Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jose Francisco de Figueredo ADVOGADO: Dr. Jose Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6932) Dra. Josenália dos Santos Carvalho (OAB/PI 7577)
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Francisco de Figueredo contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de concessão/restabelecimento de auxílio-doença rural por doença ocupacional/acidentário, cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e danos morais, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O juízo de origem reconheceu litispendência com o processo nº 0000351-98.2018.8.18.0087, no qual se discute benefício por incapacidade. O apelante sustenta inexistir identidade de ações, alegando tratar-se de benefícios distintos (NB 605.715.297-6, indeferido em 2014, e NB 614.166.020-0, cessado em 2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a presente ação, que busca o reconhecimento do direito ao benefício indeferido em 2014, e outra demanda anterior, que versa sobre benefício cessado em 2018, ambas envolvendo o mesmo segurado e o INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência configura-se quando há tríplice identidade entre ações — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido — conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. O juízo de primeiro grau constatou que ambas as ações impugnam o mesmo ato administrativo: o indeferimento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade formulado em 21/05/2018, o que caracteriza identidade de objeto litigioso. 5. A mera existência de diferentes números de benefícios ou de requerimentos administrativos pretéritos não afasta a identidade processual, se o núcleo da controvérsia e o ato administrativo questionado são os mesmos. 6. O laudo pericial que aponta o início da incapacidade em 2014 não elide o reconhecimento da litispendência, pois se trata de questão de mérito que não pode ser analisada em duplicidade processual. 7. O magistrado aplicou corretamente o art. 485, V, do CPC ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, por existir ação idêntica em curso, conforme entendimento pacífico dos tribunais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCiv nº 1.0042.18.001919-4/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 27.08.2025; TJMG, ApCiv nº 1.0000.25.188074-6/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 30.06.2025; TJMG, EDcl nº 1.0000.20.017264-1/004, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801382-23.2020.8.18.0032 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/11/2025 a 25/11/2025 RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Francisco de Figueredo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos, Piauí, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Concessão/Restabelecimento de Auxílio-Doença Rural por Doença Ocupacional/Acidentário, cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e danos morais, movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O Apelante busca a reforma das decisões para afastar o reconhecimento de litispendência e obter o julgamento de mérito de seu pedido. A ação originária visava, precipuamente, a concessão de auxílio-doença acidentário a partir da Data de Entrada do Requerimento administrativo de 03 de abril de 2014, referente ao benefício indeferido NB 605.715.297-6. O Apelante alegou ser trabalhador rural e estar incapacitado para o trabalho devido a múltiplas condições de saúde, incluindo coxoartrose, traumatismo no quadril, hérnias discais, radiculopatia, lumbago com ciática, escoliose, dorsalgia, transtorno do disco cervical, cervicalgia e dor lombar baixa, listando os respectivos códigos CID-10 e atribuindo a origem das moléstias a fatores ocupacionais. Juntou atestados e exames médicos e laudo de perícia judicial realizada nos autos, que teria confirmado o início da incapacidade permanente e parcial em 2014. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de litispendência arguida pelo INSS. O juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão deduzida nesta ação, referente ao indeferimento do pedido de benefício de 2018, seria idêntica àquela veiculada no processo nº 0000351-98.2018.8.18.0087, que ainda estaria pendente de recurso. Os embargos de declaração opostos pelo autor, apontando contradição por não ter sido analisado o pedido referente ao indeferimento de 2014 (NB 605.715.297-6), foram rejeitados sob o fundamento de que visavam rediscutir o mérito da decisão. Inconformado, o Apelante sustenta, como tese central de seu recurso, a inexistência de litispendência. Argumenta que há manifesta distinção entre os pedidos formulados nas duas demandas. Afirma que o processo nº 0000351-98.2018.8.18.0087 versa exclusivamente sobre o pedido de restabelecimento do benefício NB 614.166.020-0, cessado em 21 de maio de 2018, enquanto a presente ação, nº 0801382-23.2020.8.18.0032, tem como objeto principal a concessão do benefício NB 605.715.297-6, indeferido na DER de 03 de abril de 2014. Por serem pedidos distintos, relativos a requerimentos administrativos e benefícios diferentes, não estaria configurada a tríplice identidade necessária para o reconhecimento da litispendência. Cita, em apoio, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de identidade de partes, pedido e causa de pedir. O Apelante reitera que o juízo de origem falhou ao não apreciar o pedido específico referente ao benefício indeferido em 2014, focando apenas na suposta identidade com a ação que discute o benefício cessado em 2018. Reforça que a perícia judicial realizada nestes autos constatou o início de sua incapacidade permanente e parcial justamente em 2014, o que corroboraria seu direito ao benefício pleiteado desde a DER daquele ano. Invoca a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização para argumentar que, mesmo em caso de incapacidade parcial, suas condições pessoais e sociais de trabalhador rural sem escolaridade deveriam ser analisadas. Ao final, o Apelante postula pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que as sentenças sejam reformadas, afastando-se o reconhecimento da litispendência e julgando-se procedente o pedido de concessão do auxílio-doença a partir da DER de 03 de abril de 2014 (NB 605.715.297-6), com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial. Mesmo intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões ao recurso apelatório. Sem manifestação do Ministério Público, face a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. MÉRITO
Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência, e de decisão posterior que rejeitou os embargos de declaração opostos. O Apelante sustenta, em suma, que não há litispendência, pois a presente ação visa à concessão de benefício indeferido em 2014 (NB 605.715.297-6), enquanto o processo apontado como idêntico (nº 0000351-98.2018.8.18.0087) discute o restabelecimento de benefício diverso, cessado em 2018 (NB 614.166.020-0). A litispendência, vício processual que obsta o prosseguimento de uma segunda ação idêntica a outra já em curso, configura-se pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença extintiva, foi categórico ao afirmar que "nestes autos o autor questiona ato de indeferimento do seu pedido de prorrogação de benefício por incapacidade formulado em 21/05/2018" e que "este mesmo ato (indeferimento do pedido formulado em 21/05/2018) é objeto de relação processual em debate nos autos do processo n. 0000351-98.2018.8.18.0087". Ainda que o Apelante, em sua petição inicial e no presente recurso, faça referência ao requerimento administrativo de 2014, o magistrado sentenciante identificou que o objeto litigioso concreto, ou seja, o ato administrativo impugnado que deu causa à propositura de ambas as ações, foi o indeferimento do pedido de prorrogação formulado em 21 de maio de 2018. Sendo o mesmo ato administrativo questionado em duas ações distintas, com as mesmas partes e visando ao mesmo resultado prático (restabelecimento/manutenção do benefício por incapacidade a partir daquele indeferimento), resta configurada a litispendência. A existência de números de benefícios distintos ou datas de requerimento anteriores diversas não afasta a identidade das ações quando o ponto nodal da controvérsia e o ato coator impugnado são rigorosamente os mesmos. O fato de a perícia realizada nestes autos ter apontado o início da incapacidade em 2014, embora relevante para a análise de mérito, não tem o condão de afastar o óbice processual da litispendência, que impede justamente o reexame da matéria em duplicidade. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. - Nos termos do art. 337, §§ 1° e 2º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". - Nas ações voltadas à concessão de benefício previdenciário a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, o que permite o ajuizamento de nova demanda pelo segurado somente na hipótese de modificação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão da ação anterior. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.18.001919-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR EM CURSO - LITISPENDÊNCIA - CONSTATAÇÃO. - A litispendência ou coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.188074-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR - MESMA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não há omissão no acórdão que reconhece a litispendência entre ações com idênticas partes e causa de pedir, ainda que uma delas contenha pedido subsidiário não presente na outra, quando ambas decorrem da mesma relação jurídica material. A caracterização da litispendência não exige a perfeita identidade entre as demandas, bastando que lhes sejam comuns as partes, a causa de pedir e que o núcleo da situação jurídica discutida seja o mesmo. O erro material referente ao número do processo com o qual se verifica a litispendência pode ser corrigido de ofício, sem alterar a conclusão do julgado. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado, mormente quando a pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.017264-1/004, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a litispendência e extinguir o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicou corretamente a legislação processual, não merecendo reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 28/11/2025