Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO – (OAB Nº. PI20927-A)
APELADO: CAMILA SAMPAIO, FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SAMPAIO, FRANCISCA ROBERTA FERNANDA DA PAZ SARAIVA MESQUITA, JOZILENE DA SILVA OLIVEIRA, LUZIA FERREIRA TORRES Advogado do(a)
APELADO: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA – (OAB Nº. PI10039-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEM CONTRATO FORMAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidoras que prestaram serviços públicos sem vínculo jurídico-formal ou contrato administrativo, reconhecendo-lhes o direito ao recebimento de verbas remuneratórias referentes a 13º salário, férias com terço constitucional e salários atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidoras que ocuparam cargos comissionados sem prévia formalização contratual ou concurso público fazem jus ao recebimento de verbas remuneratórias; (ii) estabelecer se a ausência de vínculo formal e de previsão orçamentária impede o reconhecimento judicial da obrigação de pagar pelos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da CF/1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, os direitos sociais do art. 7º, como 13º salário e férias com adicional de um terço, com aplicação imediata e independente de regulamentação. A jurisprudência do STF reconhece que a ausência de concurso ou contratação formal não afasta a obrigação da Administração de remunerar servidores que efetivamente prestaram serviços, desde que não declarada a nulidade do vínculo. Ainda que a contratação seja nula, aplica-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), impondo à Administração o dever de pagar pelas atividades laborais efetivamente desempenhadas. A ausência de cobertura orçamentária não justifica o inadimplemento de obrigações judiciais, devendo o pagamento ser incluído no regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF. A sentença de origem observou os limites probatórios e restringiu a condenação às servidoras que comprovaram a prestação de serviços, sendo legítima e juridicamente adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ente público deve remunerar servidoras que ocuparam cargos comissionados e prestaram serviços, ainda que sem vínculo jurídico-formal, quando demonstrada a efetiva prestação laboral. Os direitos ao 13º salário e às férias com adicional de um terço são garantidos constitucionalmente a todos os ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, nos termos do art. 39, § 3º, da CF. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de pagamento reconhecida judicialmente, devendo sua execução observar o regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incisos VIII e XVII; 39, § 3º; 100; CC, art. 884; LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1293903, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31.05.2021, DJe 10.06.2021; TST, Súmula nº 363. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000316-94.2013.8.18.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de José de Freitas/PI em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI nos autos da ação de cobrança ajuizada por Camila Sampaio, Francisca das Chagas Santana de Oliveira, Francisca Roberta Fernanda da Paz Saraiva, Jozilene da Silva Oliveira e Luzia Ferreira Torres, que postulam o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços públicos junto ao ente municipal, sem, todavia, haver vínculo jurídico formal ou contrato administrativo regular. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando o que segue: “I) FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA DE OLIVEIRA: 13º salário (integral e/ou proporcional) e férias laborais (integral e/ou proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao interstício compreendido entre 03/01/2011 a junho de 2012, além dos salários referentes aos meses de agosto e outubro de 2012; II) LUZIA FERREIRA TORRES: Saldo de salário correspondente aos meses de setembro e outubro de 2012;” Em suas razões recursais o Município sustenta a ausência de vínculo jurídico-formal e de qualquer contratação regular ou nomeação; a inexistência de previsão orçamentária para pagamento da dívida reconhecida judicialmente; a vedação ao reconhecimento de obrigação fundada em contrato verbal com o Poder Público, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e moralidade; a impossibilidade de reconhecimento de qualquer obrigação com base em suposta prestação de serviços, por ausência de cobertura orçamentária e sem procedimento licitatório; e requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões pelas autoras refutando os argumentos apresentados em sede de apelação e pugnando pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 20195740). O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 24766709). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II – DO MÉRITO A divergência trazida no recurso limita-se à análise da possibilidade de reconhecer e condenar o ente público ao pagamento das verbas trabalhistas reclamadas — férias, terço constitucional, 13º salário e saldo de salário — em favor de servidoras que ocuparam cargo comissionado, ainda que sem prévia aprovação em concurso público, diante da alegada nulidade da contratação. Nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, aplicam-se aos ocupantes de cargo público, inclusive comissionados, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, a saber: "Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Tais direitos possuem aplicação direta e imediata, dispensando regulamentação infraconstitucional, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Juízo a quo concluiu, na hipótese, pela ausência de nulidade do contrato de trabalho, considerando a comprovação do vínculo estabelecido entre o Recorrido e a Administração Pública. 2. Inaplicáveis, portanto, à espécie, o decidido nos paradigmas da repercussão geral: RE 596.478-RG (Tema 191); RE 705.140-RG (Tema 308) e RE 765.320-RG (Tema 916), tendo em vista que tais temas abrangem os casos de contrato declarado nulo, situação diversa da narrada nos presentes autos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que são extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da Republica. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Não incidência, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (STF - RE: 1293903 AC 0061269-23.2016.8.03.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/06/2021) Outrossim, ainda que a contratação seja considerada nula, prevalece o entendimento de que a Administração Pública não pode enriquecer-se ilicitamente com o trabalho prestado, sendo-lhe imposto o dever de remunerar os serviços efetivamente realizados. Nesse sentido, a Súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público após a Constituição de 1988, sem prévio concurso público, é nula, somente conferindo ao contratado o direito ao pagamento da contraprestação pactuada pelo trabalho realizado e dos valores referentes ao FGTS. Embora a presente controvérsia não envolva relação de trabalho celetista, mas vínculo de natureza estatutária — referente a cargo comissionado —, aplica-se, por analogia, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. A sentença de primeiro grau mostrou-se criteriosa ao delimitar a condenação apenas ao período e às servidoras cujos vínculos foram devidamente comprovados. A argumentação do Município, baseada exclusivamente na ausência de vínculo jurídico-formal, não se sustenta ante a evidência da relação material efetivamente existente, tampouco a invocação da falta de cobertura orçamentária serve como excludente de responsabilidade. Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) visa a evitar a assunção de obrigações sem previsão, mas não autoriza o inadimplemento de obrigações reconhecidas judicialmente, sendo o cumprimento das decisões judiciais inserido no regime dos precatórios, com a devida programação orçamentária, conforme art. 100 da Constituição Federal. Portanto, não merece reforma a respeitável sentença de primeiro grau, que observou os limites da jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais da moralidade, boa-fé e justiça material. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.