Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: A. J. L. DOS SANTOS - ME, ANTONIO JOSE LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O Juízo de origem reconheceu o falecimento do réu no curso da demanda e, diante da inércia da parte autora em promover a citação do espólio ou dos sucessores, determinou a extinção do feito. 3. A parte apelante sustenta ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa e ausência de intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se a extinção do processo, por ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do réu, observou as garantias processuais, notadamente quanto à alegada decisão surpresa e necessidade de intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §2º, I, do mesmo diploma. 6. Falecido o réu, incumbe ao autor promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, no prazo fixado pelo juízo, sob pena de extinção do processo. 7. No caso concreto, houve prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca das informações relativas ao falecimento e à existência de herdeiros, tendo transcorrido o prazo sem manifestação eficaz apta à regularização do polo passivo. 8. Não há falar em decisão surpresa, pois a parte foi cientificada da necessidade de providências para viabilizar o prosseguimento do feito. 9. Igualmente, não se exige intimação pessoal para o cumprimento da determinação de citação do espólio ou herdeiros, porquanto tal formalidade é prevista apenas nas hipóteses de abandono da causa (art. 485, §1º, do CPC), o que não se confunde com ausência de pressuposto processual. 10. A inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Incumbe à parte autora promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu, mediante citação do espólio ou herdeiros, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, não se exigindo intimação pessoal para tal finalidade.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003295-86.2014.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante, em desfavor de ANTONIO JOSÉ LIMA DOS SANTOS. Na sentença recorrida (id nº 25026071), o Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 25026081), a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, bem como que não houve a intimação pessoal do Apelante para dar cumprimento à determinação. Ausência de contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo do recurso, realizado na decisão de id nº 26976251. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26976251, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que ocorreu o falecimento do requerido no curso do processo e a parte Apelante não logrou promover a citação do respectivo espólio e sucessores ou herdeiros do falecido. Sobre o tema, é cediço que a morte de quaisquer das partes no curso do feito acarreta sua sucessão pelo espólio ou sucessores, conforme disposição contida no artigo 110 do CPC, veja-se: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Nesse contexto, havendo comprovação nos autos de falecimento da parte requerida no curso do processo, a legislação processual cível prevê, em seu art. 313, §2º, I, que o autor deverá promover a citação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiros, senão vejamos: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” No caso, diante da informação nos autos acerca o falecimento da parte Ré, embora o Apelante tenha providenciado diligências para os fins de promover a citação de herdeiros do falecido, restaram-se infrutíferas, implicando, portanto, a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante o precedente a seguir colacionado: “EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO REQUERIDO. POLO PASSIVO NÃO REGULARIZADO. DESÍDIA DO AUTOR. EXTINÇÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso e Wanderson Nunes de Siqueira contra sentença que extinguiu a ação de usucapião devido à inércia do autor em regularizar o polo passivo da ação conforme determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve desídia do autor em regularizar o polo passivo da ação de usucapião, justificando a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O autor foi intimado a juntar a certidão de óbito do requerido Joaquim Raimundo de Araújo Goulart e a habilitar o inventariante e/ou herdeiros, sob pena de extinção do processo. O autor apresentou a certidão de óbito, mas não procedeu à habilitação do inventariante e/ou herdeiros, ou mesmo os indicou, mantendo-se inerte quanto à regularização do polo passivo. A jurisprudência deste e de outros tribunais pátrios confirma que a regularização do polo passivo é incumbência da parte autora e sua ausência leva à extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção do processo foi fundamentada no artigo 485, IV, do CPC, devido à desídia do autor em regularizar o polo passivo, mesmo após reiteradas intimações. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A regularização do polo passivo da ação é de incumbência da parte autora e a sua ausência leva à extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APL: 00003287120128110051 MT, Relator.: Dirceu dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2017; TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023; TJ-DF 20160710157895 DF 0015003-46.2016.8.07.0007, Relator: Simone Lucindo, Data de Julgamento: 20/09/2017. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00162830720148110041, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024).” - grifos nossos. Ressalte-se que inexiste falar em decisão surpresa, haja vista que o Juiz a quo, antes de proferir a sentença extintiva, determinou a intimação da parte Recorrente, através da decisão de id nº 25026067, para se manifestar acerca das informações juntadas pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no id nº 25026064, em resposta ao ofício expedido pelo Juiz a quo, quanto a existência de herdeiros do falecido. Contudo, o prazo transcorreu, in albis, sem qualquer manifestação do Recorrente. De igual modo, não há necessidade de intimação pessoal do Recorrente para o cumprimento da determinação de citação do espólio do requerido falecido, haja vista que tal exigência somente é prevista legalmente nas hipóteses de abandono da causa, o que não é o caso dos autos, em que se trata de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Logo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida impositiva. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator