Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COCAL ADVOGADO(A): BRUNO RAYEL GOMES LOPES – (OAB Nº. PI17550-A) E OUTROS
AGRAVADO: ANTONIO ADRIANO DE SOUSA COSTA ADVOGADO(A): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO – (OAB Nº. PI6256-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS COM VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo interno interposto pelo Município de Cocal contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal das Fazendas Públicas do Estado do Piauí, com base na Resolução nº 383/2023 do TJPI. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 12.153/2009 à demanda, a ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cocal, e defende que a competência para julgamento do recurso seria da 3ª Câmara de Direito Público. Postula o processamento da apelação no Tribunal de Justiça. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o rito da Lei nº 12.153/2009 à ação de cobrança com valor inferior a 60 salários mínimos, mesmo na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca de origem; (ii) estabelecer se a competência recursal, nesse contexto, é da Turma Recursal ou da Câmara Cível do TJPI. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, sendo esta competência absoluta quando houver instalação da unidade, conforme §4º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sem a instalação física do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve ser adotado o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, desde que presentes os requisitos legais, como o valor da causa inferior ao teto legal e matéria relativa à Fazenda Pública. 3. A Resolução nº 383/2023 do TJPI apenas regulamenta a tramitação dos feitos e reforça a competência das Turmas Recursais, mesmo em comarcas sem Juizado instalado, não havendo inovação normativa, mas mera aplicação da lei federal. 4. A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a competência recursal, nesses casos, é da Turma Recursal das Fazendas Públicas, não havendo violação ao princípio da hierarquia normativa, nem à ampla defesa. 5. A decisão agravada observou corretamente o valor da causa (R$ 18.029,26) e a matéria tratada (cobrança de quinquênios), enquadrando-se no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impondo-se, portanto, sua remessa à Turma Recursal. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o rito da Lei nº 12.153/2009 às ações de até 60 salários mínimos ajuizadas contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de instalação física do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência recursal, nessas hipóteses, é das Turmas Recursais da Fazenda Pública, conforme disposto na Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 383/2023 do TJPI. 3. A inexistência de Juizado Especial formalmente instalado não afasta a incidência do rito especial, tampouco altera a competência funcional recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e §4º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Conflito de Competência Cível nº 0759831-28.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.05.2023, 1ª Câmara de Direito Público. Parte superior do formulário ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0800717-33.2018.8.18.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL (ID. contra decisão monocrática terminativa (ID 21252574), que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal das Fazendas Públicas do Estado do Piauí, conforme disposição da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Em suas razões o agravante suscita a tempestividade do agravo interno, com base na contagem em dobro de prazo para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC, alegada inaplicabilidade do rito da Lei nº 12.153/2009 à espécie, sustentando que a ação não tramitou sob o regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como, inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Cocal, o que, segundo defende, afastaria a competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e, ainda, violaria a Resolução nº 383/2023 do TJPI, por supostamente contrariar norma de hierarquia superior. Por fim, pede a reforma da decisão agravada, com o processamento da apelação nesta 3ª Câmara de Direito Público. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara. II- DO MÉRITO A controvérsia trazida a exame se circunscreve à competência recursal para exame da apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), com valor atribuído à causa de R$ 18.029,26 — montante que, indubitavelmente, se encontra dentro do teto de 60 (sessenta) salários mínimos, fixado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o referido diploma legal: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo na ausência de instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a causa compatível com os limites objetivos da Lei nº 12.153/2009, presume-se a adoção do rito especial e, consequentemente, impõe-se a competência funcional da respectiva Turma Recursal para julgamento do recurso interposto. Ademais, a Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual, ao regulamentar a tramitação dos feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não inova no ordenamento jurídico, mas apenas dá efetividade à competência recursal prevista em lei federal (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), dispondo em seu art. 1º: “Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” O argumento do agravante de que a ausência de instalação formal de Juizado Especial na Comarca de Cocal afastaria a aplicação da norma é frágil e superado pela jurisprudência pátria, inclusive pelo STJ, no sentido de que a inexistência física da unidade judiciária não retira a natureza especial do procedimento, desde que observados os requisitos legais. Neste sentido, a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, ART. 2º, DA LEI Nº. 12.153/09. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. I – Tendo em vista a ausência de instalação de Varas de Juizados Especiais da Fazenda Pública em algumas Comarcas do Estado, a Resolução nº 82/2017 foi criada para os fins de regularizar a referida situação, de forma a evitar prejuízo na prestação judiciária nas Comarcas carentes de Varas Especializadas da Fazenda Pública, devendo, assim, a norma alhures ser aplicada restritivamente a estes casos específicos, sob pena de violação à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II - In casu, em que pese os Autores da Ação principal tenham domicílio em Comarcas de interiores do Estado, estes ajuizaram a Ação Ordinária na capital do Estado, afastando, portanto, a aplicação da Resolução nº 82/2017, uma vez que, como dito, foi criada para disciplinar tão somente a competência das Varas para o atendimento de demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas em que não existem a Vara Especializada, o que não é o caso da Comarca desta Capital, devendo ser observada, logo, integralmente a competência absoluta da Lei nº 12.152/09, caso preenchidos os requisitos necessários. III - Nesse ínterim, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de Ação proposta em face do Estado e do Município e respectivas autarquias e fundações públicas cujo valor atribuído à causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos. IV - Logo, considerando que o valor atribuído à presente causa foi inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, e, ainda, o não enquadramento da Ação Ordinária nas vedações previstas na Lei nº. 12.153/09, deve ser declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para o processamento e o julgamento da demanda. V – Conflito negativo de competência julgado improcedente.(TJ-PI - Conflito de competência cível: 0759831-28.2021.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/05/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, considerando que a causa possui valor inferior ao teto legal e, ainda, que se trata de matéria afeta à Fazenda Pública municipal, bem como, foi distribuída após a vigência da Resolução nº 383/2023, a decisão agravada seguiu rigorosamente o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do TJPI. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.