Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDINAR BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809126-94.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATOR: Des. Antônio Lopes de OLiveira
APELANTE: Valdinar Batista da Silva ADVOGADO: Dra. Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB/PI 24.966)
APELADO: Estado do Piauí PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Valdinar Batista da Silva contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, que, em sede de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Piauí, acolheu a impugnação apresentada pelo ente público e reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução do mérito. O apelante sustenta erro na fixação do termo inicial da prescrição, afirmando não ter sido regularmente intimado do despacho de 2019 que determinou o retorno dos autos à primeira instância e defendendo que o prazo só deveria fluir a partir dessa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas execuções individuais de sentença proferida contra a Fazenda Pública; e (ii) verificar se a ausência de intimação do apelante sobre despacho posterior ao trânsito em julgado poderia suspender ou interromper o curso da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 150 do STF, que estabelece: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no REsp 1.388.000/PR (repetitivo), fixa que o termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão exequenda, inclusive em execuções individuais de sentenças coletivas. 5. A eventual ausência de intimação de despacho posterior ao trânsito em julgado não interrompe nem suspende a prescrição, pois não se trata de ato que renove a pretensão executória ou que afaste a inércia do credor. 6. A alegação de que a migração de sistemas eletrônicos ou a transição entre Códigos de Processo Civil justificaria a não ciência do ato processual não encontra amparo legal, sendo dever do advogado diligenciar para promover o cumprimento da sentença dentro do prazo legal. 7. No caso concreto, ainda que se adote o marco mais favorável ao apelante — o trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva (13/12/2017) — o requerimento de cumprimento individual (29/02/2024) foi protocolado após o quinquênio, configurando prescrição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 269, 270, 272, §2º, e 274. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema repetitivo). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809126-94.2024.8.18.0140
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Valdinar Batista da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, em sede de cumprimento de sentença movido contra o Estado do Piauí, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e pronunciou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito. O Apelante, após discorrer sobre a tempestividade do recurso e reiterar o pedido de gratuidade da justiça, pugna pela reforma integral da sentença. A tese central do recurso é a de que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao fixar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. Argumenta que a decisão considerou como marco inicial o trânsito em julgado da sentença original (22/09/2005) ou, na melhor das hipóteses, o trânsito em julgado de embargos à execução opostos em fase coletiva (13/12/2017). Sustenta o Apelante que o marco correto para a contagem do prazo prescricional, em seu caso específico, seria a data em que deveria ter sido devidamente intimado acerca do retorno dos autos da segunda para a primeira instância, o que ocorreu por meio de despacho proferido em 21 de maio de 2019. Afirma que não teve ciência deste ato processual, pois não foi intimado pessoalmente ou por meio eletrônico, como entende ser devido, especialmente considerando as sucessivas migrações do processo entre diferentes sistemas e numerações e a transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. Defende que a ausência de intimação válida sobre o despacho de 2019 impede o início da contagem do prazo prescricional contra si, invocando violação ao devido processo legal e aos artigos 269, 270, 272, § 2º, e 274 do Código de Processo Civil vigente. Ressalta que sua petição não configura o início de um novo cumprimento de sentença, mas sim a continuidade de um processo já existente, do qual não teve ciência para dar o devido andamento. Subsidiariamente, argumenta que, mesmo se considerada a data do despacho (21/05/2019) como termo inicial, sua pretensão executória, manifestada em 29 de fevereiro de 2024, ainda estaria dentro do prazo quinquenal, que se findaria em 21 de maio de 2024.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição reconhecida e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos requeridos na petição inicial. Reitera o pedido de gratuidade da justiça. O Estado do Piauí, ora Apelado, apresentou suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por Valdinar Batista da Silva, pugnando pelo seu total desprovimento e pela manutenção da sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão executória. A tese central das contrarrazões é a de que a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada sobre a prescrição da pretensão executiva contra a Fazenda Pública. O Apelado invoca o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal para sustentar que o prazo prescricional para a execução é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Reforça sua argumentação citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive um julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1388000/PR), que firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado desta, sendo desnecessárias outras providências. Colaciona, ainda, julgados de outros Tribunais de Justiça que seguem a mesma linha de entendimento. O Apelado reitera os marcos temporais considerados na sentença: o trânsito em julgado do título judicial original ocorreu em 22 de setembro de 2005, e o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução coletiva (que poderia ser considerada causa interruptiva) ocorreu em 13 de dezembro de 2017. Argumenta que, em qualquer das hipóteses, o requerimento de cumprimento individual, protocolado apenas em 2024, estaria manifestamente fora do prazo quinquenal. Refuta a tese do Apelante de que o prazo prescricional só teria começado a fluir a partir de um despacho proferido em 2019, quando os autos retornaram à primeira instância. O Estado argumenta que tal entendimento não encontra amparo legal, pois não se trata de nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição previstas no Código Civil, sendo irrelevante a data de ciência de despachos posteriores quando o termo inicial (trânsito em julgado) já havia ocorrido há muito tempo.
Diante do exposto, o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição da pretensão executória, com a majoração dos honorários sucumbenciais Sem manifestação ministerial, por se tratar de demanda que envolve interesse meramente patrimonial que dispensa parecer do Ministério Público Superior. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. MÉRITO No mérito, a irresignação do Apelante não merece acolhida, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. O cerne da questão reside na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável às execuções movidas contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica e consolidada no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da execução individual, inclusive aquela decorrente de sentença proferida em ação coletiva, tem início com o trânsito em julgado da decisão exequenda, momento em que nasce a pretensão executória (actio nata). Este entendimento foi firmado, inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.388.000/PR. Neste contexto, colaciona-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 150 DO STF - DECISÃO MANTIDA. - Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo contra a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. - Conforme a súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." - Inicia-se o prazo prescricional para o requerimento do cumprimento de sentença a partir da data do trânsito em julgado dessa decisão judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.219925-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 22 de setembro de 2005. Ainda que se considere, como marco mais favorável ao Apelante, o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução coletiva, ocorrido em 13 de dezembro de 2017, verifica-se que o presente cumprimento de sentença individual foi iniciado apenas em 29 de fevereiro de 2024. Em ambas as hipóteses, transcorreu lapso temporal superior aos cinco anos previstos em lei. A tese do Apelante, de que o prazo prescricional somente teria iniciado com a sua intimação sobre um despacho proferido em 2019, quando os autos retornaram à primeira instância, não encontra amparo legal. A intimação de atos processuais posteriores ao trânsito em julgado não tem o condão de reabrir ou postergar o início do prazo prescricional para a execução, o qual se inicia automaticamente com a imutabilidade da decisão que confere o direito. A inércia do credor em promover a execução dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado, acarreta a prescrição de sua pretensão. As alegações sobre a necessidade de intimação pessoal em razão da migração de sistemas processuais ou da transição entre Códigos de Processo Civil não constituem causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição. Caberia ao interessado, devidamente representado por advogado durante todo o trâmite processual, diligenciar para promover a execução do seu direito no prazo legalmente estabelecido. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina, 20/02/2026