Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP e outros
INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS SILVA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800316-64.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. As partes requerem a homologação de acordo celebrado nos autos. Contudo, verifica-se a existência de cláusulas que se mostram incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais e que impedem, por ora, a homologação pretendida. Com efeito, o instrumento apresentado prevê a incidência de honorários advocatícios de 20% em caso de procedimento judicial, além de honorários extrajudiciais de 10% sobre o débito em atraso, bem como cláusula penal correspondente a 20% do valor devido. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em primeiro grau de jurisdição, somente é cabível nas hipóteses legalmente excepcionadas, não se mostrando admissível sua imposição convencional como condição para homologação judicial do acordo no âmbito dos Juizados Especiais. Além disso, a cláusula penal fixada em 20% do valor devido revela-se excessivamente onerosa, destoando dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e busca da efetiva composição dos conflitos que orientam o sistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, mostra-se necessária a adequação do ajuste, com a exclusão das cláusulas referentes aos honorários sucumbenciais e à penalidade excessiva.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo instrumento de acordo adequado aos parâmetros acima delineados, promovendo a exclusão de qualquer previsão alusiva a honorários de sucumbência, seja no valor principal ou em caso de atraso, bem como limitando a cláusula penal em 10%, sob pena de indeferimento do pedido de homologação e arquivamento do feito. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina