Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RUBENITA AMORIM DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora aposentada em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contratação relativa à cobrança da tarifa “ENC LIM CREDITO”, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica que fundamenta a cobrança impugnada; (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) determinar a incidência da taxa SELIC como índice aplicável à atualização das condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade porque impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe razões aptas à reforma do julgado. 4. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois inexistem elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos bancários, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. 6. A instituição financeira não comprova a validade da contratação eletrônica, porque o termo de adesão apresentado não contém elementos aptos a demonstrar identificação inequívoca da signatária ou manifestação válida de vontade, com ausência de geolocalização, biometria facial, documento pessoal e outros mecanismos mínimos de autenticação exigidos pela legislação aplicável. 7. A ausência de prova válida da contratação caracteriza irregularidade do vínculo e impõe a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do contrato objeto da lide. 8. A cobrança fundada em relação contratual inexistente configura cobrança indevida e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva e em observância à orientação do STJ e à colegialidade da Câmara julgadora. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação inexistente configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar mero aborrecimento e atingir recursos de subsistência da consumidora. 10. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa proporcionalidade, razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 11. A taxa SELIC incide como índice único de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, Tema 1368 do STJ e entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica bancária exige prova idônea da autoria e manifestação inequívoca de vontade do consumidor, não suprida por termo digital desacompanhado de mecanismos mínimos de autenticação. 2. A ausência de prova válida da contratação torna inexigível o débito e impõe restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido. 4. A taxa SELIC aplica-se como índice de atualização e mora nas condenações cíveis da espécie. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 99, §§2º e 3º, 373, II, 487, I, e 1.010, II a IV; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 107, 389, 406, 409, 944 e 945; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I e II; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Circular BACEN nº 4.036/2020, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STF, ADC 58/DF; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, ampliação de quórum, j. 14.08.2024; TJSP, AC nº 1009520-79.2021.8.26.0438; TJAM, AC nº 0643218-09.2021.8.04.0001; TJSP, AC nº 1001392-96.2021.8.26.0300. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801907-18.2025.8.18.0068 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RUBENITA AMORIM DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...)ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 32520003), a apelante alegou desrespeito ao dever de informação e ausência de boa fé objetiva, aduz também que o contrato apresentado é inválido por ausência de comprovação da autoria, irregularidade da contratação, bem como ato ilícito praticado pela instituição financeira. Requer a inversão do julgado, a fim de julgar procedentes os pedidos inaugurais. Em contrarrazões, o banco requer o não conhecimento do recurso de apelação pelo não cumprimento ao princípio da dialeticidade, sustenta, por fim, inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo recursal, por se tratar a parte recorrente de beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr sobre o tema: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita O apelado/réu alega que a parte apelante/autora não demonstrou os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita. Ocorre que o recorrido não apresentou aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99, § 2.º, do CPC). Na hipótese, verifico que a parte apelante/autora, idosa e aposentada, apresentou declaração de hipossuficiência financeira (Id. 32519983- Pág. 2), nos termos do art. 99, §3º, do NCPC, veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelada/autora de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei. Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de que vem sendo cobrado indevidamente em sua conta bancária da tarifa bancária sob a rubrica a “ENC LIM CREDITO”, no valor de R$ 0,42, sob o fundamento de inexistência de anuência do pacote de cobrança, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. De início, é de se ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frise-se, também, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou um Termo de Adesão a Produtos e Serviços (Id. 32519992), entretanto, o contrato digital apresentado não atende todos os requisitos de validade necessários à confirmação da sua autenticidade, não sendo a suposta contratação com apresentação de documento pessoal e o código juntado é suficiente para comprovar a sua validade. Acerca da validade do contrato discutido, o art. 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. A documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, como a ausência de informações sobre a geolocalização, "selfie" utilizada para validação da contratação, contrariando o disposto no art. 4º, II, “a” e “b”, da Lei nº 14.063/2020 e no art. 5º, parágrafo único, da Circular BACEN/DC nº 4.036/2020, que exclui a comprovação de identidade em contratos eletrônicos. Não há nos autos qualquer documento pessoal da parte autora, tampouco fotografia facial (‘selfie’) que a identifique. É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: ‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifou-se) Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) §5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (grifou-se) Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. A documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrente, contrariando o disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 14.063/2020. Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência. Nesse sentido, abalizados precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais – Empréstimo bancário – Contratação via SMS e biometria facial (selfie) – Desconto em benefício previdenciário - Sentença de improcedência com imposição de penalidade – Insurgência da autora – Nas ações em que a parte autora alega a inexistência de contratação, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC – Réu que colacionou contrato e afirma que a contratação 100% digital via SMS e mediante assinatura por 'selfie' – Análise dos documentos que não permite concluir pela regular contratação – Relação jurídica não comprovada – IN 28/2008 do INSS que, ademais, determina que a contratação de consignação, por pensionista e/ou aposentado, se dê mediante contrato assinado e com a exibição de documento de identidade, vedando a contratação por telefone – Contrato que deve ser declarado inexistente e inexigíveis os valores, determinando-se a restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples - Dano Moral configurado – A utilização indevida dos dados da autora e o desconto de parcelas de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário acarretam transtornos psíquicos que superam o mero aborrecimento – Quantum indenizatório que cabe ser fixado em R$ 6.000,00 – Sentença reformada, sucumbência invertida - Apelo provido.* (TJ-SP - AC: 10095207920218260438 SP 1009520-79.2021.8.26.0438, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - APOSENTADO - PROTEÇÃO AO IDOSO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEPOSITADA EM SUA CONTA - ASSINATURA VIRTUAL - RECONHECIMENTO FACIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008 - FOTOGRAFIA ILEGÍTIMA PARA COMPROVAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06432180920218040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. com pedido de reparação por danos materiais e morais - Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário – Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial (captação de selfie) – Contratação impugnada. Caso concreto: Relação de consumo – Questionada a ausência de elemento volitivo na formação do contrato, cumpre ao Banco o ônus da prova de sua existência e validade - Só a cópia do contrato eletrônico e das etapas que se seguiram, com captação de biometria facial e de documento pessoal, não serve para se contrapor à alegação de que a operação não foi contratada – Aspectos importantes (propriedade da linha móvel e do endereço eletrônico para onde foi enviado o 'SMS') e que não foram esclarecidos pela parte que tinha o ônus da prova – Ônus não desincumbido – Banco que nem sequer se interessou pela produção de qualquer prova - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, foi corretamente declarado inexistente - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência - Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 – Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência – Ação julgada procedente – Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013929620218260300 SP 1001392-96.2021.8.26.0300, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2022) Sendo a relação nula, em decorrência dos vícios supracitados, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor de cada desconto, entendo que é devida a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024. Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002: “Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça) DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira, e CONHEÇO o recurso da parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença, julgando procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal. c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora