Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALDECI FRANCISCA DA LUZ
INTERESSADO: BANCO BRADESCO e outros D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO BANCO BRADESCO S/A opôs exceção de pré-executividade (ID 60326286) nos autos, tendo garantido o juízo posteriormente (ID 60964251), alegando, em síntese, a nulidade da execução por excesso de execução. Ocorre que a exceção de pré-executividade se destina tão somente a questionar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e não demandem dilação probatória, tais como questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação ou a nulidade do título executivo. A alegação de excesso de execução depende de dilação probatória, o que não é cabível na via eleita pelo excipiente, de modo que o meio adequado para questionar a matéria seria a impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução, no caso dos Juizados), nos termos do art. 525, V do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO. I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória. II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor – preclusão. (TJ-MG - AI: 03671127020238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de impossibilidade do prosseguimento, por ausência de título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento de sentença – Sentença ilíquida – Imprescindível a liquidação da sentença antes de iniciada a fase de cumprimento – Impossibilidade de compensar valores ilíquidos, por ausentes os requisitos legais (art. 369 do CC)– Recurso provido, com extinção do cumprimento de sentença. Alegação de litigância de má-fé da executada ao opor incidente de cumprimento de sentença – Litigância de má-fé não caracterizada – Conduta que não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC – Recurso negado. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20272882020228260000 SP 2027288-20.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, tão-somente para discutir excesso de execução. Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNANIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077801017, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018). (grifou-se) Com efeito, a via eleita pela parte excipiente, conforme fundamentação anteriormente exposta, é inadequada, devendo a exceção de pré-executividade ser indeferida. 3 – DISPOSITIVO Tendo presentes as razões expostas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801036-95.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela parte executada no ID 60326286. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito