Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA SILVA LIMA
EXECUTADO: IMOBIL-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800760-15.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] Vistos etc.
Trata-se de PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 17900318) proposta por LUCIA DE FÁTIMA SILVA LIMA em face de IMOBIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos já devidamente qualificados no processo. Após diversos atos de execução, no ID n.º 86777476, no ID n.º 86777476 foi determinada a suspensão do presente feito, em razão do falecimento do exequente, ocasião em que foi determinada a intimação dos representantes do Espólio para promoverem a habilitação, sob pena de extinção. Realizada a intimação e publicado o edital, não houve manifestação do exequente. É o relatório. Decido. Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material: (a) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (Código Civil, art. 682, II), pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo (AI 24.862, Rel. Min. PEDRO CHAVES), (b) provoca a suspensão do processo (CPC, art. 265, I), (c) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual, (d) legitima a sucessão processual da parte falecida (CPC, art. 43) e (e) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros interessados (CPC, art. 1055). Vê-se, portanto, que um dos efeitos jurídicos mais expressivos resultantes da morte da parte consiste na extinção, de pleno direito, do mandato que outorgou ao seu procurador. Isso significa que, extinto o mandato judicial, não pode, o mandatário, após o falecimento do outorgante, exercer a prerrogativa da representação processual, nem substabelecer os poderes decorrentes desse mesmo mandato, cuja eficácia jurídica cessou com o óbito do mandante. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O transcurso in albis do prazo concedido para que o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros para que promovessem a devida habilitação, enseja na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV). A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível - 243960: AC 25415 SP 95.03.025415-9, DJU data:13/12/2006 página: 570, Julgamento 31 de Outubro de 2006, Relator Juiz Galvão Miranda; TRF-1 - Apelação Civel: AC 556 BA 2002.01.00.000556-0, Orgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 24/10/2005 DJ p.73, Julgamento 7 de Outubro de 2005, Relator Desembargador Federal Souza Prudente; TJ-MS - Apelação: APL 00347703620058120001 MS 0034770-36.2005.8.12.0001, Orgão Julgador Câmara Cível III – Mutirão, Publicação 03/09/2015, Julgamento 20 de Agosto de 2015, Relator Des. Sérgio Fernandes Martins. Concessa máxima data vênia, comunga do mesmo entendimento os julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MORTE DA PARTE AUTORA. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Da análise de todo processado, depreende-se que foram cumpridas todas as diligências com o escopo de assegurar a habilitação dos eventuais sucessores do autor, contudo seu patrono não trouxe qualquer documento ou informação sobre a existência destes. II - Ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, afigura-se a ausência de pressuposto de constituição do processo, a autorizar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. III - O tema em apreço pode ser conhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 267 do CPC. Desse modo, o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser feito por Órgão Judicial de 2ª instância mesmo que haja decisão de mérito na sentença recorrida. IV - Agravo regimental desprovido. (TRF-3 - APELREE: 4683 SP 2003.61.83.004683-7, Relator: JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, Data de Julgamento: 27/01/2009, DÉCIMA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Os créditos previdenciários submetidos ao crivo do Judiciário integram o patrimônio do segurado falecido, razão pela qual para seu levantamento, faz-se necessário a habilitação dos sucessores, consoante os arts. 1055 a 1062 do CPC. 2. A falta da habilitação, após exauridos todos os meios legais de convocação da parte para integrar o feito, importa na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Extinto o processo, sem julgamento do mérito e prejudicada a apelação do INSS. Decisão unânime. (TRF-2 - AC: 226130 2000.02.01.007463-2, Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2004, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data: 30/03/2004).
Ante o exposto, EXTINGO o processo diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. PARNAÍBA-PI, 4 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba