Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária envolvendo pedido de servidor público estadual para incorporação do índice de 11,98% aos seus vencimentos, alegando erro na conversão monetária do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/94. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito. A sentença rejeitou o pleito sob o fundamento de prescrição e ausência de direito à incorporação após reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual faz jus à incorporação do percentual de 11,98% decorrente de erro na conversão monetária; (ii) determinar se está prescrita a pretensão à percepção dessas diferenças salariais diante da reestruturação da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporação do percentual de 11,98% decorre da necessidade de recomposição da remuneração dos servidores afetados pela conversão indevida de Cruzeiro Real para URV, não se tratando de aumento salarial, mas de mera recomposição monetária. O direito à percepção desse percentual se limita temporalmente até a reestruturação da carreira, momento a partir do qual a incorporação perde fundamento, sendo substituída por nova estrutura remuneratória. A Lei Complementar Estadual nº 38/2004, ao instituir novo plano de cargos, carreiras e vencimentos no Estado do Piauí, constitui o marco final (termo ad quem) para a incorporação do percentual de 11,98%. A legislação e a jurisprudência asseguram que, em caso de eventual decesso remuneratório com a supressão da parcela dos 11,98% após a reestruturação, é garantido o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a ser absorvida pelos reajustes futuros, o que foi previsto no art. 20, § 2º, da LC nº 38/2004. O prazo prescricional de cinco anos para pleitear judicialmente a incorporação do percentual começa a correr a partir da vigência da lei que reestrutura a carreira, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2022, e sendo a LC nº 38/2004 vigente desde 25/03/2004, está consumada a prescrição do fundo de direito. Mesmo que considerada como termo inicial a Lei Estadual nº 6.560/2014, o prazo quinquenal ainda assim teria decorrido. A jurisprudência do STF e do STJ, especialmente no RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), estabelece que não há direito à incorporação da URV após reestruturação remuneratória, tampouco direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incorporação do percentual de 11,98%, decorrente da conversão indevida de Cruzeiro Real para URV, cessa com a reestruturação da carreira do servidor público, que inaugura nova base remuneratória. A prescrição da pretensão à incorporação do percentual de 11,98% inicia-se com a vigência da lei que reestruturou a carreira, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A supressão do percentual de 11,98% após reestruturação remuneratória não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos quando houver previsão de VPNI para recompor eventual decesso remuneratório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC Estadual nº 38/2004, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, RE 971.192 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.11.2019; STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 02.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2014.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847359-34.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/11/2025 a 25/11/2025. Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado) e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Lopes da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta em desfavor do Estado do Piauí. Na origem, a parte autora, servidor público militar estadual desde 1982, alegou que, à época da conversão monetária promovida pela Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994, teria sofrido perda remuneratória de 11,98%, em razão da aplicação incorreta da metodologia de conversão do Cruzeiro Real para URV. Aduziu que não houve posterior compensação por parte do ente estatal, requerendo, portanto, a incorporação do referido percentual à sua remuneração, bem como o pagamento retroativo das diferenças referentes aos últimos cinco anos, com os devidos encargos legais. O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID n. 24751782), que declarou a prescrição da pretensão deduzida pela autora, e condenou-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Nas razões recursais (id n. 24751784), o apelante sustenta a inaplicabilidade da prescrição sob o argumento de que não houve comprovação, pelo Estado, de que a reestruturação de 2004 contemplou efetiva recomposição remuneratória relativa à conversão em URV, alegando, ainda, a dificuldade probatória quanto à data do efetivo pagamento dos vencimentos em 1994, por se tratar de documentação antiga e em poder exclusivo da Administração. O Estado apresentou contrarrazões (ID n. 24751791), defendendo a manutenção da sentença com fundamento na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, reiterando que a reestruturação da carreira militar operada em 2004 extinguiu o direito à incorporação da diferença pleiteada, ensejando a prescrição do fundo de direito. Ademais, arguiu a inobservância ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária. II – DO MÉRITO Em suas razões recursais, a parte recorrente, alega que a Lei Estadual nº 5.378/2004, que reestruturou a carreira dos militares estaduais, não contemplou o reajuste de 11,98% nos vencimentos, valor este que seria devido em razão de erro na conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), promovida pela Lei nº 8.880/94. Aduz, ainda, que a prescrição do fundo de direito não incide na hipótese dos autos, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. Em que pese o esforço defensivo, razão não lhe assiste. Inicialmente, é importante ressaltar que a alteração da moeda promovida pelo Plano Real, regulado pela Lei nº 8.880/94, fez surgir para os servidores a necessidade de conversão dos vencimentos pagos em Cruzeiro Real para URV, o que gerou o decréscimo de 11,98% do salário, que deveria ser sanado com o posterior reajuste na mesma proporção. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. Todavia, o direito à implantação desse reajuste só subsiste até a entrada em vigor da lei de reestruturação da carreira dos servidores, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela remuneratória pelo servidor público. A respeito do tema, vejamos alguns julgados: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014) Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) Nessa linha, foi que o STF fixou, no Tema de Repercussão Geral 05, ora em análise, que “a irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes”. Após ampla discussão no Plenário do STF, foi neste teor o voto do relator Min. Luiz Fux: A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente. Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso dos autos, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. Veja-se: Art. 20 […] § 2º - O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada. Soma-se a isso o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1992, que preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em 05 anos contados a partir da data do ato ou fato do qual se originarem. In casu, no âmbito do Estado do Piauí, o plano de reestruturação de carreira dos servidores públicos é a Lei Complementar Estadual n. 38, cuja publicação se deu em 25/03/2004, sendo este o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos para a propositura da devida ação. Contudo, considerando que esta foi ajuizada apenas em 2022, resta evidente a configuração da prescrição, como bem reconhecido pelo magistrado na r. sentença. Nesse sentido, colaciono o posicionamento jurisprudencial pátrio, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – CONSTATAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, em sede de repercussão geral (RE 561.836/RN), estabeleceu como marco temporal final para o direito ao recebimento de diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV, a reestruturação da carreira. 2. Transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da reestruturação da carreira e a propositura da demanda, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança de diferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. 3. Recurso provido. (TJ-MT 00018562720158110087 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO RESULTANTES DA CONVERSÃO DA URV. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LIMITE TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal negativa somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A controvérsia foi dirimida à luz da aplicação da legislação local (Decreto Estadual nº 4.558/1994), o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça, em face da incidência da Súmula 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 4. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei Complementar nº 118/1994, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (cf. AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1304027/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2013; AgRg no AREsp 11.902/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1424052 SC 2013/0404114-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014) Assim, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Outrossim, a recorrente alega que a Lei a ser considerada no presente caso é a Lei nº 6.560/2014, que impõe o reajuste do vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38. Entretanto, ainda que o termo inicial da prescrição fosse o ano de 2014, estaria prescrito o direito de ação da autora, tendo em vista que se passaram mais de 05 anos até o ajuizamento da ação. Por todo o exposto, não merece acolhimento o pleito da apelante, ante a incidência da prescrição na modalidade de trato sucessivo, inexistindo, portanto, parcelas a serem pagas pela Administração. III- DISPOSITIVO Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 5% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada. É como voto.