Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ; FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO; PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO(A): ALEX ALENCAR NEIVA (OAB Nº. PI10529-A) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO(A): ALEX ALENCAR NEIVA (OAB Nº. PI10529-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA PENAL EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fundados em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado para impor a obrigação de envio de projeto de lei em data determinada. O cumprimento ocorreu com 24 dias de atraso, motivando a execução da multa estipulada. A sentença reconheceu o inadimplemento, mas reduziu a multa por considerá-la proporcional. As partes apelaram: uma requerendo a recomposição do valor integral da multa; a outra, sua exclusão total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a redução judicial do valor da cláusula penal pactuada em Termo de Ajustamento de Conduta, diante do cumprimento parcial e tardio da obrigação; e (ii) estabelecer, no caso concreto, se o valor da multa deve ser mantido, reduzido ou afastado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e a mora no cumprimento da obrigação de fazer enseja a incidência da multa estipulada. A legislação autoriza a redução da cláusula penal quando se mostrar manifestamente excessiva, conforme os arts. 413 do Código Civil e 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão das astreintes a qualquer tempo, com base na cláusula rebus sic stantibus, para evitar enriquecimento sem causa e garantir a proporcionalidade da sanção. No caso concreto, o cumprimento tardio da obrigação, sem indícios de má-fé ou comportamento doloso, justifica a redução proporcional da penalidade. A manutenção da multa equilibra o caráter coercitivo e pedagógico da sanção com a vedação ao excesso, sem desconsiderar o inadimplemento ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cláusula penal constante de Termo de Ajustamento de Conduta pode ser reduzida judicialmente, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando o valor fixado se mostrar desproporcional ao inadimplemento. O mero cumprimento tardio da obrigação não afasta a incidência da cláusula penal, mas autoriza sua adequação judicial se ausente má-fé e presente a finalidade coercitiva já alcançada. A redução judicial da multa fundada em TAC deve observar o princípio da razoabilidade, evitando punições desmedidas ou enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 6º; CC, art. 413; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1410328/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.03.2022, DJe 24.05.2022; STJ, EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021, DJe 03.08.2021. ACÓRDÃO
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800132-82.2018.8.18.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de duas Apelações Cíveis, interpostas de um lado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, e, de outro, por FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada para cobrança de multa decorrente de suposto descumprimento de cláusula penal prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 07/12/2017. A obrigação pactuada no referido TAC impunha ao Município, na pessoa de seu então gestor, o dever de encaminhar à Câmara Municipal, na primeira sessão legislativa de 2018, projeto de lei para regulamentar a gratificação por produtividade de servidores públicos. O descumprimento da obrigação no prazo estipulado implicaria a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser arcada pessoalmente pelo gestor. O Ministério Público, exequente, alegou que a obrigação somente foi cumprida em março de 2018, com 24 (vinte e quatro) dias de atraso em relação ao prazo final, que seria 05/02/2018, o que motivou a execução da cláusula penal no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). O executado, por sua vez, opôs Embargos à Execução, sustentando, em síntese: (i) a ausência de má-fé; (ii) a existência de dificuldades técnicas e operacionais para a elaboração do projeto de lei; (iii) o cumprimento substancial da obrigação, ainda que com atraso; e (iv) a excessividade e desproporcionalidade da multa aplicada. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para, embora reconhecendo o atraso no cumprimento da obrigação, reduzir o valor da multa para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por considerá-lo mais razoável e proporcional ao caso concreto. Inconformadas, ambas as partes recorreram. O MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença para que o valor da multa seja restabelecido em seu montante integral de R$ 12.000,00 (doze mil reais), argumentando que a redução judicial viola a segurança jurídica e a força coercitiva do TAC. FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO requer a reforma da decisão para que a multa seja integralmente afastada, reiterando a ausência de dolo e a onerosidade excessiva da penalidade, defendendo que a sentença deveria ter reconhecido a total inexigibilidade da multa, com extinção da execução. Contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes, reforçando seus respectivos argumentos. Os recursos foram recebidos em duplo efeito (ID 20194046). O Ministério Púbico Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, manifestando-se somente sobre a adoção de diligências não adotadas em primeiro grau (ID 21686809). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. II – DO MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de revisão judicial do valor da cláusula penal fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em razão do cumprimento tardio, porém integral, da obrigação principal. Inicialmente, cumpre destacar que o Termo de Ajustamento de Conduta é um título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. A obrigação de fazer era clara: o envio de projeto de lei na primeira sessão legislativa de 2018, o que, de forma incontroversa, ocorreu apenas em 12 de março de 2018. O atraso, portanto, é fato incontroverso e configura o inadimplemento parcial da obrigação, suficiente para autorizar a incidência da cláusula penal pactuada. A questão principal, contudo, é se o valor da multa, uma vez constatado o descumprimento, torna-se imutável ou se pode ser objeto de controle judicial para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A legislação brasileira e a jurisprudência pátria admitem, de forma consolidada, a possibilidade de o magistrado reduzir a penalidade quando esta se mostrar manifestamente excessiva, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio, bem como as circunstâncias do caso concreto. Tal prerrogativa está fundamentada no art. 413 do Código Civil e no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que visam coibir o enriquecimento sem causa e garantir que a sanção cumpra sua função coercitiva sem se tornar um instrumento de punição desmedida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico sobre o tema, permitindo a revisão das astreintes a qualquer tempo quando o valor se mostrar exorbitante ou irrisório, uma vez que a decisão que as fixa não transita em julgado materialmente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O STJ tem entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu no caso. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Casa, o comparecimento espontâneo do executado supre a eventual ausência de citação. Na hipótese, a Corte local apurou que não houve demonstração de prejuízo que pudesse ensejar a pretensa nulidade dos atos processuais, visto que a parte apresentou embargos à execução e defendeu-se de forma ampla nos autos. Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado que a representação do condomínio já fora regularizada pela assinatura de procuração do síndico com a finalidade específica de representação pelo funcionário presente à reunião conciliatória, rever essa conclusão ensejaria, necessariamente, o reexame da narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas documentais que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Além do mais, parte dos argumentos suscitados pelo recorrente no ponto não se encontram prequestionados e não foram objeto de embargos de declaração. E, ainda, um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não foi combatido no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.4.1. Por outro lado, tal como consignado pela Corte local, anular o Termo de Ajustamento de Conduta seria beneficiar a própria torpeza do recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante precedentes do STJ. 5. No que diz respeito à alegação de ineficácia do título executivo, tendo em vista a ausência de assinatura de duas testemunhas, verifica-se tal questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido e sequer foi objeto de embargos de declaração, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 6. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame fático-probatório dos autos, inviável por esta via especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. No que concerne à tese de inexistência de solidariedade quanto às obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta pelo outro executado, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que a cobrança da multa pela via executiva é decorrência do descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas, e não especificamente do todo, o que é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, não foram devida, específica e suficientemente atacados nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 283 do STF.7.1. Por outro lado, a necessidade de ajuizamento de execuções individuais e a proporção do montante devido por cada executado, bem como o conteúdo dos arts. 264 e 265 do Código Civil, são matérias estranhas ao acórdão que julgou os embargos à execução. Ademais, não foi suscitado nos embargos de declaração esclarecimento do Tribunal de origem sobre quaisquer dessas questões, impossibilitando que o STJ as examine, sob pena de supressão de instância. 8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de prescrição, porquanto não ocorreu o lapso temporal necessário entre o termo final para o cumprimento das obrigações e o ajuizamento da execução, tampouco houve inércia da parte credora. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de enfrentamento da tese referente à inocorrência de mora, pelo viés trazido pelo recorrente, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração opostos na origem sequer pleitearam sua análise. 10. O STJ entende pela possibilidade de revisão do valor alcançado pela multa diária imposta no TAC quando for exorbitante, não havendo que se falar na incidência da Súmula 7 desta Corte nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas da causa, quanto à incidência da cominação, estão bem delimitadas no acórdão recorrido. No caso dos autos, o montante atualizado atingido é excessivo, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor adequá-lo às peculiaridades da demanda. 11. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar neste tanto a decisão agravada a fim de conhecer em parte do agravo e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir para 1/3 (um terço) o valor arbitrado pelo Tribunal de origem quanto à multa executada. (STJ - AgInt no AREsp: 1410328 SP 2018/0320905-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) No caso em análise, embora o atraso seja reprovável, a obrigação principal — o envio do projeto de lei — foi integralmente cumprida antes mesmo do ajuizamento da execução. Não há nos autos elementos que demonstrem má-fé qualificada ou intuito protelatório deliberado do então gestor. Nesse contexto, a aplicação da multa em seu patamar máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra desproporcional, enquanto a sua exclusão total, como pretende o ex-prefeito, ignoraria o caráter coercitivo do TAC e o inadimplemento ocorrido. A decisão do juízo a quo, ao reduzir a multa para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), equilibra adequadamente os interesses em jogo. O valor fixado mantém o caráter pedagógico e punitivo da sanção, penalizando o atraso, mas o faz de forma proporcional, evitando o enriquecimento sem causa do credor e a onerosidade excessiva para o devedor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução e reduziu o valor da multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.