Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA INES BRAGA Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA SUPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal com o objetivo de obter a equiparação remuneratória entre os dois turnos de trabalho desempenhados, com a consequente incorporação da jornada suplementar de 20 horas semanais ao vencimento básico e seus reflexos legais. A autora, originalmente vinculada ao regime estatutário de 20 horas semanais, passou a exercer carga horária de 40 horas por necessidade da Administração Pública. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a incorporação da gratificação decorrente da jornada suplementar ao vencimento básico da servidora; (ii) verificar se houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico da servidora vincula-se à legalidade estrita, sendo vedada a incorporação de gratificação ao vencimento básico sem previsão expressa em lei, conforme o art. 37, X, da CF/1988. As Leis Municipais nº 615/2012, nº 681/2015 e nº 877/2024 dispõem sobre a possibilidade de ampliação da jornada de 20 para 40 horas, mas preveem expressamente que a remuneração pela jornada suplementar ocorrerá por meio de gratificação específica, no valor de 70% do vencimento. Não há norma local que preveja equiparação remuneratória integral entre os dois turnos ou incorporação da gratificação ao vencimento básico. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a atuação do Judiciário para criar vantagens pecuniárias não previstas em lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 e da Súmula nº 339 do STF. A gratificação pro labore faciendo tem natureza transitória e não integra o vencimento básico para fins de cálculo de outras vantagens, em observância ao art. 37, XIV, da CF/1988. Não há afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, pois não foi demonstrada redução de vencimentos nominais, mas apenas pretensão de extensão de efeitos remuneratórios não previstos legalmente. A separação dos poderes impede o Poder Judiciário de interferir na definição da carga horária e da forma de remuneração dos servidores públicos, prerrogativa exclusiva do Poder Executivo e do Legislativo Municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A jornada suplementar exercida por servidor público em regime estatutário não se incorpora ao vencimento básico, quando a legislação local prevê sua remuneração por meio de gratificação específica. A gratificação pro labore faciendo possui natureza transitória e não serve de base para o cálculo de vantagens permanentes. O Poder Judiciário não pode criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, X, XIV; Lei Municipal nº 615/2012, arts. 102 e 114; Lei Municipal nº 681/2015, art. 38, §1º; Lei Municipal nº 877/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800930-33.2024.8.18.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INES BRAGA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí- PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e pagar por ela ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ- PI, objetivando a atualização do valor do vencimento base referente ao 2º Turno (20horas adicionais), para o valor de R$ 3.619,31 (três mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e um centavos) em conformidade com a Lei Municipal n° 869/2024 em relação ao piso nacional, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do pagamento do segundo turno em forma de gratificação pro labore faciendo, conforme previsão expressa no art. 38, §1º, da Lei Municipal nº 681/2015 e alterações posteriores, como a Lei Municipal nº 877/2024. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios foi sobrestada, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese: – Que exerce jornada de 40 horas semanais há mais de 5 anos, fazendo jus, por força do art. 114 da Lei Municipal nº 615/2012, à incorporação da jornada suplementar; – Que o valor recebido pelo segundo turno como gratificação viola o princípio da isonomia, da legalidade e da irredutibilidade salarial; – Que a Lei Municipal nº 877/2024, ao prever o pagamento da jornada suplementar como gratificação de 70%, não poderia retroagir a situações jurídicas consolidadas; – Requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento integral do segundo turno como vencimento base, com reflexos em todas as vantagens, bem como o pagamento retroativo das diferenças. O Município de Uruçuí, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando: – Que a jornada de 40 horas é facultativa e se dá por ato discricionário da Administração; – Que a remuneração do segundo turno tem a natureza de gratificação pro labore faciendo, nos termos da legislação local; – Que não há direito adquirido à incorporação de jornada suplementar; – Que a pretensão da autora violaria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e da separação de poderes. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do pagamento de gratificação pelo exercício da jornada suplementar de 20 horas semanais, por parte da servidora MARIA INES BRAGA, já vinculada ao regime estatutário de 20 horas, e que passou a laborar, por necessidade da Administração Pública, com carga horária total de 40 horas semanais. A apelante pleiteia a equiparação remuneratória entre os dois turnos de trabalho, com incorporação do valor ao vencimento básico e seus reflexos legais. o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com fulcro na seguinte fundamentação, verbis: "(...) De acordo com a Lei municipal nº 615/2012, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos trabalhadores em Educação do Ensino Público do Município de Uruçuí, a jornada regular de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais ou de 20 (vinte) horas semanais, conforme art. 102 da referida norma. Ainda, prevê a Lei municipal 681/2015, em seu art. 38, §1º, que “ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a disponibilidade orçamentária e de vagas”. Em recente alteração, promovida pela Lei Municipal nº 877/2024, a referida lei passou a dispor, especificamente, que o regime suplementar será remunerado mediante gratificação, correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento (art. 38, §1º, I). Por sua vez, o art. 114 da Lei municipal nº 615/2012 dispõe que “fica assegurado o direito ao regime de 40 (quarenta) horas de trabalho aos Professores que, a partir da vigência da presente Lei, comprovem o efetivo exercício ininterrupto de 05 (cinco) anos no exercício do magistério”. De acordo com a parte autora, em razão do citado dispositivo, teria direito à incorporação do regime suplementar, gerando, assim, uma única verba como fonte para o cálculo das vantagens e triênios. Nada obstante, a redação originária do art. 38, §1º, Lei 681/2015 não determina que o membro do magistério público passe a perceber a remuneração de 40 horas semanais, senão que terá assegurado tal regime de trabalho. Vale dizer, passará a trabalhar 40 horas como se assim tivesse sido nomeado para tanto, mas não há previsão de aumento de vencimento. Conforme colacionado acima, atualmente há expressa previsão de que o regime suplementar de 40 horas semanais será pago como gratificação, e assim permanecerá, de modo que o servidor receberá – como assim já ocorre – vencimento básico relativo a 20 horas semanais e gratificação pela atuação em regime suplementar, incidindo suas vantagens tão somente sobre o vencimento básico." Com efeito, entendo que não merece reparo a sentença recorrida. A jurisprudência pátria e a doutrina consolidada não conferem ao servidor o direito de incorporação automática da jornada suplementar ao vencimento base, tampouco há direito adquirido à modificação do regime jurídico que o vincula ao cargo público originariamente provido via concurso. Primeiramente, é forçoso reconhecer que a Lei municipal nº 615/2012 (Plano de Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação), art. 102, limita-se a estabelecer que a carga horária do professor poderá ser de 20 ou 40 horas semanais, sem nada dispor, contudo, acerca da remuneração suplementar na hipótese de o professor, aprovado para o cargo com jornada de 20 horas/semanais, ter tal jornada majorada para 40 horas/semanais, por necessidade do serviço. De igual modo, a Lei municipal 681/2015, em seu art. 38, §1º, que “ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a disponibilidade orçamentária e de vagas”. Aqui também, vale destacar, inexiste previsão normativa que estabeleça o direito do profissional do magistério à equiparação remuneratória entre o "primeiro" e o chamado "segundo turno". Posteriormente, o mesmo art. 38, §1º, da Lei Municipal nº 681/2015 foi alterado pela Lei Municipal nº 877/2024, passando a ter a seguinte redação: “Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido regime de 40 (quarenta) horas, mediante aprovação em seleção interna, observadas a disponibilidade orçamentária e de vagas.” (...) “A jornada suplementar será remunerada mediante gratificação, correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento.” A propósito, é entendimento pacífico dos nossos tribunais que o regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL CONCEDIDO A OUTRAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 19), estabeleceu o entendimento de que o direito à revisão anual não é líquido, sendo certo que o art. 37, X, da CF/1988 deve ser avaliado em conjunto com as demais normas constitucionais e infraconstitucionais, além do momento histórico e econômico vivenciado pelo ente federativo, não existindo o dever de reposição inflacionária anual, mas tão somente o de avaliação sobre a sua concessão que, em sendo negativa, deve vir acompanhada de merecida motivação. 2. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)."3. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."4. A eventual edição de leis específicas concedendo a revisão a outras categorias não justifica a extensão ou a concessão da revisão pretendida pelo Poder Judiciário.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 62617 ES 2019/0383566-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Antes da edição da Lei Municipal nº 877/2024, não havia nenhuma previsão normativa estabelecendo a remuneração pelo exercício adicional do chamado "segundo turno", razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar improcedentes os pedidos autorais. Além disso, a Administração Pública agiu dentro dos limites legais ao remunerar a carga horária suplementar por meio de gratificação pro labore faciendo, não se tratando de vencimento base, o que afasta a possibilidade de extensão de outras vantagens sobre essa parcela. Qualquer entendimento em sentido contrário ensejaria indevido efeito cascata, expressamente vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” No tocante à alegada violação ao princípio da irredutibilidade salarial, ela igualmente não se configura. O pagamento da gratificação foi sempre realizado na forma da lei local. A autora não logrou demonstrar redução de vencimentos nominais, mas apenas formula pretensão de extensão de efeitos não previstos em lei, o que não pode ser acolhido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais corrobora o entendimento ora adotado: “(...) no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.” (RMS 33.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2011) Por fim, não se pode olvidar o respeito à separação dos poderes, sendo vedado ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quanto à fixação da carga horária e da remuneração dos servidores públicos, nos moldes do art. 2º da Constituição da República. Portanto, ante a legalidade da norma local, a clareza da distinção entre vencimento básico e gratificação pro labore faciendo, e a ausência de comprovação de qualquer ilegalidade ou afronta a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, a sentença merece ser mantida integralmente. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Relator -