Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS PAULO LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, ARTHUR MOREIRA GOMES(MENOR, ARTHUR MOREIRA GOMES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. QUALIDADE DE DEPENDENTE PRESUMIDO. PROVA ROBUSTA DE CONVIVÊNCIA DURADOURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre o autor e servidora pública estadual falecida, determinando a concessão de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em provas documentais e testemunhais que evidenciam a convivência pública, contínua e duradoura do casal até o óbito da instituidora do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento da condição de companheiro da servidora falecida para fins previdenciários; (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a união estável e a qualidade de dependente presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de pensão por morte exige a comprovação do falecimento do segurado, da qualidade de dependente do requerente e da condição de segurado da instituidora do benefício no momento do óbito. A legislação estadual aplicável (Lei nº 4.051/1986) permite a inscrição post mortem de companheiro como dependente, desde que comprovada a vida em comum mediante ao menos três dos elementos listados em seu art. 15, § 1º, o que foi amplamente demonstrado nos autos. Consta nos autos documentação robusta, como escritura pública de união estável registrada antes do óbito, conta bancária conjunta, comprovantes de residência comum, fotografias do casal, declarações de imposto de renda e depoimentos testemunhais, evidenciando a convivência pública e contínua do casal. A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, norma aplicada por analogia ao RPPS estadual. A jurisprudência da Corte local reconhece o direito à pensão por morte ao companheiro sobrevivente que comprove união estável com a instituidora do benefício, mesmo sem prévia inscrição como dependente no sistema previdenciário. O controle jurisdicional dos atos administrativos é compatível com o princípio da separação dos poderes, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, especialmente quando evidenciada violação à legalidade ou aos direitos fundamentais do administrado. O argumento da impossibilidade de concessão liminar não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O companheiro sobrevivente faz jus à pensão por morte no RPPS estadual, desde que comprove união estável com a instituidora do benefício, ainda que a inscrição como dependente tenha ocorrido post mortem. A dependência econômica do companheiro é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, aplicado por analogia ao regime próprio de previdência. O controle jurisdicional de atos administrativos que negam benefício previdenciário com base em formalidades não essenciais é legítimo e não viola o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 16, I e § 4º; Lei Estadual nº 4.051/1986, art. 15 e §§. Jurisprudência relevante citada: TJPI, REEX: 00206929820098180140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0820476-50.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 21.10.2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-86.2017.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/11/2025 a 25/11/2025. Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado) e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA, juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV) em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Luís Paulo Lima da Silva, que buscava o reconhecimento da condição de companheiro da falecida servidora pública Cristiane Moreira Santos e, por conseguinte, a concessão do benefício previdenciário correspondente. Na origem,o autor alegou que manteve união estável com a instituidora do benefício desde 2005 até o seu falecimento em 30/11/2010, apresentando como provas: escritura pública de união estável lavrada em cartório, documentos bancários, fotos, declarações de convivência, além de oitiva de testemunhas. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a Fundação Piauí Previdência à concessão do benefício previdenciário, com a implantação imediata mediante tutela provisória de urgência. Em suas razões recursais, a Fundação apelante reiterou a ausência de elementos probatórios robustos que comprovassem a convivência contínua e a dependência econômica, além de destacar supostas inconsistências documentais. (id Num. 16260517 - Pág. 1/20) Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença. (id Num. 16260520 - Pág. 1/27) O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção institucional, ante o caráter eminentemente patrimonial da demanda. (id Num. 19103397 - Pág. 1) É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta. VOTO VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal ao reconhecimento da condição de companheiro do autor da ação, Luís Paulo Lima da Silva, para fins de concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento da servidora pública estadual Cristiane Moreira Santos, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado do Piauí. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, com base em ampla instrução documental e testemunhal, reconhecendo a existência de união estável com a instituidora da pensão e, consequentemente, a condição de dependente presumido nos termos da legislação aplicável. A apelante Fundação Piauí Previdência insurge-se contra tal decisão, alegando ausência de provas contemporâneas e insuficiência de elementos que demonstrem a convivência pública e duradoura até o óbito da instituidora do benefício. Todavia, não assiste razão à apelante. Analisando o caso concreto, tem-se que o benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurada do de cujus, por ocasião de seu falecimento. O óbito da instituidora, que ocorreu em 30/11/2010, cuja prova é a certidão de óbito juntada aos autos (id. 6472627, fls. 29). Sobre o tema, a legislação de regência não deixa margem para interpretações outras, ex vi do artigo 16 da Lei nº 8.213/91(com aplicação analógica no âmbito do regime próprio estadual): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No âmbito do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº da Lei Estadual nº 4051/1986 preconiza de forma expressa, in verbis: Art. 15 - A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado. § 1° - São elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, três deles para a inscrição da companheira: I - convivência sob o mesmo teto; II - conta bancária conjunta; III - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IV - registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente; V - indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda; VI - existência de encargos domésticos evidentes. § 2° - A existência de filho em comum com o segurado supre a condição de prazo, e de designação. § 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado. A sentença de origem observou rigorosamente os requisitos legais e foi amparada em robusto conjunto probatório: além de depoimentos testemunhais idôneos, constam dos autos documentos como declaração do imposto de renda, fatura de serviço essencial, cadastro de saúde, fotografias do casal e comprovantes de contribuições previdenciárias vinculadas ao mesmo endereço. Portanto, adotando as razões de decidir do preclaro magistrado sentenciante, entendo que a questão relativa à existência ou não de vínculo familiar resta clara, cabendo transcrever o seguinte trecho decisório: “Quanto a prova da qualidade de companheiro e dependente econômico, entendo satisfatoriamente demonstrado, tendo em vista que consta escritura pública de união estável registrada em cartório anterior ao óbito (id. 6472627, fls. 34), conta conjunta (id. 6472627, fls. 36), identificação da de cujus como contato de emergência junto ao empregador do autor (id. 6472627, fls. 42), empreendimento em comum (id. 6472627, fls. 54), declaração de endereço (id. 6472627, fls. 63), fotografias do casal (id. 6472627, fls. 66), testemunhas ouvidas em juízo (id. 50202893), além de outros documentos que demonstram fartamente a união estável entre a parte autora e o falecido. No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que a parte requerente não era previamente inscrita como companheiro, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02) “ Destarte, tenho que a sentença hostilizada enfrentou com precisão e irretocável técnica jurídica as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. INCLUSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, como prova do status de companheiro, anexou documentos que efetivamente comprovam a existência de união afetiva e duradoura entre ele e a Sra. Ivonete Marques de Sousa, fazendo jus a ser incluído no rol de beneficiários da pensão. 5. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas. Manutenção da sentença a quo.(TJ-PI - REEX: 00206929820098180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIDO EM AÇÃO ESPECÍFICA. 1. O vínculo afetivo entre a autora e o de cujus restou devidamente reconhecido nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (0007770-83.2013.8.18.0140 - id 14754062), da qual adveio coisa julgada material, dotada de efeito erga omnes e produzindo efeitos extrapatrimoniais que possibilitam o recebimento da pensão previdenciária pretendida. Desse modo, é desnecessária a justificação judicial. 2. Ônus da prova para desconstituir os efeitos da coisa julgada material cabe à instituição previdenciária, que não se desincumbiu do feito, limitando-se a levantar em sua tese de defesa a ausência de ação de justificação judicial, sem trazer elementos concretos da inexistência da união estável configurada no processo 0007770-83.2013.8.18.0140. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820476-50.2022.8.18.0140- relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024) Por fim, in casu, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2o, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e art. 169 da Constituição Federal. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os poderes. Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger (Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.21.06) explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a inafastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando: “Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fi m, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão." Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes. Acerca do argumento de que não é possível a concessão de liminar no caso concreto, há de se levar em conta que tal argumento sequer merece ser conhecido, tendo em vista o princípio da dialeticidade e o conteúdo da própria decisão impugnada. Dessa forma, como adequadamente dispôs a sentença, a parte autora logrou êxito em comprovar a ocorrência de união estável, fazendo jus ao acolhimento do pedido veiculado na presente demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto por negar provimento à apelação interposta pela FUNPREV, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.