juiz(a); conciliação; redesignada)
09/12/2025, 11:05
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
28/11/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHOREU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DESPACHO Designe-se nova audiência una por videoconferência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:27
Mero expediente
24/11/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 08:50
Audiência (Juiz(a); conciliação; não-realizada)
12/11/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO Rua Desembargador Manoel Castelo Branco, 2167, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64051-140 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 12/11/2025 08:45 na 4ª Sala de Audiência Cível Unificada,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/d9f852 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 281 609 376 179, senha: STR377. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/d9f852 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 281 609 376 179 Senha da reunião: STR377 Para acessar à reunião por ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting (pressione Ctrl e clique no link) 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 988116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto) Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. JOARILANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:20
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
20/10/2025, 11:19
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA CARVALHO
REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que analisando os autos, verifico que o requerente não fizera juntada de comprovante de residência em seu nome. Certifico ainda, que amparado na Resolução nº 33/08 do TJ/PI, bem como no princípio da celeridade processual, que deve sempre nortear os efeitos inerentes aos Juizados Especiais, de ordem, intimo V. Sa. para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer juntada, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, um comprovante de residência(ENDEREÇO RESIDENCIAL) original (últimos três meses) em nome do AUTOR da ação e atualizado do ano de 2025 para que comprove ser o mesmo pertencente à nossa área jurisdicional, por ser este o documento imprescindível para a prévia análise da competência territorial, e que deve ser analisado antes da audiência UNA(conciliação e instrução). TERESINA, 11 de setembro de 2025. JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801167-63.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]