Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ERIVAN RODRIGUES DE SOUZA, e ANA PAULA AMERICO SANTOS Advogado: Alexandre Cerqueira da Silva – OAB/PI nº 4.865
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRANSPORTE AÉREO PELO SAMU. TRANSPORTE TERRESTRE POR AMBULÂNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Erivan Rodrigues de Souza e Ana Paula Américo Santos contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada omissão do Estado do Piauí e da Secretaria de Saúde na prestação de serviço público de saúde, diante do falecimento da menor Hemilly Vitória. Os apelantes alegam negativa injustificada de transporte aéreo por parte do SAMU, uso de ambulância inadequada para transporte terrestre e precariedade da rede pública local. Requerem a condenação do Estado ao pagamento de compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão estatal configuradora de falha na prestação do serviço de saúde, apta a ensejar responsabilização civil do Estado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais em razão do falecimento da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A negativa do transporte aéreo não decorreu de omissão ilícita, mas de indisponibilidade operacional do recurso (aeronave em uso simultâneo em outras localidades) e de impedimentos técnicos relativos à decolagem noturna no aeródromo local, fatos devidamente comprovados nos autos. 3. A alegação de inadequação do transporte terrestre não encontra respaldo probatório suficiente, inexistindo laudo técnico ou prova robusta de que a ambulância carecia de suporte necessário ou que a condução contribuiu decisivamente para o óbito. 4. O grave quadro clínico preexistente da menor, portadora de paralisia cerebral e Síndrome de West, aliado à ausência de comprovação de relação direta entre a atuação estatal e o desfecho fatal, rompe o nexo causal necessário à responsabilização do Estado. 5. A dor da perda, embora inquestionável, não configura, por si só, dano indenizável na ausência de ilicitude administrativa ou vínculo objetivo com a conduta estatal. 6. É incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados pelo SUS, que possuem natureza universal e gratuita, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano alegado. A negativa de transporte aéreo justificada por razões técnicas e operacionais não configura omissão administrativa ilícita. A ausência de prova robusta sobre falha no transporte terrestre ou de sua influência no óbito afasta o dever de indenizar. O CDC não se aplica à prestação de serviços públicos de saúde realizados pelo SUS, por não configurar relação de consumo. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800586-74.2018.8.18.0073 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 11/12/2025, acordaram os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), pelo desprovimento da apelação interposta por Erivan Rodrigues de Souza e Ana Paula Américo Santos, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Condenar os apelantes ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Sustentou oralmente Dr. ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, advogado do apelante, OAB/PI 4.865. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVAN RODRIGUES DE SOUZA e ANA PAULA AMÉRICO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Piauí e da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Os apelantes sustentam, em síntese, que houve falha do serviço público de saúde, consubstanciada: 1) na negativa de transporte aéreo por parte do SAMU, mesmo diante de quadro clínico grave; 2) no transporte terrestre realizado por ambulância sem suporte necessário à paciente crítica; e 3) na estrutura precária da rede pública local, com apenas um médico e um único aparelho reanimador para dois pacientes em estado grave. Defendem que tais omissões violam os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança, configurando responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), além de ensejarem dano moral presumido (dano in re ipsa). Pleiteiam, assim, a reforma da sentença, com condenação do Estado ao pagamento de 200 salários mínimos, ou valor a ser arbitrado a título de compensação moral. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, que requereu o desprovimento do recurso, reiterando a inexistência de ato ilícito, a presença de justa causa para a negativa do transporte aéreo, bem como a ausência de prova do nexo causal entre a atuação estatal e o desfecho fatal. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção, deixando de emitir parecer meritório. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1. Da responsabilidade objetiva do Estado – teoria aplicável Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a demonstração de: a) conduta estatal (ação ou omissão); b) dano experimentado; e c) nexo de causalidade direto ou presumível entre ambos. No entanto, a configuração do dever de indenizar exige a efetiva demonstração do liame causal entre a conduta estatal e o resultado danoso. Ausente tal nexo, não há que se falar em responsabilização, mesmo sob a teoria do risco administrativo. 2. A alegada negativa injustificada do transporte aéreo – inexistência de ilícito Os autos revelam que não houve negativa arbitrária ou injustificada por parte do Estado ao pedido de transferência da menor por meio do SAMU aéreo. Ao contrário, as razões da não realização do transporte por via aérea foram a indisponibilidade do recurso no momento da solicitação, pois a aeronave estava sendo utilizada em ocorrências simultâneas em Floriano e Parnaíba; bem como a impossibilidade técnica e operacional de decolagem noturna, de acordo com as normas de segurança de voo aplicáveis ao aeródromo de São Raimundo Nonato. Essas informações foram comprovadas documentalmente (ID. 24161036 – Pág. 1/3) e corroboradas pelo depoimento do Coordenador Médico do SAMU/PI, Dr. Thirso de Sousa Muniz Nascimento, ouvido como informante. Não houve, portanto, omissão específica do Estado, mas sim impedimento material e técnico legítimo, que retira a ilicitude da conduta administrativa e rompe o nexo de causalidade alegado. 3. Da pretensão de responsabilização por falha no transporte terrestre – ausência de prova Os apelantes sustentam que a ambulância utilizada não possuía condições adequadas para o transporte de paciente crítico, carecendo de equipamentos de suporte à vida. Contudo, a prova dos autos é insuficiente para sustentar tal alegação. Embora a testemunha Gracielly Paes de Almeida tenha mencionado “condições precárias” da ambulância, não foi conclusiva quanto à sua relação com o óbito. Além disso, seu depoimento foi contrariado pelo testemunho de Francisco Alves de Moraes Filho, que declarou expressamente haver aparelho de reanimação na ambulância que conduziu a menor. À míngua de laudo técnico, registro formal da ambulância, ou outro elemento probatório robusto, não é possível afirmar, com segurança, que o transporte foi inadequado ou que a demora ou as condições do trajeto contribuíram de forma determinante para o óbito. 4. Da gravidade do quadro clínico e da ausência de nexo causal A menor Hemilly Vitória, conforme reconhecido pelos próprios autores, era portadora de paralisia cerebral e Síndrome de West, condições que a colocavam em situação de extrema vulnerabilidade clínica. O prontuário médico (ID. 24161035 – Pág. 1/4) e os depoimentos colhidos apontam que a paciente já apresentava quadro grave no momento da admissão na UPA, com instabilidade progressiva. Ainda assim, foi realizada a estabilização clínica antes da transferência, sendo o transporte por ambulância uma alternativa viável dentro das circunstâncias concretas e das limitações operacionais do serviço de saúde local. Não se ignora a dor da perda. Todavia, o dano, por mais trágico que seja, não é suficiente, por si só, para configurar o dever de indenizar se não demonstrado o vínculo objetivo com o ato administrativo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ÓBITO DO PACIENTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE – NEXO DE CAUSALIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E FALTA DE ESTRUTURA NA UNIDADE DE SAÚDE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL INDEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A responsabilidade objetiva do Ente Estatal encontra previsão no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 2 – O Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos essenciais para sua caracterização: a) a existência de um dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e, d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE 136.861/SP). 3 – A inexistência de nexo de causalidade entre o atendimento médico e o óbito do paciente afasta o dever de indenizar. 4 – Recurso de Apelação desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004225020208110009, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024) 5. DA APLICAÇÃO DO CDC – INAPLICABILIDADE Ainda que os autores tenham invocado o Código de Defesa do Consumidor como fundamento subsidiário, a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que a prestação de serviço público universal e gratuito não configura relação de consumo, o que afasta a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII, do CDC. “3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários.” (STJ - AREsp: 2161702, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/10/2022) DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo desprovimento da apelação interposta por Erivan Rodrigues de Souza e Ana Paula Américo Santos, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Condeno os apelantes ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. É como voto.