Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Teresina PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: Espólio de João França Filho e outros ADVOGADO: Dr. Jânio de brito Fontenelle (OAB/PI 2902) Dr. Daniel Neiva do Rêgo Monteiro (OAB/PI 5005) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA QUANTO AO IMÓVEL PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA OUTROS IMÓVEIS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina que, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de João França Filho e outros, extinguiu a execução fiscal do IPTU sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O ente municipal sustentou que não houve substituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA), mas apenas exclusão de valores pagos e referentes a imóvel transferido, pleiteando o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão parcial de valores e a atualização do débito caracterizam substituição da CDA; e (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução fiscal em relação a outros imóveis após o reconhecimento da ilegitimidade passiva quanto ao bem principal que embasou a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do executado em relação ao imóvel principal (inscrição nº 0778435) extingue a exigibilidade do título executivo quanto ao bem, tornando inviável o prosseguimento da execução. 4. A tentativa do Município de prosseguir a execução para outros imóveis e inscrições imobiliárias configura modificação substancial do objeto da demanda, pois amplia o escopo da cobrança para débitos não individualizados na CDA original. 5. Tal modificação equivale, na prática, à substituição da CDA por outra de conteúdo diverso, o que é vedado após a citação, salvo para correção de erro formal ou material, conforme a Súmula 392 do STJ. 6. A estabilidade da relação processual e a segurança jurídica impedem a alteração do objeto da execução fiscal após o reconhecimento de vício essencial, sendo necessária nova ação com CDAs válidas para os demais créditos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817257-92.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,14/11/2025 a 25/11/2025 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTN, arts. 34, 202 e 203; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; STJ, Súmula nº 393; AgInt nos EDcl no REsp 2.153.904/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.11.2024; TJMG, ApCiv nº 1.0000.25.216495-9/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 25.09.2025. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teresina em face da sentença proferida pelo I Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0817257-92.2023.8.18.0140, movida contra João França Filho e outros. O Município Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente a execução, determinando-se o seu prosseguimento. A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referentes a diversos imóveis de propriedade dos executados. Durante o trâmite processual, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade de parte da dívida, especificamente aquela relacionada a um dos imóveis listados no título executivo, que teria sido transferido a terceiro. Em resposta, o Município de Teresina reconheceu a procedência parcial da alegação, excluindo do montante executado os valores referentes ao imóvel transferido, bem como decotando outros valores que já haviam sido quitados. Contudo, pugnou pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, relativo aos demais imóveis constantes na Certidão de Dívida Ativa original. A sentença recorrida, no entanto, julgou improcedente a execução fiscal em sua totalidade. O fundamento da decisão foi o entendimento de que o Município teria apresentado Certidões de Dívida Ativa substitutivas nos autos, o que, segundo o Apelante, não ocorreu. O Município Apelante sustenta, como tese central de seu recurso, o manifesto equívoco da sentença. Reafirma que não houve a juntada de novas CDAs ou CDAs substitutivas. Esclarece que sua manifestação em resposta à exceção de pré-executividade limitou-se a reconhecer pagamentos parciais e a excluir a cobrança referente ao imóvel transferido, mantendo hígida a execução quanto ao saldo devedor remanescente, lastreado na CDA original que instruiu a petição inicial. Argumenta que os extratos financeiros apresentados nos autos constituem mera atualização do débito, com a incidência dos encargos legais, e não novos títulos executivos. Defende que, ao atender parcialmente à exceção de pré-executividade, agiu com transparência e boa-fé processual, mas que a exclusão de parte do débito não implica a extinção da totalidade da execução, que deve prosseguir validamente em relação aos créditos remanescentes e aos demais imóveis vinculados à CDA original. A interpretação do juízo a quo, ao considerar a atualização do débito como substituição do título, teria prejudicado indevidamente o Fisco Municipal, invalidando uma cobrança legítima e ainda pendente de satisfação. Ao final, o Município de Teresina requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se que não houve apresentação de CDAs substitutivas, e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente da dívida. Em suas contrarrazões, o Espólio de João França Filho, busca a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu sem resolução de mérito a Execução Fiscal nº 0817257-92.2023.8.18.0140, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Apelado reitera que a execução fiscal original visava à cobrança de créditos de IPTU relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 0778435. Sustenta que, no curso do processo, comprovou documentalmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que o referido imóvel havia sido transferido a terceiros antes da constituição do crédito ou do ajuizamento da ação, não sendo mais de sua propriedade ou posse, conforme exige o artigo 34 do Código Tributário Nacional para a caracterização do sujeito passivo do IPTU. Afirma que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Espólio. Menciona que o juízo a quo agiu em conformidade com a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exceção de pré-executividade para matérias que podem ser conhecidas de ofício, como a ilegitimidade, desde que não demandem dilação probatória. Em contraposição ao argumento central do Município Apelante – de que não houve apresentação de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) substitutivas, mas apenas exclusão de valores –, o Apelado defende que a conduta do Município configurou, na prática, uma tentativa indevida de alterar o objeto da execução. Argumenta que, ao reconhecer a ilegitimidade passiva quanto ao imóvel principal e requerer o prosseguimento para cobrança de créditos referentes a outras inscrições administrativas, o Município tentou modificar substancialmente a execução. Cita a Súmula nº 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo ou do objeto da execução por meio de substituição da CDA após a citação, permitindo apenas a correção de erros formais ou materiais. Transcreve trecho da sentença que corrobora essa visão, onde o magistrado afirma que o Município apresentou "CDAs novas" relativas a imóveis diferentes, sem requerer nova citação, o que impediria o mero prosseguimento.
Diante do exposto, o Espólio de João França Filho pugna pelo total desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de extinção por seus próprios fundamentos. Requer, ainda, a condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários recursais, com a majoração da verba honorária fixada em primeira instância até o patamar máximo de 20%. Sem manifestação ministerial, face o disposto na Súmula nº189 do STJ. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. MÉRITO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu a Execução Fiscal movida contra o Espólio de João França Filho e outros. O cerne da controvérsia reside em verificar se, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado em relação a um dos imóveis listados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) original, seria possível o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente referente a outros imóveis, ou se tal situação impunha a extinção do feito, como decidido na origem. O Município Apelante sustenta que não houve apresentação de CDA substitutiva, mas apenas a exclusão de valores indevidos (parcelas pagas e débito do imóvel transferido), devendo a execução prosseguir normalmente quanto ao crédito remanescente, lastreado na CDA original. O Apelado, por sua vez, defende a correção da sentença, argumentando que a ilegitimidade passiva quanto ao imóvel que deu base à execução foi devidamente comprovada e reconhecida, e que a tentativa do Município de prosseguir com a cobrança referente a outras inscrições imobiliárias configuraria alteração substancial e indevida do objeto da execução após a citação, vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Com a devida vênia ao entendimento do Apelante, a sentença não merece reparos. Restou incontroverso nos autos que a exceção de pré-executividade foi acolhida em razão da comprovada ilegitimidade passiva do Espólio executado quanto ao imóvel de inscrição nº 0778435, objeto principal da execução fiscal. Tal reconhecimento fulmina a exigibilidade do título executivo, no que concerne a esse bem específico. A controvérsia surge a partir da manifestação do Município que, embora reconhecendo a procedência da exceção quanto ao imóvel transferido, requereu o prosseguimento da mesma execução para cobrar débitos de IPTU relativos a outros imóveis/inscrições, apenas atualizando o valor. O juízo a quo, acertadamente, interpretou essa manobra não como uma simples exclusão de valores, mas como uma tentativa de modificar substancialmente o objeto da execução após a estabilização da lide. Conforme bem pontuado na sentença e nas contrarrazões, a CDA que embasou a execução referia-se a débitos específicos, vinculados a determinadas inscrições imobiliárias. Uma vez reconhecida a ilegitimidade do executado quanto ao débito principal discutido (imóvel transferido), não pode o Fisco, no bojo da mesma relação processual já angularizada, simplesmente "redirecionar" a execução para cobrar outros débitos, ainda que também devidos pelo mesmo sujeito passivo, mas vinculados a fatos geradores distintos (outros imóveis/inscrições). Tal proceder equivaleria, na prática, a uma substituição da CDA com alteração do próprio fundamento da execução, o que encontra óbice na Súmula 392 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."). Embora a súmula mencione a vedação à modificação do sujeito passivo, a ratio essendi do enunciado visa a garantir a estabilidade da demanda executiva após a citação, impedindo alterações substanciais que configurem, na essência, uma nova execução dentro do mesmo processo. Neste contexto: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Frutal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência do fundamento legal da dívida na CDA, seria possível sua substituição para viabilizar o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do fundamento legal do débito tributário constitui vício material que compromete a própria validade da CDA e impede o exercício pleno do direito de defesa. 4. A substituição da CDA é admitida apenas para correção de erros materiais ou formais, sendo vedada quando implica alteração do mérito da cobrança, conforme Súmula 392 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser inadmissível a inclusão posterior do fundamento legal na CDA já atermada, por configurar inovação vedada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 392; AgInt nos EDcl no REsp 2.153.904/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.11.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.264494-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR SIMPLES SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinta execução fiscal de IPTU, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal do crédito tributário e indicação do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fundamento legal na CDA constitui vício formal sanável, passível de correção por substituição do título executivo, ou vício substancial, que compromete a validade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA deve conter todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente a origem, natureza e fundamento legal da dívida. 4. A ausência do número de processo administrativo não invalida a CDA em tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU, cuja constituição não depende de procedimento administrativo prévio. 5. Contudo, a omissão da fundamentação legal do crédito tributário compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, configurando vício substancial que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A substituição da CDA é admitida até a decisão de primeira instância, nos termos do art. 203 do CTN e da Súmula 392 do STJ, desde que se trate de erro material ou formal. Todavia, a ausência do fundamento legal não se caracteriza como mero vício sanável, mas como falha essencial que invalida a própria constituição do título. 7. Ausente pressuposto processual válido, deve ser mantida a extinção da execução fiscal, se m resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, o fundamento legal da cobrança, sob pena de nulidade do título executivo. A ausência de número de processo administrativo não invalida a CDA de tributo sujeito a lançamento de ofício, como o IPTU. O vício consistente na falta de fundamentação legal do crédito é substancial e não pode ser suprido por mera substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.348886-3/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 03.02.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.216495-9/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025) A pretensão do Município de prosseguir cobrando débitos de outros imóveis, não especificados ou individualizados adequadamente na inicial como objeto principal da execução cujo título se mostrou viciado quanto ao sujeito passivo, exigiria, no mínimo, a emenda da inicial com a apresentação de CDAs válidas referentes a esses outros débitos e nova citação, o que não foi requerido e já não seria cabível após o acolhimento da exceção que reconheceu o vício fundamental da execução como proposta. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, foi a medida processual correta, não havendo equívoco na sentença que impeça o Município, querendo, de ajuizar novas execuções fiscais com base em CDAs hígidas relativas aos débitos remanescentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 28/11/2025