Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRENO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA. CHIKUNGUNYA. TEMA 335/STF. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por candidato ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, mantendo a improcedência do pedido de remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de alegada incapacidade decorrente de Chikungunya. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à aplicação do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a natureza endêmica da enfermidade caracterizaria hipótese de força maior apta a justificar a distinção do precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 335/STF sem enfrentar expressamente a tese de distinguishing fundada na natureza endêmica da Chikungunya; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e obter novo julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos do acórdão embargado ao questionar a interpretação conferida ao Tema 335/STF. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para reexame do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao concluir que a alegação de doença endêmica desacompanhada de prova de comprometimento coletivo dos candidatos configura circunstância pessoal e individual. A natureza epidemiológica da Chikungunya não afasta, por si só, a incidência da tese firmada no Tema 335/STF, que abrange situações de força maior e impedimentos de caráter fisiológico, salvo previsão editalícia em sentido contrário. A aplicação do Tema 335/STF afasta implicitamente a técnica do distinguishing, pois o colegiado reconhece a identidade material entre a situação dos autos e a hipótese jurídica examinada no precedente vinculante. Não há contradição interna no acórdão, uma vez que o reconhecimento da natureza endêmica da enfermidade não impede a conclusão de que seus efeitos jurídicos, no caso concreto, permaneceram restritos à esfera individual do candidato. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses secundárias suscitadas pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O prequestionamento exige o efetivo exame da matéria jurídica debatida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de futura impugnação perante os tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: BRENO DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0852105-08.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0852105-08.2023.8.18.0140 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BRENO DA SILVA em face do acórdão unânime proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo ora embargante contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo incólume a sentença de improcedência do juízo de primeiro grau. O embargante sustenta a existência de omissões relevantes e contradição interna no corpo do julgado embargado, aduzindo, fundamentalmente, que o acórdão quedou-se silente quanto à tese jurídica de que a patologia que o acometeu, febre Chikungunya, possui natureza de doença endêmica, distinguindo-se das situações meramente individuais ou fisiológicas tratadas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sob essa premissa, defende o cabimento da técnica do distinguishing em relação ao Tema 335 da repercussão geral da Excelsa Corte, além de apontar contradição lógica no decisum ao reconhecer a natureza da doença e, concomitantemente, tratá-la como fato puramente individual. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, bem como o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e processuais que entende vulnerados. Intimados, os embargados, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, apresentaram contrarrazões pugnando pela total rejeição do recurso. Argumentam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustentam que o acórdão resolveu a controvérsia de modo exauriente, claro e devidamente motivado, inexistindo quaisquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidente o mero inconformismo do embargante e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa por via processual inadequada. É a síntese do necessário. VOTO I. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE Não obstante os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado, entendo que a prefacial não merece acolhimento, haja vista que a parte embargante, ao apontar pretensas omissões e contradições internas quanto à abrangência do Tema 335 do Supremo Tribunal Federal e à qualificação jurídica da enfermidade que a acometeu, estabeleceu o necessário embate argumentativo com as razões de decidir consagradas no acórdão hostilizado. Pelo princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso demonstre o descompasso entre a fundamentação do provimento jurisdicional e a tese defendida pelo recorrente, o que se divisa no caso em testilha, haja vista o inconformismo direcionado à exegese conferida ao julgado de repercussão geral. Destarte, por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de recorribilidade, rejeito a preliminar de não conhecimento e CONHEÇO do presente recurso, passando ao exame do mérito da insurgência. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PEDIDO DE REMARCAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA (CHIKUNGUNYA). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APLICAÇÃO DO TEMA 335/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por candidato ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, referente ao Edital nº 01/2023, contra sentença que julgou improcedente o pedido de remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF), no qual foi considerado inapto. O apelante alega que sua inaptidão decorreu de doença endêmica (Chikungunya), razão pela qual deveria ser-lhe assegurada nova oportunidade para a realização do exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acometimento por doença (Chikungunya) caracteriza hipótese de força maior apta a justificar a remarcação do Teste de Aptidão Física; (ii) verificar se o ato administrativo que indeferiu o pedido de reteste violou os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso da parte autora impugna de forma específica os fundamentos da sentença, demonstrando sua inconformidade quanto à aplicação do Tema 335/STF. O edital do concurso (Edital nº 01/2023, item 1.5.2) veda expressamente a remarcação de provas ou etapas por motivo de doença ou circunstância pessoal, salvo no caso de gestante, previsto no subitem 14.4. Nos termos do princípio da vinculação ao edital, este constitui a lei interna do certame, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras. A observância das cláusulas editalícias assegura a isonomia e a segurança jurídica do concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733/DF (Tema 335 de Repercussão Geral), fixou a tese de que inexiste direito à remarcação de Teste de Aptidão Física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo previsão expressa no edital. A alegação de doença endêmica não se sustenta, pois o apelante não comprovou situação de surto epidêmico que tenha comprometido coletivamente os candidatos, tratando-se, portanto, de condição pessoal e individual. O indeferimento administrativo do pedido de remarcação observou rigorosamente as normas editalícias e a jurisprudência vinculante do STF, inexistindo ilegalidade ou violação à isonomia. Conforme o Tema 485/STF (RE 632.853/CE), é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora ou imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras do edital, o que não se verifica na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.” O embargante articula o seu inconformismo na existência de supostas omissões e contradições na decisão colegiada, sustentando que a febre Chikungunya, por possuir natureza epidemiológica endêmica e transmissão vetorial, caracterizaria força maior sanitária e risco social difuso, circunstância que obstaria a aplicação mecânica do Tema 335 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e demandaria a técnica do distinguishing. Analisando as razões do Embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios apontados, mas sim uma clara tentativa de reabrir o debate sobre questões já decididas por este Colegiado, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios. Na hipótese vertente, o acórdão ora fustigado enfrentou a matéria de maneira analítica, coerente e exauriente, deixando assentado que a alegação de "doença coletiva" ou "endêmica" desprovida de lastro probatório concreto quanto à afetação do universo de candidatos transmuda-se em condição estritamente pessoal e individual. O fato de a Chikungunya ser uma doença de transmissão vetorial amplamente conhecida não tem o condão de afastar, por si só, a ratio decidendi fixada pela Excelsa Corte no Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, porquanto o precedente vinculante engloba expressamente as situações de força maior e os impedimentos de caráter fisiológico. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a dispensa ou a remarcação de etapas físicas por motivos de saúde individuais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, gerando inadmissível privilégio em detrimento dos demais concorrentes que se submeteram às mesmas condições temporais e ambientais estabelecidas no edital. A técnica da distinção ou distinguishing, arguida pelo embargante como omitida, foi rechaçada de forma implícita e lógica ao se aplicar o Tema 335/STF após constatar-se que a situação descrita nos autos subsume-se perfeitamente ao conceito de circunstância pessoal de caráter fisiológico tratada no leading case. Inexiste, outrossim, a contradição aduzida, uma vez que o acórdão não negou a gravidade clínica ou a natureza endêmica da enfermidade sob a ótica da saúde pública, mas sim concluiu que o seu impacto na esfera jurídica do concurso público permaneceu circunscrito à condição particular do candidato, dada a ausência de prova de paralisação ou comprometimento coletivo do certame na data aprazada. A escolha por uma linha de argumentação jurídica, devidamente motivada, exclui as demais que com ela conflitam. Não se pode exigir do julgador que rebata, ponto a ponto, todas as teses secundárias apresentadas pela parte quando a fundamentação principal já é suficiente para sustentar a decisão. O que se percebe, em verdade, é que o Embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir o mérito e fazer prevalecer a tese que lhe é mais favorável, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração. Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados alcançados por meio dos Embargos de Declaração. Feitas estas anotações, importa esclarecer que, o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016). Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei. Isto posto, mostra-se desnecessário o prequestionamento requestado, uma vez que o acórdão apresentou manifestação contundente. Dessa forma, tendo em vista que o embargante não indica a presença de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não pode ser conhecido. Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI. MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenh a sido debatida. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO os Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator