Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: JOSILENE DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDRE CARVALHO LUZ
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, SECRETARIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI-PI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ASSISTENTE DE HISTÓRIA (20H) DA UESPI. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA (2º LUGAR). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, ANTE A ROBUSTEZ DOCUMENTAL DOS AUTOS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DÉFICIT ESTRUTURAL DE VAGAS EFETIVAS NA ÁREA. CONTRATAÇÃO EXCESSIVA, SISTEMÁTICA E CONTÍNUA DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUSIVE COM ABERTURA DE NOVO SELETIVO TEMPORÁRIO NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. ALEGADA VALIDADE DO CONCURSO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE, EM CONTRADIÇÃO COM SEUS ATOS, REFORÇA A PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU DA LEGALIDADE, PORQUANTO A INTERVENÇÃO JUDICIAL SE RESTRINGE AO CONTROLE DA LEGALIDADE E À GARANTIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COMBATENDO O ABUSO DE DISCRICIONARIEDADE E A FRAUDE AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE INDEFERIDA, TENDO EM VISTA A CONFIGURAÇÃO SUPERVENIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 784. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em Exame: Mandado de Segurança impetrado por JOSILENE DOS SANTOS LIMA, aprovada em 2º lugar no cadastro de reserva para Professora Assistente de História (20h) no concurso público da UESPI (Edital PREG/UESPI nº 001/2023), contra atos do Reitor da UESPI, Governador e Secretários de Estado do Piauí. A impetrante busca sua nomeação efetiva, alegando preterição decorrente da contratação e renovação continuada de professores temporários para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida em decisão monocrática de Id. 21851126. O Estado do Piauí, em contestação, arguiu preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída e, no mérito, defendeu a ausência de preterição e a validade das contratações temporárias, alegando violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa em caso de intervenção judicial. II. Questão em Discussão: Verificar se a classificação da impetrante no cadastro de reserva, em face da contratação e renovação contínua de professores temporários para o mesmo cargo durante a vigência do certame e a inequívoca necessidade de provimento, configura direito subjetivo à nomeação por preterição arbitrária e imotivada. Analisar a validade das preliminares suscitadas e se a determinação judicial de nomeação ofende os princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa, bem como reavaliar a configuração dos requisitos da tutela de urgência para a concessão da segurança. III. Razões de Decidir: 1. Rejeição das Preliminares: O Mandado de Segurança é via adequada, e a impetrante instruiu a inicial com vasta documentação comprobatória (classificação, edital, legislação de cargos, memorandos internos da UESPI atestando déficit e necessidade de docentes, volume de contratações temporárias, e abertura de novos seletivos temporários na vigência do concurso), configurando prova pré-constituída suficiente para o exame da lide. 2. Configuração da Preterição Arbitrária e Ilegítima:Déficit Estrutural de Vagas Efetivas: Evidenciado pela Lei Estadual nº 6.979/2017 e por quadros internos da UESPI, que demonstram considerável número de vagas não providas para Professor Assistente de História (20h), revelando necessidade permanente que transcende a discricionariedade. Contratação Massiva e Contínua de Temporários: A UESPI reconheceu a existência de diversas vagas supridas por docentes substitutos e o elevado número de professores contratados temporariamente, descaracterizando a excepcionalidade da contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF/88) e configurando um *modus operandi* em detrimento do concurso público. Inequívoca Necessidade da Administração: Comprovada por memorandos internos da Pró-Reitoria de Ensino e Graduação da UESPI e respostas de diretores de campi, que atestam a "NECESSIDADE REAL DE DOCENTES EFETIVOS DE HISTÓRIA", inclusive em número superior à classificação da impetrante. Abertura de Novo Processo Seletivo Temporário na Vigência do Concurso: Pesquisa judicial demonstrou a abertura de edital para professores substitutos na mesma área da impetrante durante a validade do certame, o que configura clara preterição. 3. Rejeição das Alegações de Violação de Princípios: A intervenção judicial visa o controle da legalidade dos atos administrativos, garantindo o art. 5º, XXXV, da CF, e não a usurpação da discricionariedade. A decisão busca restaurar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia, violados pela própria Administração Pública com o uso abusivo de contratações temporárias. A tese do Estado, que afirma a validade do concurso e a possibilidade de nomeação, torna-se paradoxal ao ser confrontada com a conduta de abrir novos seletivos temporários. 4. Revogação da Decisão Liminar e Configuração dos Requisitos para a Concessão da Segurança: Em cognição exauriente, restaram configurados a Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) pela certeza da preterição e o Perigo de Dano (Periculum in Mora) pela iminência do término da validade do concurso (03/01/2025), que tornaria ineficaz qualquer provimento posterior, gerando perda irreversível do direito. A avaliação inicial do periculum in mora era restritiva e não considerava o contexto dinâmico da preterição. IV. Dispositivo e Tese Dispositivo: Concedida a segurança pleiteada, revogando-se a decisão liminar de Id. 21851126. Determina-se a nomeação e posse da impetrante JOSILENE DOS SANTOS LIMA no cargo de Professora Assistente História - 20h, regida pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023. Tese de Julgamento: A expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público converte-se em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, caracterizada pelo uso sistemático e em volume excessivo de contratações temporárias para o mesmo cargo, em detrimento de candidatos classificados e da comprovada necessidade de provimento efetivo durante o prazo de validade do certame. O controle judicial que visa assegurar o cumprimento do princípio do concurso público e coibir a preterição não configura violação à separação dos poderes ou à discricionariedade administrativa, mas sim garante a legalidade, a impessoalidade e a eficiência da gestão pública. Dispositivos Relevantes Citados: CF/88 (Art. 5º, LXIX e XXXV; Art. 37, II e IX); Lei Estadual nº 6.979/2017; Lei nº 12.016/2009, Art. 25. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE nº 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, RE nº 766.304 (Tema 683 da Repercussão Geral); STF, RE nº 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral); TJPI, Súmula nº 15; TJPI, Súmula nº 21; TJ-MG - MS: 10000170200257000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253962220238050000; TJ-RS - Recurso Inominado: 50071376720208210007; TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0767562-70.2024.8.18.0000; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000318-61.2006.8.18.0077; TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800875-30.2018.8.18.0033; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008280-2. RELATÓRIO
impetrante: 1. Em atendimento ao Memorando Circular nº 33 (014252722), encaminhamos o levantamento detalhado sobre a necessidade ideal de professores efetivos no Curso de Licenciatura em História - Campus Parnaíba, conforme detalhamento abaixo: Número Atual de Professores Efetivos Necessidade Ideal de Professores Efetivos D.E T.I 40H T.P 20H D.E T.I 40H T.P 20H 07 (*) 00 00 07 01 02 (*) Dos 07 (sete) efetivos que compõem o corpo docente do curso, somente 05 (cinco) estão à disposição neste semestre. Informamos que o docente YURI HOLANDA DA NÓBREGA encontra-se afastado integralmente para cursar Doutorado (Portaria CONAPLAN nº 028/2024), tendo iniciado seu afastamento em 28/04/2023 e o curso a duração prevista de quatro anos (processo SEI 00089.004508/2023-59 e apensos); e que o docente FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO solicitou Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a contar do dia 1º de outubro de 2024 (processo SEI 00089.024751/2024-74). Reforçamos ainda que o docente IDELMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR solicitou este ano a cessação de sua Licença para Desempenho de Mandato Classista (processo SEI 00089.006793/2024-23) justamente por conta da carência de docentes no curso, visto que, entre os meses de dezembro de 2023 e julho de 2024, os 03 (três) docentes substitutos do curso solicitaram exoneração, tendo a PREG sinalizado formalmente em despacho que "não há possibilidade de novas contratações" de docentes substitutos (Processo SEI 00089.006885/2024-11). Por fim, faz-se necessário pontuar que, em dezembro de 2022, esta Coordenação solicitou formalmente à PREG e Reitoria a contratação de dois professores efetivos para o curso, visando a oferta de vagas no concurso público para docente efetivo que estava sendo organizado pela UESPI (Processo SEI 00089.010341/2022-84), pleito que - a despeito da urgente necessidade do curso - não foi contemplado no quadro de vagas para o Concurso Público para Docente Efetivo da UESPI – Edital PREG/UESPI nº 001/2023. Há, no entanto, dois candidatos(as) classificados(as) no referido certame e esta Coordenação já solicitou à PREG a necessidade urgente para que esses(as) classificados(as) sejam nomeados(as), empossados(as) e lotados(as) no Curso de Licenciatura em História – Campus Parnaíba (Processo SEI 00089.019212/2024-13).(...)” Esta prova interna é cabal para demonstrar que a Administração Pública tem plena ciência da necessidade de preenchimento de cargos efetivos. - Abertura de Novo Processo Seletivo Temporário na Vigência do Concurso: Por meio de pesquisa realizada por este julgador junto ao site do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, através do link https://nucepe.uespi.br/preg_substituto_edital_24_2024.php constatei que um edital para professores substitutos foi aberto e candidatos aprovados para o CURSO DE LOTAÇÃO/ÁREA/DISCIPLINA: HISTÓRIA (HISTÓRIA)(ASSISTENTE) durante a vigência do certame. Esta conduta, de abrir processo seletivo para contratação temporária enquanto há candidatos aprovados em concurso para o mesmo cargo, evidencia a preterição. O Estado do Piauí, em sua contestação, alegou a discricionariedade da Administração e a legalidade das contratações temporárias. Contudo, o argumento não se sustenta diante do conjunto probatório. Cumpre registrar que a regra de acesso aos cargos públicos é o concurso, e a contratação temporária (art. 37, IX, CF) é uma excepcionalidade, cabível apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ser utilizada para serviços ordinários e permanentes, de modo que, o uso habitual e massivo que a UESPI faz das contratações temporárias desvirtua a finalidade da norma constitucional, configurando fraude ao concurso público. A conduta da Administração em preterir a impetrante é manifesta. O grande número de vagas efetivas não preenchidas, a utilização de contratos temporários para suprir essas necessidades de forma contínua e a abertura de novos processos seletivos para temporários enquanto há candidatos aprovados em concurso válido para a mesma função, em muito superando a classificação da impetrante, demonstram a inequívoca necessidade da Administração em prover os cargos e sua opção arbitrária e imotivada por não nomear os candidatos aprovados. De mais a mais, é paradoxal a alegação do contestante em sua defesa de que o concurso público "ainda está válido, visto que o certame foi homologado em janeiro de 2024, sendo plenamente possível a nomeação e posse dos demais aprovados e classificados até que sua validade seja expirada, desde que respeitada a ordem de classificação dos candidatos e as demais normas aplicáveis ao certame" (id. Num. 22107964 - Pág. 8/9). Ora, essa própria afirmativa do Estado corrobora a sua plena ciência quanto à validade do certame e, consequentemente, à possibilidade e até mesmo ao dever de nomeação dos aprovados e classificados, respeitando a ordem. Contraditoriamente, mesmo ciente desta possibilidade e obrigação, a Administração abriu edital para contratação de professores substitutos durante a vigência do concurso, demonstrando, com sua própria tese defensiva, a desídia e a preterição, uma vez que a ciência da validade do concurso e da possibilidade de nomeação apenas agrava a conduta de realizar contratações temporárias para o mesmo cargo. Para corroborar: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. 1. A demandante alega preterição em Concurso Público para o cargo de professor, currículo por atividade. 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, em sede de Repercussão Geral, apenas possuem direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso. A jurisprudência vem admitindo excepcionalmente a nomeação nos casos de comprovado surgimento de novas vagas ou quando for aberto novo concurso ou quando contratados servidores temporários, situações em que ficará caracterizada a indevida preterição dos aprovados. 3. A autora foi aprovada em certame para Professor “Currículo por atividade”, logrando aprovação na 50ª colocação, sendo chamados 44 aprovados. Houve, também, nomeação de 32 professores temporários, em detrimento dos concursados. Somando-se o número de professores chamados e os temporários contratados ao tempo da validade do certame se ultrapassa com muita sobra a classificação da demandante. 4. No mais, por mais que a formação do quadro de trabalho seja prerrogativa do Administrador, no caso concreto, caracterizada a preterição indevida.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50071376720208210007, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 14-12-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50071376720208210007 CAMAQUÃ, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 14/12/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/12/2023)negritei No mesmo sentido vem decidindo este ETJPI: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INJUSTIFICADA PARA CARGO VAGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0765957-89.2024.8.18.0000
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOSILENE DOS SANTOS LIMA, qualificada nos autos, contra atos do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. A impetrante, aprovada e classificada em 2º lugar no cadastro de reserva do concurso público da UESPI para o cargo de Professora Assistente de História (20h), regido pelo Edital PREG/UESPI Nº 001/2023, busca sua nomeação efetiva. Alega preterição de seu direito à nomeação em razão da contratação e renovação continuada de contratos de professores temporários para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame. Informa que o concurso, homologado em 03 de janeiro de 2024, previa uma vaga imediata para o cargo, já preenchida pela primeira colocada, e que o prazo de validade do concurso expira em 03 de janeiro de 2025. Juntou documentos, em Ids. Num. 21273163 - Pág. 1/ Num. 21295638 - Pág. 258. Adiante em id. 21851126, proferi decisão monocrática indeferindo a tutela de urgência, bem como, determinando a notificação da autoridade tida como coatora e citando o Estado do Piauí, na pessoa de seu representante legal. Diligências (ids. 22030110 - Pág. 1/Num. 22089513 - Pág. 5). O Estado do Piauí apresentou contestação (Id. 22107964) arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de prova pré-constituída, sustentando que a pretensão da impetrante seria mero inconformismo pessoal. No mérito, defende a inexistência de preterição, a legalidade das contratações temporárias conforme o art. 37, IX, da CF, e a discricionariedade da Administração Pública na nomeação de candidatos, bem como a violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes caso o Judiciário intervenha. Manifestação e documentos da impetrante, em ids. 22517767 e ss. Juntada de manifestação e documento pelo Estado do Piauí (ids. 23633232 e 23633233). Remetidos os autos ao Ministério Público Superior (id 24738344), este devolve entendendo não haver, no presente caso, a ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial (ID. 26225173). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator): I – FUNDAMETAÇÃO I.1 – PRELIMINARMENTE DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O impetrado arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a impetrante não teria comprovado, de plano, a existência de direito líquido e certo. Sustenta que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, e que a impetrante se restringe a "alegar e não provar". Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser demonstrado por prova documental pré-constituída, que é o que ocorre na presente demanda. Vislumbro dos autos que a impetrante instruiu a petição inicial com vasta documentação apta a comprovar os fatos alegados e a plausibilidade de seu direito, sem a necessidade de produção de outras provas. Foram anexados documentos comprobatórios de sua classificação no concurso, do edital e homologação do certame, da Lei Estadual nº 6.979/2017 que estabelece o plano de cargos, memorandos e despachos internos da UESPI que demonstram a necessidade de professores efetivos na área de História e o quantitativo de vagas deficitárias, bem como a vasta contratação de professores temporários. Todos esses documentos, produzidos em momento anterior à impetração e anexados à inicial, são elementos concretos que permitem a análise da controvérsia sem a necessidade de dilação probatória, configurando, sim, prova pré-constituída. A propósito: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - REJEITADAS - AÇÃO FISCAL - ICMS - PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS ACERCA DO CONTRIBUINTE - VEÍCULO OFICIAL - DESCOMPASSO COM OS FATOS - PROCEDIMENTO FISCAL INCIPIENTE - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - IMPRUDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - EXERCICÍO ABUSIVO E ILEGAL DO DIREITO DE INFORMAR - EXCLUSÃO DA MATÉRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ABSTENÇAO DE PUBLICAÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - COBRANÇA DE ICMS - ATIVIDADE DE PROVEDOR DE INTERNET - ABSTENÇÃO - AUSÊNCIA DE AMEAÇA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1- (...)2- A prova pré-constituída que instrui o mandamus se mostra suficiente a permitir o processamento e julgamento da ação, de modo que não há que se falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. 3- (...) (TJ-MG - MS: 10000170200257000 MG, Relator.: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017).negritei MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ONDE INFORMA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GENERALIDADE RECONHECIDA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída. Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, constam nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, além de que a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER a impugnação à gratuidade da justiça, REJEITAR as preliminares de decadência, prescrição e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente em folha de pagamento do Impetrante, o percentual de 125% da GCET em seus proventos da reserva remunerada, com efeitos financeiros a partir da Impetração do Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador 11(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253962220238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024).negritei Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. I.2 - DO MÉRITO RECURSAL Antes de analisar o mérito do pedido, passo às considerações iniciais sobre a natureza desta ação constitucional. Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).
Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo ou as entidades contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante. Feitas as considerações supra, conforme relatado,
cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar impetrado, por JOSILENE DOS SANTOS LIMA contra ato supostamente ilegal praticado pela PRÓ-REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTROS, sustentando, em síntese, a convolação da expectativa de direito de candidato classificado em concurso público em direito líquido e certo de sua nomeação. Sobre a temática em questão – direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público –, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, de relatoria do Min. Luiz Fux, pelo Tribunal Pleno, em 9-12-2015, firmou a tese jurídica (Tema 784): Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso em análise, a impetrante JOSILENE DOS SANTOS LIMA foi classificada em 2º lugar para o cargo de Professor Assistente de História (20h), em um concurso que oferecia uma única vaga imediata, já preenchida. A questão reside, portanto, na existência de preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do concurso, que expira(ou) em 03 de janeiro de 2025. A análise detida dos documentos acostados aos autos revela uma situação que configura a preterição da impetrante. Explico. - Déficit Estrutural de Vagas Efetivas: A Lei Estadual n° 6.979/2017, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos docentes da UESPI, acostada em id. Num. 21273891 - Pág. ½, prevê um total de 1.699 docentes, e, especificamente para o cargo de Professor Assistente TP-20h, 100 vagas. No entanto, por meio de documento de Id. num. 21273879 - Pág. 1, QUADRO ATUAL DE VAGAS DOS DOCENTES DA UESPI, elaborado pelo DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA E OBRIGAÇÕES SOCIAIS, datado de 29/05/2024, existem apenas 24 vagas providas, resultando em um déficit de 76 vagas efetivas que deveriam ser preenchidas. Devo destacar a observação constante no referido documento: “OBS: Informamos que referido quadro é de fluxo contínuo, tendo em vista as aposentadorias e exonerações que influem no quantitativo de classe e regime de trabalho (...)” Este número, por si só, já evidencia uma necessidade permanente de provimento, que transcende a discricionariedade administrativa, ainda mais se considerarmos o total geral apresentado: TOTAL GERAL QTD LEI 6979/2017 QUANTIDADE PROVIDA QUANTIDADE DE VAGAS 1699 993 706 - Contratação Massiva e Contínua de Temporários: Por meio da documentação acostada, constato que a UESPI tem feito uso sistemático de contratações temporárias. Com destaque para a documentação colacionada em ids. Num. 21274495 - Pág. 1; Num. 21274495 - Pág. 261/Num. 21274495 - Pág. 271, tendo sido aberto procedimento administrativo pelo Ministério Público Estadual que determinou (id. Num. 21274495 - Pág. 266): (...) “b) a expedição de ofício à UESPI solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as seguintes informações: b.1) quantitativo de cargos de professores efetivos, e por área de conhecimento, bem como cópia da lei de criação e alterações; b.2) quantitativo de professores efetivos, especificando a área de conhecimento e campus, esclarecendo se há cargos vagos e quais; b.3) se a quantidade de professores efetivos, atualmente, supre as necessidades da IES, caso não supra, indique em quais áreas e campi há deficiência; b.4) quantitativo de professores efetivos afastados, especificando nome, matrícula, disciplina e campus, indicando o fundamento e a duração de cada afastamento; b.5) quantitativo de professores substitutos, especificando nome, matrícula, disciplina e campus, indicando a quem cada um substitui, bem como o instrumento que fundamentou a contratação, se houve prorrogação e a data do término dos contratos; b.6) informe se o Edital nº 11/2021 (processo seletivo de professor substituto) continua vigente e, caso esteja vigente, o prazo final de validade, inclusive se houve outros testes seletivos posteriormente”. Em resposta, a própria instituição informou acerca do quantitativo de professores efetivos e substitutos da Universidade Estadual do Piauí e sobre aspectos diversos referentes à contratação desses profissionais e “em que pesem os esforços da Administração Universitária para garantir que a instituição disponha de uma quantidade adequada de professores efetivos, hoje, ainda contamos com um número considerável de disciplinas descobertas”. Cumpre registrar que no quadro apresentado, tem-se que em relação ao curso de LICENCIATURA HISTÓRIA, nos diversos CAMPUS, apresenta-se um considerável quantitativo de disciplinas descobertas, necessitando de professores para ministrarem, que por si só, ultrapassa a classificação da impetrante. Como se não bastasse na resposta dada pelo Reitor da instituição ao Ministério Público Estadual, aquele ainda apresentou QUADRO DE VIGÊNCIAS DOS CONTRATOS (CONTRATAÇÃO E PRORROGAÇÕES), no qual, constam diversas contratações e prorrogações de professores substitutos (ids. Num. Num. 21274495 - Pág. 836/21274495 - Pág. 888), contando com diversos professor para o curso de História, bem como a citadas contratações e prorrogações ultrapassam, inclusive, o prazo da vigência para o certamente que a impetrante se submeteu. Tal volume de contratações, por sua habitualidade e continuidade, descaracteriza o caráter excepcional da contratação por tempo determinado, tornando-a um modus operandi em detrimento do concurso público. - Inequívoca Necessidade da Administração: A Pró-Reitoria de Ensino e Graduação da UESPI, por meio do MEMORANDO CIRCULAR Nº 33/2024/FUESPI-PI/GAB/PREG, de 30 de agosto de 2024, realizou um levantamento sobre a "necessidade ideal de professores efetivos". As respostas dos diretores e coordenadores de diversos campus confirmaram uma "NECESSIDADE REAL DE DOCENTES EFETIVOS DE HISTÓRIA", inclusive informando a existência de diversas disciplinas descobertas do curso, a citar em: id. Num. 21273569 - Pág. 24; Num. 21273569 - Pág. 48; Num. 21273569 - Pág. 111; Num. 21273569 - Pág. 113; Num. 21273569 - Pág. 132; Num. 21273569 - Pág. 139; Num. 21274045 - Pág. 1; Num. 21274043 - Pág. 1; Num. 21274042 - Pág. 2; Num. 21274041 - Pág. 1 Com destaque para a informação de id. Num. 21274041 - Pág. 1, na qual informa a necessidade de 02 – T.P 20H, cujo quantitativo alcança a
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por candidata classificada em concurso público para o cargo de Professor Auxiliar de Letras/Português (Linguística) da UESPI, fora do número de vagas previstas no edital, sustentando a configuração de preterição em razão da contratação temporária de docentes para o exercício das mesmas funções durante o prazo de validade do certame. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária de professores para exercer funções idênticas àquelas do cargo para o qual a impetrante foi aprovada configura preterição ilegal, ensejando o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. III. Razões de decidir. 3. A contratação precária de docentes para exercício de funções permanentes durante o prazo de validade do concurso sem justificativa idônea configura preterição de candidato aprovado, ainda que fora do número de vagas, justamente em razão da existência de vagas e a contratação de professores substitutos para funções compatíveis com o cargo concorrido, demonstrando a necessidade do serviço e a preterição arbitrária e imotivada, consoante entendimento consolidado do STF e do STJ. 4. A mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas também se convola em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes em detrimento dos aprovados, conforme entendimento já mencionado pela Suprema Corte. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que há direito subjetivo à nomeação nos casos de contratação precária durante a vigência do certame, nos moldes da tese firmada no RE nº 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral). 6. Quanto à alegação de violação constitucional à independência dos poderes, é pacífico na jurisprudência que decisões judiciais proferidas contra o poder executivo ou contra o poder legislativo não ofendem a harmonia e independência entre os poderes, desde que fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido procedente. Concessão da segurança para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor Auxiliar de Letras/Português (Linguística), 20 horas, regida pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A contratação precária de docentes para funções compatíveis com cargo previsto em concurso público, durante sua vigência, configura preterição arbitrária de candidato aprovado. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a necessidade do serviço e a contratação de terceiros para o mesmo cargo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO; TJPI, AI nº 00126138420178180000, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro, j. 01.08.2019. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0767562-70.2024.8.18.0000 - (A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS – Data: 18 de julho de 2025.)negritei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO APELANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DEMONSTRADO O INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De fato, “o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.” (AgInt no RMS 45.761/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/09/2017). 2. De maneira semelhante, “a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” (STJ. RMS 29.227/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 03.08.2009, negritou-se). 3. Assim, em decorrência do direito à não preterição, entende-se que surgirá o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital (i) quando a ordem de classificação for desrespeitada, (ii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos ou (iii) quando há desvio de função. 4. In casu, logo após o resultado do concurso, a administração pública lançou edital para teste seletivo visando a contratação temporária de 07 Professores Substitutos de Português, o que, por sua vez, atingiria a classificação do impetrante, e, portanto, configuraria preterição de vaga. 5. É fato que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração, e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. 6. Apesar disso, a administração pública não demonstrou que a contratação de servidores temporários se destinava a suprir afastamento de servidores efetivos, e, como existiam 4 vagas previstas no edital, e mais 7 contratações de professores substitutos, alcançar-se-ia a ordem de classificação do autor, que obteve a 11ª posição. 7. Por outro lado, o apelante comprovou por meio do documento (id. 6312971), que, no ano de 2021, foram contratados nove professores substitutos, na área de Lingua Portuguesa, no município de Uruçui, o que demonstra a existência de vagas e a consequente preterição apontada. 8. Como se vê, as vagas ocupadas pelos professores substitutos contratados precariamente superam a classificação do apelante, o que reforça o seu direito à nomeação e posse, impondo-se então a reforma da sentença. 9. Ora, se a Constituição Federal dispõe que “aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego”, certamente que não se deve priorizar quem nem mesmo prestou concurso público. 10. Assim, as contratações precárias destinadas ao mesmo cargo pretendido, demonstram que a nomeação do apelante não compromete, nem causa impacto nas finanças do Estado, uma vez que este, no exercício da discricionariedade, ao nomeá-lo pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado recebe salário por ato discricionário do próprio gestor, o que afasta a alegação de que a nomeação do concursado resulte em modificação na situação econômica do ente estatal. 11. Ademais, o autor foi nomeado e empossado ainda em 2006, para exercer as funções do cargo de professor, mediante decisão judicial, e permanece até os dias atuais, e, se, mesmo com o autor exercendo suas funções, mediante ordem liminar, existe a necessidade de contratação de temporários, isso prova a necessidade de servidores. 12. Desse modo, reconheço a preterição demonstrada através das contratações precárias e, com isso, reformo a sentença para convalidar o direito do apelante à nomeação e posse no cargo de professor de Portugues para o qual concorreu. 13. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000318-61.2006.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2024)negritei EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – A nomeação de candidato aprovado fora do quantitativo de vagas está sujeita à discricionariedade administrativa, ou seja, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, consubstanciando mera expectativa de direito à nomeação enquanto válido o certame, a qual se convola em direito subjetivo somente em casos excepcionais, como quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidores para o exercício da função em número suficiente a alcançar a classificação do candidato requerente. II – É manifesta a irregularidade das contratações temporárias realizadas pelo Apelado, sem a comprovação da justificativa acerca do levantamento de servidores de licença, férias ou ocupante de cargo em comissão, em detrimento dos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, contrariando, pois, o desiderato do art. 37, IX, da CF. III – A posição classificatória do Apelado é alcançada pelas contratações, gerando preterição, uma vez que foi aprovado no 6ª colocação no concurso público para provimento do cargo de Professor de Português de Ensino Fundamental do Município de Piripiri/PI, para formação de cadastro de reserva. No entanto, o Município Apelante, dentro do prazo de validade do Concurso Público, promoveu Teste Seletivo Simplificado ofertando 101 (cento e uma) vagas, dentre as quais, 02 (duas) dessas eram para o cargo de Professor de Português de Ensino Fundamental, sendo convocados 11 (onze) candidatos aprovados no referido Teste Seletivo, evidenciando-se o abrangimento da posição do Apelado. IV – Mostra-se evidente a irregularidade das contratações precárias ocupando os cargos de servidores efetivos, pois realizadas de forma sucessiva, desvirtuando a natureza temporária dos vínculos, portanto, a necessidade de servidor efetivo é patente, não havendo que falar em ausência de cargos vagos. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800875-30.2018.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024)negritei Assim, resta evidente a violação de direito líquido e certo da impetrante, que teve sua expectativa de direito convertida em direito subjetivo à nomeação devido à preterição ilegal e arbitrária da Administração Pública. Prosseguindo, em sua em sua contestação, o Estado do Piauí invoca a tese de que a intervenção judicial para determinar a nomeação da impetrante implicaria em violação aos princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como a outros princípios da Administração Pública. Não vislumbro qualquer ofensa ao artigo 2° da Constituição Federal, não havendo que se falar em desrespeito à separação de poderes. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio artigo 5° da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Quanto ao outro argumento do ente estatal que a administração possui discricionariedade, quando alega que as matérias afetas à conveniência e oportunidade da edição dos atos administrativos constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário, não prospera. Com efeito, homologado o certame, tem o gestor a prerrogativa de escolher qual seria o momento mais oportuno e conveniente ao provimento dos cargos. Porém, comprovada a ocorrência de contratações precárias no período, fica afastada a discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores e nesta Corte: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA PARA PREENCHIMENTO DO MESMO CARGO EFETIVO AO QUAL A IMPETRANTE FOI APROVADA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; ii) a realização de novo concurso dentro do prazo de validade de concurso anterior com preterição dos candidatos aprovados anteriormente em detrimento dos candidatos aprovados em novo concurso; iii) quando demonstrada a necessidade premente e inadiável de provimento dos cargos; iv) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF). […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008280-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017). negritei É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de se comprometer a harmonia entre os poderes. Ocorre que neste caso o judiciário não está legislando para a criação de novos cargos para modificar a estrutura da administração pública, mas tão somente garantindo o direito já existente. O princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF proíbe que seja excluída da apreciação judicial a lesão ou ameaça de lesão a direito e os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando: “O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados.” (Fonte: DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 33. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 958.). Por isso, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente, quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes. Em segundo lugar, a tese de que a concessão da segurança violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Ao contrário do que afirma o Estado, a presente demanda busca justamente restaurar esses princípios. A legalidade do concurso público, como regra para acesso ao cargo, é violada quando a Administração opta por contratações temporárias contínuas e em grande volume para suprir necessidades permanentes, preterindo candidatos aprovados. A impessoalidade e a isonomia são ofendidas quando a via do concurso é sistematicamente burlada em favor de contratações precárias. A vinculação ao edital, princípio que a Administração deve seguir, também é ferida quando se ignora a existência de candidatos aprovados em favor de contratações que desvirtuam a natureza da excepcionalidade. Do mesmo modo não prospera a alegação de temor de um "efeito multiplicador de ações" e uma "desordem nos concursos públicos". Posto que, além de ser uma alegação genérica e especulativa, não pode servir de fundamento para negar um direito líquido e certo. A garantia da ordem jurídica e a correção de ilegalidades são funções inerentes ao Poder Judiciário, e a sua atuação, em casos como o presente, serve para fortalecer a credibilidade dos concursos públicos e a confiança na Administração Pública. Finalmente, ressalto que embora em decisão liminar inicial tenha indeferido o pedido de tutela de urgência, com destaque que dentre as razões proferi que inexiste perigo de ineficácia da medida caso deferida somente por ocasião do julgamento final da presente demanda, já que o concurso ainda está em seu prazo de validade e a presente ação constitucional foi impetrada, a priori, tempestivamente, portanto estariam ausentes os elementos para sua concessão em cognição sumária. No entanto, forte nas razões expostas alhures e em sede de cognição exauriente, neste momento processual, constato os requisitos e motivos para a revogação daquela decisão e a concessão da segurança na presente decisum. O perigo de dano resta evidente e urgente, justificando a revogação da decisão liminar anterior e a imediata concessão da segurança. A avaliação inicial de ausência de periculum in mora baseou-se na constatação de que o concurso "ainda está(va) em seu prazo de validade". Contudo, esta interpretação era restritiva e não considerava o contexto dinâmico da preterição. Ademais, a manutenção da situação de inércia administrativa até esta data final tornaria ineficaz qualquer provimento jurisdicional posterior. E, como se não bastasse, a continuidade das contratações temporárias, em detrimento dos candidatos aprovados, só agrava a situação, como a da impetrante, consolidando a ilegalidade. A probabilidade do direito da impetrante é manifesta, portanto, agora, é certeza, conforme fundamentação do presente voto condutor. Portanto, a revogação da decisão liminar anterior se impõe, de modo que, a concessão da segurança em definitivo é a medida adequada para tutelar o direito líquido e certo da impetrante e cessar a ilegalidade praticada pela Administração Pública. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada por JOSILENE DOS SANTOS LIMA, revogando a decisão liminar de Id. 21851126. Em consequência, determino que as autoridades coatoras que procedam à nomeação e posse da impetrante JOSILENE DOS SANTOS LIMA, no cargo de Professor Assistente História - 20h, regida pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA pleiteada por JOSILENE DOS SANTOS LIMA, revogando a decisão liminar de Id. 21851126. Em consequência, determino que as autoridades coatoras que procedam à nomeação e posse da impetrante JOSILENE DOS SANTOS LIMA, no cargo de Professor Assistente História - 20h, regida pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.Sustentou oralmente o Procurador do Estado: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395)., e presente o Dr. ANDRE CARVALHO LUZ -(OAB/PI4501-A).SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR Teresina, 28/02/2026