Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSILEIDE MARIA DE SOUZA, F. W. S. C. Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL EM VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por representante legal de menor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente causado por animal solto em via pública, atribuindo-se ao Município de José de Freitas omissão no dever de fiscalização. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, condutora de motocicleta, por múltiplas infrações de trânsito, como ausência de habilitação, transporte de criança pequena e excesso de passageiros. O recurso sustentou a responsabilidade objetiva do ente municipal, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no CTB, alegando omissão específica na fiscalização de animais soltos em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a responsabilização civil objetiva do Município por omissão na fiscalização de animal em via urbana, diante da presença de múltiplas infrações de trânsito por parte da condutora do veículo, configurando-se culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, demandando a comprovação da "falta do serviço", com nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o dano. A conduta da condutora, que pilotava motocicleta sem habilitação, com excesso de passageiros e transportando criança de colo, caracteriza grave infração à legislação de trânsito (arts. 162, I, e 244, V, do CTB), rompendo o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso. A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do Estado, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presença de animal em via pública, por si só, não enseja responsabilidade do ente municipal quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima. 2. A condução de motocicleta por pessoa não habilitada, com excesso de passageiros e transporte irregular de criança, configura infração grave apta a romper o nexo de causalidade com eventual omissão estatal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 1º, § 3º, 162, I, e 244, V; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, Apelação Cível 0800209-17.2022.4.05.8203, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 12.06.2023; TJ-MS, Apelação Cível 0808555-28.2021.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 04.05.2023. Em sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/11/2025 a 25/11/2025, a 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado) e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800441-19.2019.8.18.0029
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSILEIDE MARIA DE SOUZA, representante legal de seu filho menor, F. W. S. C., em face da r. sentença (ID 19334110) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, Dr. Luis Henrique Moreira Rêgo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS. Na petição inicial (ID 19333963), a autora narrou que, em 26 de maio de 2015, trafegava em uma motocicleta na Rua Jacob Sampaio de Almendra, zona urbana do município réu, transportando sua sogra e seu filho, este com 1 ano e 11 meses de idade, quando foi surpreendida por um animal bovino que invadiu a pista, causando o acidente. Em decorrência da colisão, seu filho sofreu lesões graves na cabeça. Com base na responsabilidade civil do Estado por omissão no dever de fiscalização e segurança da via, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o Município de José de Freitas apresentou contestação intempestiva (ID 19334094), arguindo, em suma, a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Durante a instrução, a autora, intimada a apresentar sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 19334069), informou não possuir (ID. 19334075). Após a apresentação de alegações finais pelas partes (ID 19334108 e 19334106), sobreveio a sentença de mérito (ID 19334110), que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado sentenciante, embora reconhecendo a ocorrência do acidente com o animal, entendeu pela quebra do nexo de causalidade, configurando a culpa exclusiva da vítima, em razão de múltiplas infrações de trânsito cometidas pela condutora: ausência de CNH, transporte de criança com idade inferior à permitida por lei e a não comprovação do uso de equipamentos de segurança. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 19334113). Sustenta, em suas razões, que a responsabilidade do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro, decorrendo da omissão no dever de fiscalizar e recolher animais das vias públicas. Alega que tal dever independe de eventuais infrações administrativas cometidas pela condutora, devendo a sentença ser reformada para julgar procedente a demanda. Em contrarrazões (ID 19334124), o Município apelado reitera as teses de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, defende a manutenção da sentença, reforçando a tese de culpa exclusiva da vítima como causa determinante do evento danoso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Rodrigo Roppi de Oliveira (ID 25870991), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Após rejeitar as preliminares arguidas pelo Município, manifestou-se no mérito pela manutenção da sentença, por entender que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade estatal, destacando a ausência de CNH e o transporte irregular de menor em motocicleta. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 1. Do Mérito A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade civil do Município de José de Freitas pelo acidente sofrido pelos apelantes, decorrente da presença de um animal em via pública. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nos casos de conduta omissiva, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a responsabilidade do Estado se configura quando este descumpre um dever legal específico de agir, criando a situação de perigo que resultou no dano. Trata-se da teoria da "falta do serviço" (faute du service). Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZAÇÃO QUE RESULTOU NA MORTE DO GENITOR DAS AUTORAS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a responsabilidade civil do ente municipal por acidente de trânsito com resultado morte em razão de omissão em seus deveres de sinalização das vias públicas. 2. Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 3. A ausência de sinalização nas vias públicas, por si só, não demonstra o fato administrativo necessário para a condenação do município apelado, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23/09/97 -, prevê hipóteses em que, inexistindo sinalização nas vias, devem os condutores dos veículos respeitarem a preferência estabelecida (artigo 29, inciso II, do CTB). 4. A alegação de que é de responsabilidade da Prefeitura Municipal cuidar da sinalização de trânsito não é suficiente para eliminar a responsabilidade dos envolvidos no sinistro, os quais devem respeitar as regras de preferência de tráfego dispostas no Código de Trânsito Brasileiro ( CTB). 5. Apelação conhecida e improvida.(TJ-MS - Apelação Cível: 0808555-28.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) É incontroverso nos autos que o acidente foi provocado pela súbita aparição de um animal bovino na pista de rolamento. A omissão do Município em seu dever de fiscalizar e garantir a segurança da via é, portanto, o ponto de partida para a análise da causalidade. O art. 1º, § 3º, do CTB estabelece a responsabilidade objetiva dos órgãos de trânsito por danos causados aos cidadãos em virtude de omissão na execução de serviços que garantam o trânsito seguro. Contudo, a responsabilidade objetiva do Estado não é absoluta, podendo ser elidida ou atenuada por excludentes de causalidade, tais como o caso fortuito, a força maior e, notadamente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. No caso em tela, a análise do comportamento da condutora da motocicleta, Sra. Josileide Maria de Souza, é determinante para o deslinde da causa. Conforme demonstrado nos autos e admitido pela própria parte, a condutora incorreu em múltiplas e graves infrações à legislação de trânsito, as quais se apresentaram como causas diretas e determinantes tanto para a ocorrência quanto para a gravidade do sinistro. Em primeiro lugar, restou confessado que a apelante não possuía Carteira Nacional de Habilitação, conduzindo veículo sem habilitação, conduta que, embora configurada como infração administrativa, revela presunção de imperícia e imprudência, nos termos do art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em segundo lugar, verificou-se que ela transportava seu filho, então com apenas 1 ano e 11 meses de idade, situação que contraria frontalmente o art. 244, V, do CTB e evidencia a exposição consciente e intolerável da criança a risco elevado. Por fim, constatou-se excesso de lotação, uma vez que a motocicleta era ocupada por três pessoas — a condutora, sua sogra e a criança — em violação às normas de segurança aplicáveis ao veículo. Esses elementos, avaliados em conjunto, demonstram atuação pessoalmente temerária da condutora, com contribuição causal direta para o resultado danoso. Tal conjunto demonstra total ausência de cautela e um profundo desrespeito às normas mais basilares de segurança no trânsito. A decisão de pilotar uma motocicleta sem habilitação, com excesso de passageiros e transportando uma criança de colo foi causa primária e eficiente do resultado danoso. Se não, vejamos: PROCESSO Nº: 0800209-17.2022.4.05.8203 - APELAÇÃO CÍVEL [...]EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT E DA UNIÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍTIMA QUE NÃO POSSUÍA CNH E NÃO PORTAVA ITEM OBRIGATÓRIO (CAPACETE). [...] 7. No caso em tela, a existência de culpa do DNIT e da União não restou configurada. Há fatos suficientes a quebrar por completo o nexo de causalidade que ensejaria a responsabilidade da União e do DNIT: o 'de cujus' não possuía carteira nacional de habilitação e não utilizava o capacete (acessório indispensável aos motociclistas, 'ex vi' do artigo 54, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). [...] 11. Outrossim, convém acrescentar que o local do acidente (km 181,7) constitui zona urbanizada, incompatível com o uso de cercas. 12. Não se desconhece haver precedentes a acolher pedidos indenizatórios manejados por condutor com habilitação vencida, ou mesmo sem capacete (circunstâncias que apenas reduziriam o valor da indenização, de acordo com os julgados). 13. Todavia, na hipótese, sobeja razão suficiente para se estabelecer distinção: se, de um lado, a CNH expirada ou a ausência do acessório denotaria infração administrativa, o perigo de dano causado pela condução sem habilitação repercute no campo penal, na forma do art. 309 do CTB. 14. A presença de animais na rodovia é fato inconteste; todavia, não se convola como causa automática da responsabilização do Estado, máxime porquanto caracterizada a culpa concorrente da vítima, em grau substancial, apto a elidir a responsabilidade estatal. 15. Constata-se, portanto, da análise do conjunto probatório dos autos, que o acidente foi causado pela presença de um animal na pista de rolamento. Porém, não se pode presumir que tal fato acarreta, imediatamente, a responsabilidade da União e do DNIT para fins indenizatórios pelos acidentes ocorridos, mormente quando se verifica que: a) a vítima não possuía habilitação; b) a vítima não utilizava item de proteção obrigatório (o capacete); e c) o trecho da rodovia em que ocorreu o acidente constitui área urbana, bem sinalizada vertical e horizontalmente, inclusive com placa indicativa de limite de velocidade, insuscetível da colocação de cercas. 16. Portanto, em face da realidade fática do caso concreto e dos documentos que instruíram o feito, forçoso concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o evento danoso, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. [...]. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800209-17.2022.4.05.8203, Relator.: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 5ª TURMA) Pois bem. Caso agisse em conformidade com a lei, a criança não estaria na motocicleta e, consequentemente, não teria sofrido as lesões. A ausência de habilitação compromete a capacidade de reação em situações de perigo, como a que se apresentou. Assim, embora a omissão do Município em manter a via livre de animais tenha criado uma condição de risco, a conduta temerária da vítima transformou essa condição em um dano concreto, rompendo o nexo de causalidade entre a omissão estatal e as lesões sofridas. Caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil do ente público. A sentença de primeiro grau, nesse ponto, foi irretocável ao reconhecer que a conduta infringente e arriscada da requerente afastou o dever de indenizar do Município. O parecer do Ministério Público Superior corrobora, com acerto, essa conclusão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.