Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOSE LIMA NETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000234-04.2012.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Profissional]
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ contra JOSE LIMA NETO, todos devidamente qualificados. Em vista do valor originalmente executado de R$ 3.594,10 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e dez centavos) foi determinada à credora que se manifestasse sobre a possível aplicação do tema 1.184 de Repercussão Geral que firmou tese possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir, id. 12633403 Devidamente intimada para manifestar-se sobre a aplicação do tema, a parte exequente pugnou pela continuidade e aduziu a não aplicabilidade ao caso. É o breve relatório. Passo a DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que as execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208. Diante dos alarmantes números, passou-se a verificar que não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas, sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente quando o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir, cito: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). Como visto, o STF concluiu que dispondo a Fazenda Pública, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos para efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial (Tema Repetitivo n.º 777) e da inscrição em cadastro de inadimplentes, as execuções fiscais de baixo valor devem ser extintas, observados as providências fixadas no julgado. Por conseguinte, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e “condições da ação”, a fim de aferir por um critério quantitativo, sem perder de vista o caso concreto, o interesse de agir refletido no binômio necessidade e utilidade. Quanto ao piso limite para aferição do baixo valor do crédito exequendo, cada ente tem a autonomia para fixá-lo, dito de outra forma, cada ente pode fixar o valor mínimo autorizador do ajuizamento da ação de execução fiscal, desde que respeitada uma compatibilidade com os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse aspecto, a Ministra Carmén Lúcia, no julgamento do RE 1355208 (STF - RE: 1355208 SC, Relator: Ministro Presidente, Data de Julgamento: 25/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021), entendeu que “a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência”. Sobre esse ponto (fixação do teto a ser considerado como baixo valor), destaco, por oportuno, que o ente credor poderá comprovar que, mesmo que o valor a ser executado enquadre-se como baixo, no caso concreto, faz-se necessário o ajuizamento da execução fiscal, “por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”, como pode ser visto na parte final do item 2 do Tema 1184. Em âmbito Federal, o valor limite para cobranças judiciais foi fixado na Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, a qual prevê o valor de vinte mil reais. Nesse sentido, cito: (...) Art. 5º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, úteis à satisfação integral ou parcial do crédito a ser executado. Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da RESOLUÇÃO 547 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e suficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir no julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Na referida resolução determinou-se o que se segue: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Percebe-se que o parâmetro monetário objetivamente fixado pelo CNJ foi de R$10.000,00 (dez mil reais), limite no qual ainda englobaria a presente execução. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 21 de novembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia